DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 405-TCU/SEPROC, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 005.157/2018-8.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Gabriel
Nogueira Eufrasio, CPF: 229.465.433-15, representado pelo Sr. Frederico Spagnuolo de
Freitas, OAB: 186.248/SP do Acórdão 1575/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 2/8/2023, proferido no processo TC 005.157/2018-8, por
meio do qual o Tribunal o condenou a, no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação, recolher aos cofres do Tesouro Nacional a multa aplicada por este Tribunal no
valor de R$ 50.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), que será atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão 1575/2023 - TCU - Plenário-, Relator Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 2/8/2023, até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 24 e 28,
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 406-TCU/SEPROC, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 005.157/2018-8.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Francisco Jose Adriano, CPF: 077.812.938-19, representado pelo Sr. Frederico Spagnuolo de
Freitas, OAB: 186.248/SP do Acórdão 1575/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 2/8/2023, proferido no processo TC 005.157/2018-8, por
meio do qual o Tribunal o condenou a, no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação, recolher aos cofres do Tesouro Nacional a multa aplicada por este Tribunal no
valor de R$ 22.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), que será atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão 1575/2023 - TCU - Plenário-, Relator Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 2/8/2023, até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 24 e 28,
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 456-TCU/SEPROC, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 013.987/2021-6.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA, CPF: 096.733.502-72, do Acórdão 10991/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/9/2023, proferido no
processo TC 013.987/2021-6, por meio do qual o Tribunal, com fundamento no art. 32,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, § 3º, e 285, caput, e
§ 2º, do Regimento Interno/TCU, não conheceu dos recursos de reconsideração
interpostos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 455-TCU/SEPROC, DE 12 DE ABRIL DE 2024
TC 025.522/2021-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
DROGARIA RRX LTDA, CNPJ: 11.481.618/0001-37, na pessoa de seu representante legal,
do Acórdão 10924/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão
de 26/9/2023, proferido no processo TC 025.522/2021-3, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde - MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s)
de
ocorrência,
acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
9/4/2024: R$ 467.357,11, sendo em parte em solidariedade com Ananias Rodrigues de
Souza Filho - CPF: 235.113.389-72, e outra parte com Priscila Sampaio de Brito - CPF:
049.782.719-08. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 458-TCU/SEPROC, DE 12 DE ABRIL DE 2024
TC 007.977/2022-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
MARIA RACHEL GOES HERNANDEZ, CPF: 005.455.357-19, do Acórdão 12294/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 7/11/2023, proferido no
processo TC 007.977/2022-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 9/4/2024: R$
150.759,54, 
em 
solidariedade 
com 
MRH 
Produções 
Artísticas 
Ltda 
- 
CNPJ:
04.488.386/0001-83. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
32.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 459-TCU/SEPROC, DE 12 DE ABRIL DE 2024
TC 007.977/2022-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
MRH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ: 04.488.386/0001-83, na pessoa de seu
representante
legal,
do
Acórdão 12294/2023-TCU-Primeira
Câmara,
Rel.
Ministro
Jhonatan de Jesus, Sessão de 7/11/2023, proferido no processo TC 007.977/2022-0, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos,
até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até
9/4/2024: R$
150.759,54, em solidariedade
com Maria
Rachel Goes
Hernandez, CPF: 005.455.357-19. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
24.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

                            

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