Ceará , 15 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3438 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Aumentar as proficiências relativas aos conteúdos associados às competências e as habilidades desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular; Reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar; Promover a adequação na infraestrutura física necessárias para o funcionamento das unidades de ensino municipal deBanabuiú; Ampliar as oportunidades formativas, reduzindo a exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social, dentre outros. Art. 9º São princípios, diretrizes e estratégias da educação integral: A articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais; A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas; A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares; A valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade; O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico- metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral; A valorização da cultura e do patrimônio histórico local, através do estudo, pesquisa e aprofundamento na história do município; Art. 10 Na implantação da educação em escolas de tempo integral, os profissionais da educação envolvidos devem adotar a concepção de educação integral e suas práticas decorrentes, tendo em vista que os princípios, diretrizes e estratégias serão norteadores das ações pedagógicas e administrativas, nas instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 11 O público-alvo da ampliação da jornada escolar refere-se aos estudantes matriculados nas escolas da rede pública municipal de Banabuiú. Art. 12 O currículo da educação nas escolas de tempo integral implica a ampliação da jornada diária, através do desenvolvimento de atividades educativas diversificadas que abrangem as áreas das ciências, cultura, arte, esporte, lazer, tecnologia, multiculturalismo, preservação ambiental, promoção da saúde, entre outras. Essas atividades são articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular. Art. 13 As atividades formativas ou complementares devem ser incorporadas ao Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas em tempo integral, utilizando metodologias atrativas, inovadoras e prazerosas, que estejam alinhadas aos interesses dos educandos. Art. 14 As Matrizes Curriculares estão alinhadas com os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elaboradas pelo município com o intuito de fomentar o desenvolvimento de competências e habilidades, priorizando aprendizagens significativas. § 1º A Matriz Curricular das Escolas de Tempo Integral é caracterizada pela inovação e pelo desafio, compreendendo diversas metodologias com seus componentes curriculares integrados à Parte Diversificada do Currículo. Isso inclui, entre outros aspectos, o Projeto de Vida, o Protagonismo, Disciplinas Eletivas, Formação Cidadã e Estudo Orientado. § 2º A organização do currículo de educação nas escolas de tempo integral deve ser baseada nas características, interesses e necessidades dos estudantes em todas as áreas do conhecimento, desde a educação infantil até os anos finais do ensino fundamental. § 3º No processo de organização curricular, é necessário observar as áreas do conhecimento e os componentes curriculares obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular, além da parte diversificada que possibilita a inclusão de temas e projetos que enriquecem o currículo. § 4º Na organização e gestão do currículo, é essencial que o coletivo de cada escola considere abordagens interdisciplinares e transdisciplinares para a organização das atividades com os estudantes. § 5º A organização e gestão do currículo devem abranger desde o planejamento do trabalho pedagógico até a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico, bem como a seleção dos equipamentos e mobiliário da escola. Art. 15. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma jornada escolar que se organiza em 07 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas, com atendimento diário aos estudantes. Artigo 16 Nas unidades de ensino municipal que oferecem Educação em Tempo Integral, o horário de permanência é das 07 horas às 17 horas. Parágrafo único: Ao realizar a matrícula, a família e/ou o responsável pelo aluno deve ser informada sobre o horário de funcionamento da turma, conforme os critérios de ingresso e etapas oferecidas. Art. 17. As atividades ligadas às necessidades ordinárias da vida como alimentação, higiene e saúde, deverão ser potencializadas e preservadas, inclusive, em consonância com a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiPrograma Escola em Tempo Integral. § 1º A oferta da Educação em Tempo Integral nas escolas pode ser organizada por aproximação, o que implica na disponibilização da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em uma escola, enquanto os Anos Finais do Ensino Fundamental são oferecidos em outra escola próxima. § 2º As políticas setoriais e intersetoriais do município podem ser coordenadas por meio de zoneamento da cidade, permitindo a implementação de ações articuladas com objetivos compartilhados entre a Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Meio Ambiente, entre outros. § 3º A organização dos espaços físicos da escola deve ser guiada pela sua funcionalidade, levando em consideração os pressupostos dos usos, práticas e relações individuais e coletivas. § 4º As atividades programadas e realizadas em espaços externos à escola constituem uma extensão das ações e projetos organizados pela instituição, sendo a responsabilidade pelo acompanhamento da frequência e aprendizagem dos alunos atribuída aos gestores e professores. § 5º Para a realização das atividades em espaços diversos, a escola pode viabilizar a organização flexível das turmas de estudantes de tempo integral, levando em conta o nível de desempenho e/ou a faixa etária, e observando a capacidade e as especificidades de cada espaço, bem como das atividades a serem desenvolvidas. § 6º Os espaços e horários reservados para a alimentação escolar devem ser previamente planejados e organizados pela escola de tempo integral. Esse momento é fundamental para promover a formação deFechar