DOMCE 15/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3438 
 
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hábitos alimentares saudáveis, higiene, boas maneiras, valores, 
socialização e interação. 
  
Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação 
continuada para os profissionais da educação que atuam na Educação 
em Tempo Integral, considerando diferentes perfis, contextos e 
inovações. 
  
§1º A formação continuada terá como objetivos: 
  
Aprofundar os conhecimentos e as práticas pedagógicas dos 
profissionais da educação no contexto da Educação em Tempo 
Integral; 
Desenvolver habilidades e competências para o planejamento, a 
organização, a implementação e a avaliação de projetos e 
atividades educativas no contexto da Educação em Tempo 
Integral; 
Promover a reflexão crítica sobre a prática docente e a construção 
de uma pedagogia inovadora e transformadora na Educação em 
Tempo Integral; 
Incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre a 
Educação em Tempo Integral; 
Fortalecer a articulação entre os diferentes profissionais da 
educação que atuam na Educação em Tempo Integral, bem como 
com a comunidade escolar e os demais setores da sociedade. 
  
§3º A Secretaria Municipal de Educação definirá os critérios para 
a seleção dos profissionais da educação que participarão da 
formação continuada, considerando: 
  
As necessidades de formação dos profissionais da educação; 
As características dos diferentes perfis e contextos de atuação dos 
profissionais da educação; 
As inovações e tendências pedagógicas na área da Educação em 
Tempo Integral. 
  
§7º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará este 
artigo no prazo de 180 dias. 
  
Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Educação: 
  
Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas; 
Acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a 
expansão das escolas de oferta de tempo integral; 
Avaliar e publicar os resultados de desempenho a partir de critérios e 
indicadores; 
Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário letivo; 
Propor e apoiar a definição das unidades de ensino que passarão a 
ofertar a educação em tempo integral de acordo com as metas e as 
diretrizes políticas administrativas e financeiras da gestão Municipal; 
Estabelecer metas de desempenho das escalas de tempo integral; 
Instituir, em regime de colaboração com a União, programa de 
construção e reforma de prédios escolares com padrão arquitetônico e 
mobiliário adequados para atendimento escolar em tempo integral; 
Dotar as escolas de quadras poliesportivas, laboratórios de ciências e 
de informática, espaços para atividades culturais e de leitura, 
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos que 
venham oferecer as condições para o atendimento em tempo integral; 
Oferecer alimentação saudável para os alunos em tempo integral; 
Realizar levantamento de espaços com estruturas adequadas que 
viabilizem a realização das atividades educativas diferenciadas no 
campo das ciências, da cultura, da arte, do esporte e lazer, das 
tecnologias, do multiculturalismo, preservação do meio ambiente, 
promoção da saúde, entre outras; 
No ato da lotação dos professores nas escolas de tempo integral, o 
setor responsável da Secretaria Municipal de Educação deverá 
esclarecer sobre as metodologias do trabalho da jornada integral. 
  
Art. 20 Compete às escolas que ofertam a educação em tempo 
integral: 
  
Garantir que os processos de ensino e aprendizagem sejam efetivados 
conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal 
de Educação de Banabuiú; 
Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação 
do projeto político pedagógico; 
Interagir com os familiares e responsáveis pelos estudantes, com a 
comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas, 
para promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações 
da escola; 
Monitorar a frequência e permanência dos estudantes; 
  
Art. 21 A adesão à política de educação em escola de tempo integral 
será realizada de forma gradativa, considerando a capacidade física e 
estrutural das unidades escolares, a disponibilidade de recursos 
financeiros e humanos, e as prioridades definidas pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
Art. 22 A oferta em tempo integral proporciona oportunidades e 
reflexões sobre as relações sociais, os direitos e deveres legalmente 
estabelecidos, além de incentivar o uso da afetividade como base para 
o desenvolvimento humano e cognitivo. Essa abordagem associa 
teoria e prática, trabalho intelectual e manual, aproximando o 
currículo escolar da vida dos estudantes. 
  
Art. 23 A política de oferta das escolas em tempo integral deve 
constar no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico das 
instituições da Rede Municipal de Banabuiú 
  
Art. 24 As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas 
como unidades de ensino de Educação em Tempo Integral, através de 
Lei específica. 
  
Art. 25 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela 
Secretaria Municipal de Educação de Banabuiú. 
  
Art. 26 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação 
  
Banabuiú- CE, 12 de abril de 2024 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:C12969B9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA DE EXONERAÇÃO 
 
Portaria de Nº 097/2024. 
  
Exonera Ocupante de Cargo Comissionado, na forma prevista em 
lei, e dá outras providências.  
  
O Prefeito Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições previstas no artigo 72, II e VII, da Lei Orgânica do 
Município de Banabuiú, Estado do Ceará, etc. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Exonerara Sra. SAMARA FERREIRA LOPES, portadora 
do CPF: 615.723.283-80do Cargo em Comissão de GERENTE 
DECÉLULA DE ASSISTÊNCIATÉCNICA DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO na forma prevista em lei. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação dessa Portaria correrão 
por conta da dotação orçamentária das receitas próprias do Município 
de Banabuiú, no vigente orçamento. 
  
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  

                            

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