DOMCE 15/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3438 
 
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CONSIDERANDO que há reiteradas manifestações da legislação 
apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar 
na perspectiva de uma educação integral; 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional; 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023, 
que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro 
de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. 
  
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro 
de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional 
Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das 
etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica. 
  
CONSIDERANDO a Portaria MECnº 1.495de 02 de agosto de 2023, 
que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de 
matrículas em Tempo Integral, no âmbito do Programa Escola em 
Tempo Integral; 
  
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação que aponta para a 
ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para 
diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as 
oportunidades de aprendizagem; 
  
CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo 
integral poderá contribuir significativamente para a melhoria da 
qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de 
aprendizagem, na medida em que for desenvolvido um currículo 
integrador e emancipatório com aprofundamento e ampliação dos 
conhecimentos; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral, na 
perspectiva de Escolas em Tempo Integral na Rede Municipal de 
Ensino de Banabuiú - CE 
  
Art. 2ºA EducaçãoIntegralse configura como uma proposta 
educacional transformados que visa à formação integral dos 
estudantes, transcendendo a mera transmissão de conhecimento, 
propondo-se a desenvolver as múltiplas dimensões do aluno – 
intelectual, física, emocional, social e cultural – preparando-o para os 
desafios na sociedade contemporânea. 
  
Art. 3º Aescolase converte em um espaço essencial para assegurar 
que todos e todas tenham garantida uma formação integral, assumindo 
o papel de articuladora das diversas experiências educativas que os 
alunos podem viver dentro e fora dela. 
  
Art. 4º As escolas de tempo integral deverão ampliar os períodos de 
ensino, os espaços destinados às atividades educativas e as 
oportunidades 
de 
aprendizagem, 
promovendo 
também 
o 
compartilhamento coordenado entre a escola e seus professores, com a 
finalidade de aprimorar a qualidade da educação, fomentar a 
convivência social e reduzir as disparidades de acesso ao 
conhecimento e aos recursos culturais, especialmente entre os alunos 
socialmente mais vulneráveis. 
  
Art. 5º A educação a ser desenvolvida na escola de tempo integral 
caracteriza-se por: 
  
Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e 
social; 
Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, 
artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas; 
Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que 
busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com 
proteção social; 
Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a 
convivência social, que privilegiam os pilares da educação: o aprender 
a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser; 
Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a 
aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do 
respeito aos direitos humanos; 
Abranger processos formativos (quando fora do âmbito familiar) que 
passam a ser tarefa de toda a sociedade (família, escola e 
comunidade); 
Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de 
modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e 
intersetoriais, sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos 
tempos e espaços; 
Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola 
na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do 
saber, do desenvolvimento humano e social. 
  
Art. 6º A proposta pedagógica do tempo integral deve estruturar seu 
modelo a partir de três dimensões consideradas fundantes: 
  
ESCOLA COMO COMUNIDADE DE APRENDIZAGEM: A escola 
se converte em uma Comunidade de Aprendizagem, levando 
consideração as interações e a participação da comunidade em todo o 
processo de ensino aprendizagem, as mudanças sugerem uma 
organização onde a participação da família, professores, funcionários 
e da própria comunidade como personagens centrais do processo 
educativo. 
  
APRENDIZAGEM 
COOPERATIVA 
COMO 
MÉTODO 
PEDAGÓGICO ESTRUTURANTE: A aprendizagem cooperativa é 
um método baseado na interação, cooperação e participação ativa 
dos(as) alunos(as). Representa uma forma de tornar a aprendizagem 
real e atrativa, fazendo que a escola seja vista como um espaço 
agradável, 
que 
não 
impõe 
os 
conteúdos 
programáticos 
autoritariamente, entendendo que a sala de aula não se apresenta como 
único 
ambiente 
de 
aprendizado, 
mas 
todos 
os 
espaços 
disponibilizados podem servir de ambiente de aprendizado escolar. 
  
PROTAGONISMO 
ESTUDANTIL 
COMO 
FATOR 
DETERMINANTE 
PARA 
O 
DESENVOLVIMENTO 
DA 
AUTONOMIA: A escola propõe um ensino pautado em práticas nas 
quais o aluno se enxerga como o centro do processo educativo, fica 
estabelecida uma predisposição em que ele(a) desenvolve a 
capacidade de fazer escolhas e se sente estimulado a encontrar formas 
criativas de superação. 
  
Art. 7º As escolas de Tempo Integral têm como objetivo ampliar o 
tempo de permanência dos estudantes nas instituições educacionais e 
oferecer diversas oportunidades de aprendizado, visando garantir o 
desenvolvimento integral dos alunos em suas dimensões intelectual, 
física, emocional, social e cultural, cujo resultado será alcançado por 
meio de experiências curriculares variadas e integração diversificada. 
  
Art. 8º A Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino 
tem como objetivos específicos: 
  
Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar 
os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas 
dimensões; 
Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades 
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; 
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
Oferecer aos educandos oportunidades de entender o tempo de 
participação na escola em atividades que ampliem suas possibilidades 
de aprendizagem; 
Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, acadêmico e 
profissional; 
Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de 
metodologias, estratégias de ensino e avaliação, a fim de possibilitar a 
aprendizagem dos estudantes; 
Formar crianças, adolescentes e jovens cidadãos autônomos, críticos, 
participativos e solidários; 

                            

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