DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            158
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
tório ao acusado. Entretanto, compulsando os autos e com base nas provas produzidas restou consubstanciada a autoria e materialidade de conduta transgres-
sional, em relação ao acusado, neste Conselho de Disciplina, pois ficou demonstrado que o ST PM LUIZ LUCAS DA SILVA adotou postura contrária da 
que se espera de um policial militar experiente na confecção de escalas de serviço e em seu mister como responsável pelas informações relacionadas as 
escalas de serviço e IRSO. Conforme ficou constado, tanto pelos depoimentos como pelo interrogatório do acusado, este confeccionou a escala de IRSO para 
o dia 25/06/22, das 07 às 15h, contudo, por determinação do comandante da companhia, Ten-Cel Erick, o serviço deveria ser executado das 18h às 02h, o 
que verdadeiramente ocorreu. Entretanto, caberia ao acusado, constar em livro próprio a alteração da escala, o que não ocorreu, bem como entrar em contato 
com a Coordenadoria Geral de Operações, a fim de constar a devida alteração no horário da escala de serviço de IRSO. Nesse contexto, constata-se que a 
conduta do autor se amolda as transgressões disciplinares de natureza grave, à luz do disposto no art. 12 e 13 da Lei nº13.407/2003 […] Nesse sentido, não 
obstante aos preceitos éticos e os valores policiais militares infringidos pelo acusado, tem-se as transgressões previstas no Código Disciplinar (Lei 
13.407/03-CDPMBMCE) que classifica como sendo de natureza ‘média’ a transgressão, que afetam o sentimento do dever, como se vê: Art. 13. As trans-
gressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), medias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo. § 2º São 
transgressões disciplinares média: XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); XX - desrespeitar 
medidas gerais de ordem militar, judiciaria ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M); LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais 
ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); Pois bem. Nesse respeito, esta Augusta Comissão formula um juízo condenatório no presente Conselho 
de Disciplina, e de acordo com todo o explanado acima, resolvem os membros do Conselho, por unanimidade: Que o acusado, ST PM LUIZ LUCAS DA 
SILVA - MF: 107.190-1-1 é culpado das acusações que lhe foram imputadas e assim violou a ética e os deveres do policial militar, nos termos do a 13, §2º, 
XVIII, XX, LIII, tudo da Lei nº13.407/2003, e se encontra capacitado moralmente para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. […] Reunida, 
quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 25 de agosto de 2023, nesta CERC/CGD (fls.125), esta comissão processante, após 
aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, 
concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o ST PM 
LUIZ LUCAS DA SILVA - MF: 107.190-1-1: I – É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer 
no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. […] (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº3299/2024, às fls. 174/175, a Coordenadoria 
de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento exarado pela Trinca Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 42/49, 
verifica-se que o aconselhado foi incluído na PMCE em 20/09/1993, possui 29 (vinte e nove) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando 
atualmente no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº311/2023 (fls. 158/169) e, por 
consequência; b) Punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual ST PM LUIZ LUCAS DA SILVA – M.F. nº107.190-
1-1, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I, II e VIII do Art. 35, com a agravante do inciso V do Art. 36, em relação às 
transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 13, § 2º, incisos XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução 
ou missão - M), XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução - M) e LIII (deixar de cumprir 
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições - M), todos da Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada 
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida 
imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº200690361-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº373/2020, publicada no D.O.E. CE nº228, de 14 de outubro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial militar ST BM Francisco Ivandi Melo, o qual, foi preso e autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes 
de disparo de arma de fogo e ameaça, após uma discussão por motivo fútil ocorrida na Rua Barra Nova, nº67, bairro Presidente Tancredo Neves, nesta Capital, 
que resultou na lavratura do Inquérito Policial nº323-96/2020, conforme o teor da Comunicação Interna nº1317/2020, de 17/08/2020, oriunda da Coordena-
doria do GTAC – COGTAC/CGD (fls. 02), comunicando ocorrência registrada no sobreaviso desta CGD, no dia 15/08/2020; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 65/66), apresentou defesa prévia às fls. 70/71, foi interrogado às fls. 
136/137 e apresentou razões finais às fls. 169/176. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: 1º SGT PM André Cavalcante de Lima (fls. 
81/82), SD PM Francisco Rodrigues do Nascimento (fls. 83/84), SD PM Gabriel Ângelo Magalhães de Sousa (fls. 85/86), Francisco Geilson Nascimento de 
Amorim (fls. 87/88), CEL BM Anderson Alves Viana (fls. 130/131), Anailson Correia e Sousa (fls. 136/137) e Francisco Alberto da Silva (fls. 136/137); 
CONSIDERANDO que às fls. 08/38, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº323-096/2020, lavrado da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, por 
ocasião da prisão em flagrante do aconselhado ST BM Francisco Ivandi Melo, por infração ao Art. 163 do código Penal (dano) e Art. 15 da Lei Federal 
nº10.826/2003 (Disparo de arma de fogo), fato ocorrido em 15/08/2020, na rua Barra Nova, 67, Presidente Tancredo Neves, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO 
que à fl. 13, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, constante nos autos do IP nº323-096/2020, oportunidade em que foram apreendidas uma 
Pistola Taurus, calibre .40, serial nºSGY 45808, c/ 12 munições e com registro nº745685; CONSIDERANDO que às fls. 30/33, constam fotografias do 
veículo da vítima, tiradas no pátio externo da DAI/CGD, na ocasião flagrante, onde facilmente vislumbra-se o orifício, apontado pela vítima, no aro de uma 
das rodas do automóvel; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo Judicial nº0245529-
18.2020.8.06.0001 – IP nº323-096/2020), verifica-se que o aconselhado foi beneficiado com um Acordo de Não Persecução Penal, cuja homologação se deu 
em audiência ocorrida em 17/04/2023, consoante documentação acostada às fls. 275/276. Em face do cumprimento do acordo supra, o juízo da 9ª Vara 
Criminal da Comarca de Fortaleza, em sentença proferida às fls. 289/290, julgou extinta a punibilidade do aconselhado ST BM Francisco Ivandi Melo; 
CONSIDERANDO que à fl. 197, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio 
de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu 
Relatório Final nº145/2021 (fls. 185/196), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] A conduta objetiva, descrita no tipo do art. 15 do Estatuto do Desar-
mamento, de ‘disparar arma de fogo em lugar habitado’, só se completa com seu elemento subjetivo nuclear, qual seja ‘desde que essa conduta não tenha 
como finalidade a prática de outro crime’. Resta claro, portanto, que não se pode ignorar a vontade do agente nesta situação, limitando-se à análise apenas 
de sua conduta, mas antes, é necessário levar em consideração o contexto para caracterizar o seu elemento subjetivo, isto é, o dolo específico com que realizou 
os disparos. Em mais de uma oportunidade, o STJ já fixou seu entendimento de que o crime de disparo de arma de fogo, assim como o de porte de arma de 
fogo, não pode ser considerado como figura autônoma, quando o objetivo do agente era a prática de outra infração, seja ela mais grave ou não, como é o caso 
em que o agente visa à prática de lesão corporal ou ameaça e, para tanto, portar arma de fogo ou com ela efetuar disparos. Sobre o disparo de arma de fogo, 
o 1º SGT PM CAVALCANTE, então Comandante da CP 1942 (fls. 81/82-CD), disse que o ACONSELHADO admitiu ter feito o disparo de arma de fogo 
e que então o delegado do 13ºDP encaminhou o caso para a DAI/CGD, onde foi apresentado o caso ao delegado de plantão, que após analisar o caso deu voz 
de prisão ao ST BM MELO e procedeu a autuação em flagrante […] De forma semelhante, depôs o SD PM 33.656 ÂNGELO, então motorista da CP 1942 
(fls. 85/86-CD), que só no 13ºDP o Subtenente teria falado para o delegado que havia efetuado um disparo de arma de fogo para o chão, momento em que 
o delegado resolveu encaminhar o caso para a DAI/CGD […] O SD PM 32.070 NASCIMENTO, então patrulheiro da CP 1942 (fls. 87/88-CD), também 
disse que o Subtenente havia acenado para a viatura, dizendo que pessoa havia estacionado um carro na frente de sua casa e que teria tido um desentendimento 
com o proprietário do citado veículo e que este poderia estar lhe perseguindo […] Pois bem, no caso da confusão narrada, entendeu-se que não houve a 
intenção do ST BM MELO de praticar outra infração, portanto não teria chegado a configurar uma Ameaça e, assim, o disparo de arma de fogo não foi 
considerado uma conduta MEIO para a realização de outra conduta FIM, restando apenas a conduta de disparar indevidamente sua pistola (Calibre .40, 
oxidada, Taurus, 10 + 1, nºSGY45808) contra o veículo, vindo a acertar o pneu do lado direito traseiro. FRANCISCO GEILSON NASCIMENTO DE 
AMORIM, que teve seu carro atingido pelo disparo de arma de fogo (fls. 87/88-CD), disse que o ACUSADO efetuou um disparo de arma de fogo em direção 
ao pneu do carro em que se encontrava, quando este se recusou a desembarcar, tendo falado várias vezes que não precisava daquilo […] Confirmou que 

                            

Fechar