DOMCE 15/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3438 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
7.13. A prova terá o total de 25 questões, sendo 15 de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente e sobre o Sistema de Garantia de 
Direitos das Crianças e Adolescentes, 5 questões de língua portuguesa, e 5 questões de informática básica. Edital disporá sobre o conteúdo 
programático. 
7.14 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 07/05/2024 nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo 
possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social, localizada à Av. 
Jeremias Pereira, 497, Centro, Nova Olinda-Ceará no prazo de 1 (um) dia, 08/05/2024, admitindo-se o envio de recursos por meio eletrônico para o 
e-mail sedespmno@yahoo.com.br 
7.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 09/05/2024, 
publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
7.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo 
qual se identificarão como candidatos. 
7.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 09/05/2024, nos locais oficiais 
de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
  
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. 
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e 
do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição 
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no 
processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação 
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e 
a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras 
formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais 
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando 
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
  
• em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 
  
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
  
• internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de 
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 
• aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
• página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; 
• blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; 
• impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o 
alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
• rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham 
valores e objetivos comuns; 
• aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para 
smartphones. 
• disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos 
de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.  

                            

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