DOMCE 15/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3438
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Aumentar as proficiências relativas aos conteúdos associados às
competências e as habilidades desejáveis para cada ano escolar e em
cada componente curricular;
Reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo
escolar;
Promover a adequação na infraestrutura física necessárias para o
funcionamento das unidades de ensino municipal deBanabuiú;
Ampliar as oportunidades formativas, reduzindo a exposição de
crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social, dentre
outros.
Art. 9º São princípios, diretrizes e estratégias da educação integral:
A articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de
conhecimento e práticas socioculturais;
A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de
atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços
escolares com equipamentos públicos como centros comunitários,
bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas;
A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução
com as comunidades escolares;
A valorização das experiências históricas das escolas de tempo
integral
como
inspiradoras
da
educação
integral
na
contemporaneidade;
O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a
readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à
gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de
sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de
materiais didáticos;
A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa,
cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de
opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática
dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no
desenvolvimento de materiais didáticos;
A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para
assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-
metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no
campo da educação integral;
A valorização da cultura e do patrimônio histórico local, através do
estudo, pesquisa e aprofundamento na história do município;
Art. 10 Na implantação da educação em escolas de tempo integral, os
profissionais da educação envolvidos devem adotar a concepção de
educação integral e suas práticas decorrentes, tendo em vista que os
princípios, diretrizes e estratégias serão norteadores das ações
pedagógicas e administrativas, nas instituições vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 11 O público-alvo da ampliação da jornada escolar refere-se aos
estudantes matriculados nas escolas da rede pública municipal de
Banabuiú.
Art. 12 O currículo da educação nas escolas de tempo integral implica
a ampliação da jornada diária, através do desenvolvimento de
atividades educativas diversificadas que abrangem as áreas das
ciências, cultura, arte, esporte, lazer, tecnologia, multiculturalismo,
preservação ambiental, promoção da saúde, entre outras. Essas
atividades são articuladas às áreas do conhecimento e aos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 13 As atividades formativas ou complementares devem ser
incorporadas ao Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas em
tempo integral, utilizando metodologias atrativas, inovadoras e
prazerosas, que estejam alinhadas aos interesses dos educandos.
Art. 14 As Matrizes Curriculares estão alinhadas com os componentes
da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elaboradas pelo
município com o intuito de fomentar o desenvolvimento de
competências e habilidades, priorizando aprendizagens significativas.
§ 1º A Matriz Curricular das Escolas de Tempo Integral é
caracterizada pela inovação e pelo desafio, compreendendo diversas
metodologias com seus componentes curriculares integrados à Parte
Diversificada do Currículo. Isso inclui, entre outros aspectos, o
Projeto de Vida, o Protagonismo, Disciplinas Eletivas, Formação
Cidadã e Estudo Orientado.
§ 2º A organização do currículo de educação nas escolas de tempo
integral deve ser baseada nas características, interesses e necessidades
dos estudantes em todas as áreas do conhecimento, desde a educação
infantil até os anos finais do ensino fundamental.
§ 3º No processo de organização curricular, é necessário observar as
áreas do conhecimento e os componentes curriculares obrigatórios da
Base Nacional Comum Curricular, além da parte diversificada que
possibilita a inclusão de temas e projetos que enriquecem o currículo.
§ 4º Na organização e gestão do currículo, é essencial que o coletivo
de
cada
escola
considere
abordagens
interdisciplinares
e
transdisciplinares para a organização das atividades com os
estudantes.
§ 5º A organização e gestão do currículo devem abranger desde o
planejamento do trabalho pedagógico até a gestão administrativa e
pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico, bem como a
seleção dos equipamentos e mobiliário da escola.
Art. 15. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma jornada
escolar que se organiza em 07 (sete) horas diárias, no mínimo,
perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e
quatrocentas) horas, com atendimento diário aos estudantes.
Artigo 16 Nas unidades de ensino municipal que oferecem Educação
em Tempo Integral, o horário de permanência é das 07 horas às 17
horas.
Parágrafo único: Ao realizar a matrícula, a família e/ou o responsável
pelo aluno deve ser informada sobre o horário de funcionamento da
turma, conforme os critérios de ingresso e etapas oferecidas.
Art. 17. As atividades ligadas às necessidades ordinárias da vida
como alimentação, higiene e saúde, deverão ser potencializadas e
preservadas, inclusive, em consonância com a Lei nº 14.640, de 31 de
julho de 2023, que instituiPrograma Escola em Tempo Integral.
§ 1º A oferta da Educação em Tempo Integral nas escolas pode ser
organizada por aproximação, o que implica na disponibilização da
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em uma
escola, enquanto os Anos Finais do Ensino Fundamental são
oferecidos em outra escola próxima.
§ 2º As políticas setoriais e intersetoriais do município podem ser
coordenadas por meio de zoneamento da cidade, permitindo a
implementação de ações articuladas com objetivos compartilhados
entre a Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Meio
Ambiente, entre outros.
§ 3º A organização dos espaços físicos da escola deve ser guiada pela
sua funcionalidade, levando em consideração os pressupostos dos
usos, práticas e relações individuais e coletivas.
§ 4º As atividades programadas e realizadas em espaços externos à
escola constituem uma extensão das ações e projetos organizados pela
instituição, sendo a responsabilidade pelo acompanhamento da
frequência e aprendizagem dos alunos atribuída aos gestores e
professores.
§ 5º Para a realização das atividades em espaços diversos, a escola
pode viabilizar a organização flexível das turmas de estudantes de
tempo integral, levando em conta o nível de desempenho e/ou a faixa
etária, e observando a capacidade e as especificidades de cada espaço,
bem como das atividades a serem desenvolvidas.
§ 6º Os espaços e horários reservados para a alimentação escolar
devem ser previamente planejados e organizados pela escola de tempo
integral. Esse momento é fundamental para promover a formação de
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