DOMCE 15/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3438 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à 
Lei Geral de Proteção de Dados;  
Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
procedimentos, processos, modelos de documentações especificas e 
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade 
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no 
Protocolo de Adequação; 
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação 
do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos 
processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, 
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
  
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da 
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e 
fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
  
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Nova Olinda fica definida 
como controlador. 
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da 
Câmara Municipal de Nova Olinda, poderão ser implementados 
oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e 
aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de 
Dados - CIGPD. 
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
  
Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos cm relação às finalidades do 
tratamento de dados; 
  
Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais; 
Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
  
Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas 
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial; 
  
Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou 
difusão; 
  
Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados 
em virtude do tratamento de dados pessoais; 
  
Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para 
fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; 
  
Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo 
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a 
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados 
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de 
Nova Olinda deve: 
objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das 
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua 
finalidade pública e a persecução do interesse público; 
  
Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas 
sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas 
utilizadas para a sua execução. 
  
Art. 6º. Pode-se efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com 
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades 
específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas 
atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados 
pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018. 
Art. 7º. A Câmara Municipal de Nova Olinda, nos termos da Lei 
Federal n° 13.709. de 14 de agosto de 2018. deve realizar e manter 
continuamente atualizados. 
O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades; 
  
A análise de risco; 
O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma 
específica; 
  
o relatório de impacto à proteção de dados pessoais. 
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, 
deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado de 
Proteção de Dados da Câmara Municipal de Nova Olinda, após 
deliberação favorável da Comissão de Implantação e Gestão de 
Proteção de Dados - CIGPD. 
Art. 8º. É vedada a Câmara Municipal de Nova Olinda transferir a 
entidades privadas dados pessoais constantes em bases de dados a que 
tenha acesso, exceto: 
na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que 
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e 
determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação); 
na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709. de 14 de agosto 
de 2018; 
quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por 
meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao 
Encarregado Geral para comunicação à autoridade nacional de 
proteção de dados; 
na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a 
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a 
segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o 
tratamento para outras finalidades; 
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: 
a transferência de dados dependerá da autorização específica 
conferida pela Câmara Municipal de Nova Olinda à Entidade Privada; 
as 
Entidades 
Privadas 
deverão 
assegurar 
que 
não 
haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela 
Câmara Municipal de Nova Olinda. 
sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados 
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os 
órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e 
finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de 
responsabilização em caso contrário. 
Art. 9º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização 
da LGPD na Câmara Municipal de Nova Olinda obrigatoriamente 
conterá indicação de: 
um Encarregado de Proteção de Dados, designado por ato do Chefe do 
Poder Legislativo; 
  
comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD, 
composta por representantes indicados pelos responsáveis dos 
seguintes setores: 
Gabinete da Presidência; 
Ouvidoria; 
Assessoria Legislativa; 
Controladoria Interna; 
Procuradoria; 
Diretoria Geral; 
Setores de Recursos Humanos e Tesouraria; 
Setor de Licitações e Contratos. 

                            

Fechar