Ceará , 15 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3438 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 hábitos alimentares saudáveis, higiene, boas maneiras, valores, socialização e interação. Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação continuada para os profissionais da educação que atuam na Educação em Tempo Integral, considerando diferentes perfis, contextos e inovações. §1º A formação continuada terá como objetivos: Aprofundar os conhecimentos e as práticas pedagógicas dos profissionais da educação no contexto da Educação em Tempo Integral; Desenvolver habilidades e competências para o planejamento, a organização, a implementação e a avaliação de projetos e atividades educativas no contexto da Educação em Tempo Integral; Promover a reflexão crítica sobre a prática docente e a construção de uma pedagogia inovadora e transformadora na Educação em Tempo Integral; Incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre a Educação em Tempo Integral; Fortalecer a articulação entre os diferentes profissionais da educação que atuam na Educação em Tempo Integral, bem como com a comunidade escolar e os demais setores da sociedade. §3º A Secretaria Municipal de Educação definirá os critérios para a seleção dos profissionais da educação que participarão da formação continuada, considerando: As necessidades de formação dos profissionais da educação; As características dos diferentes perfis e contextos de atuação dos profissionais da educação; As inovações e tendências pedagógicas na área da Educação em Tempo Integral. §7º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará este artigo no prazo de 180 dias. Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Educação: Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas; Acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de tempo integral; Avaliar e publicar os resultados de desempenho a partir de critérios e indicadores; Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário letivo; Propor e apoiar a definição das unidades de ensino que passarão a ofertar a educação em tempo integral de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da gestão Municipal; Estabelecer metas de desempenho das escalas de tempo integral; Instituir, em regime de colaboração com a União, programa de construção e reforma de prédios escolares com padrão arquitetônico e mobiliário adequados para atendimento escolar em tempo integral; Dotar as escolas de quadras poliesportivas, laboratórios de ciências e de informática, espaços para atividades culturais e de leitura, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos que venham oferecer as condições para o atendimento em tempo integral; Oferecer alimentação saudável para os alunos em tempo integral; Realizar levantamento de espaços com estruturas adequadas que viabilizem a realização das atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, da cultura, da arte, do esporte e lazer, das tecnologias, do multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, entre outras; No ato da lotação dos professores nas escolas de tempo integral, o setor responsável da Secretaria Municipal de Educação deverá esclarecer sobre as metodologias do trabalho da jornada integral. Art. 20 Compete às escolas que ofertam a educação em tempo integral: Garantir que os processos de ensino e aprendizagem sejam efetivados conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação de Banabuiú; Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico; Interagir com os familiares e responsáveis pelos estudantes, com a comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas, para promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da escola; Monitorar a frequência e permanência dos estudantes; Art. 21 A adesão à política de educação em escola de tempo integral será realizada de forma gradativa, considerando a capacidade física e estrutural das unidades escolares, a disponibilidade de recursos financeiros e humanos, e as prioridades definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 22 A oferta em tempo integral proporciona oportunidades e reflexões sobre as relações sociais, os direitos e deveres legalmente estabelecidos, além de incentivar o uso da afetividade como base para o desenvolvimento humano e cognitivo. Essa abordagem associa teoria e prática, trabalho intelectual e manual, aproximando o currículo escolar da vida dos estudantes. Art. 23 A política de oferta das escolas em tempo integral deve constar no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico das instituições da Rede Municipal de Banabuiú Art. 24 As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas como unidades de ensino de Educação em Tempo Integral, através de Lei específica. Art. 25 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Banabuiú. Art. 26 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação Banabuiú- CE, 12 de abril de 2024 FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:C12969B9 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE EXONERAÇÃO Portaria de Nº 097/2024. Exonera Ocupante de Cargo Comissionado, na forma prevista em lei, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições previstas no artigo 72, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, etc. RESOLVE: Art. 1º. Exonerara Sra. SAMARA FERREIRA LOPES, portadora do CPF: 615.723.283-80do Cargo em Comissão de GERENTE DECÉLULA DE ASSISTÊNCIATÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO na forma prevista em lei. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação dessa Portaria correrão por conta da dotação orçamentária das receitas próprias do Município de Banabuiú, no vigente orçamento. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Fechar