DOMCE 15/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3438 
 
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Aumentar as proficiências relativas aos conteúdos associados às 
competências e as habilidades desejáveis para cada ano escolar e em 
cada componente curricular; 
Reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo 
escolar; 
Promover a adequação na infraestrutura física necessárias para o 
funcionamento das unidades de ensino municipal deBanabuiú; 
Ampliar as oportunidades formativas, reduzindo a exposição de 
crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social, dentre 
outros. 
  
Art. 9º São princípios, diretrizes e estratégias da educação integral: 
  
A articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de 
conhecimento e práticas socioculturais; 
A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de 
atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços 
escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, 
bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas; 
A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução 
com as comunidades escolares; 
A valorização das experiências históricas das escolas de tempo 
integral 
como 
inspiradoras 
da 
educação 
integral 
na 
contemporaneidade; 
O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a 
readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à 
gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de 
sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de 
materiais didáticos; 
A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na 
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, 
cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de 
opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática 
dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no 
desenvolvimento de materiais didáticos; 
A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para 
assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-
metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no 
campo da educação integral; 
A valorização da cultura e do patrimônio histórico local, através do 
estudo, pesquisa e aprofundamento na história do município; 
  
Art. 10 Na implantação da educação em escolas de tempo integral, os 
profissionais da educação envolvidos devem adotar a concepção de 
educação integral e suas práticas decorrentes, tendo em vista que os 
princípios, diretrizes e estratégias serão norteadores das ações 
pedagógicas e administrativas, nas instituições vinculadas ao Sistema 
Municipal de Ensino. 
  
Art. 11 O público-alvo da ampliação da jornada escolar refere-se aos 
estudantes matriculados nas escolas da rede pública municipal de 
Banabuiú. 
  
Art. 12 O currículo da educação nas escolas de tempo integral implica 
a ampliação da jornada diária, através do desenvolvimento de 
atividades educativas diversificadas que abrangem as áreas das 
ciências, cultura, arte, esporte, lazer, tecnologia, multiculturalismo, 
preservação ambiental, promoção da saúde, entre outras. Essas 
atividades são articuladas às áreas do conhecimento e aos 
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular. 
  
Art. 13 As atividades formativas ou complementares devem ser 
incorporadas ao Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas em 
tempo integral, utilizando metodologias atrativas, inovadoras e 
prazerosas, que estejam alinhadas aos interesses dos educandos. 
  
Art. 14 As Matrizes Curriculares estão alinhadas com os componentes 
da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elaboradas pelo 
município com o intuito de fomentar o desenvolvimento de 
competências e habilidades, priorizando aprendizagens significativas. 
  
§ 1º A Matriz Curricular das Escolas de Tempo Integral é 
caracterizada pela inovação e pelo desafio, compreendendo diversas 
metodologias com seus componentes curriculares integrados à Parte 
Diversificada do Currículo. Isso inclui, entre outros aspectos, o 
Projeto de Vida, o Protagonismo, Disciplinas Eletivas, Formação 
Cidadã e Estudo Orientado. 
  
§ 2º A organização do currículo de educação nas escolas de tempo 
integral deve ser baseada nas características, interesses e necessidades 
dos estudantes em todas as áreas do conhecimento, desde a educação 
infantil até os anos finais do ensino fundamental. 
  
§ 3º No processo de organização curricular, é necessário observar as 
áreas do conhecimento e os componentes curriculares obrigatórios da 
Base Nacional Comum Curricular, além da parte diversificada que 
possibilita a inclusão de temas e projetos que enriquecem o currículo. 
  
§ 4º Na organização e gestão do currículo, é essencial que o coletivo 
de 
cada 
escola 
considere 
abordagens 
interdisciplinares 
e 
transdisciplinares para a organização das atividades com os 
estudantes. 
  
§ 5º A organização e gestão do currículo devem abranger desde o 
planejamento do trabalho pedagógico até a gestão administrativa e 
pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico, bem como a 
seleção dos equipamentos e mobiliário da escola. 
  
Art. 15. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma jornada 
escolar que se organiza em 07 (sete) horas diárias, no mínimo, 
perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e 
quatrocentas) horas, com atendimento diário aos estudantes. 
  
Artigo 16 Nas unidades de ensino municipal que oferecem Educação 
em Tempo Integral, o horário de permanência é das 07 horas às 17 
horas. 
  
Parágrafo único: Ao realizar a matrícula, a família e/ou o responsável 
pelo aluno deve ser informada sobre o horário de funcionamento da 
turma, conforme os critérios de ingresso e etapas oferecidas. 
  
Art. 17. As atividades ligadas às necessidades ordinárias da vida 
como alimentação, higiene e saúde, deverão ser potencializadas e 
preservadas, inclusive, em consonância com a Lei nº 14.640, de 31 de 
julho de 2023, que instituiPrograma Escola em Tempo Integral. 
  
§ 1º A oferta da Educação em Tempo Integral nas escolas pode ser 
organizada por aproximação, o que implica na disponibilização da 
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em uma 
escola, enquanto os Anos Finais do Ensino Fundamental são 
oferecidos em outra escola próxima. 
  
§ 2º As políticas setoriais e intersetoriais do município podem ser 
coordenadas por meio de zoneamento da cidade, permitindo a 
implementação de ações articuladas com objetivos compartilhados 
entre a Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Meio 
Ambiente, entre outros. 
  
§ 3º A organização dos espaços físicos da escola deve ser guiada pela 
sua funcionalidade, levando em consideração os pressupostos dos 
usos, práticas e relações individuais e coletivas. 
  
§ 4º As atividades programadas e realizadas em espaços externos à 
escola constituem uma extensão das ações e projetos organizados pela 
instituição, sendo a responsabilidade pelo acompanhamento da 
frequência e aprendizagem dos alunos atribuída aos gestores e 
professores. 
  
§ 5º Para a realização das atividades em espaços diversos, a escola 
pode viabilizar a organização flexível das turmas de estudantes de 
tempo integral, levando em conta o nível de desempenho e/ou a faixa 
etária, e observando a capacidade e as especificidades de cada espaço, 
bem como das atividades a serem desenvolvidas. 
  
§ 6º Os espaços e horários reservados para a alimentação escolar 
devem ser previamente planejados e organizados pela escola de tempo 
integral. Esse momento é fundamental para promover a formação de 

                            

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