DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 72
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 45
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 49
Ministério das Comunicações................................................................................................. 50
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 52
Ministério da Defesa............................................................................................................... 55
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 55
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 57
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 60
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 104
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 104
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 107
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 119
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 120
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 136
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 173
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 176
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 176
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 177
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 394
Ministério dos Transportes................................................................................................... 394
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 406
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 406
Ministério Público da União................................................................................................. 407
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 407
Poder Legislativo ................................................................................................................... 423
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 423
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 424
.................................. Esta edição é composta de 434 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.801
(1)
ORIGEM
: 5801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA (35855/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SINDEPO
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Flávio Dino, Dias
Toffoli e Edson Fachin, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e
julgavam improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal
(SINPOL/DF), o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Sindicato dos
Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - SINDEPO, o Dr. Éder Machado Leite.
Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.331
(2)
ORIGEM
: 6331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO MIGUEL SOARES (138106/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado
de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende
de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua
autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de
normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81-
A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção
municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso
público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art.
37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos
Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos,
conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos
do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira De Souza Neto.
Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.457
(3)
ORIGEM
: 6457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ 
GUSTAVO
PEREIRA 
DA
CUNHA 
(28328/DF,
137677/RJ,
462972/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (190183/RJ)
A DV . ( A / S )
: DIOGO JOSE DA SILVA FLORA (186729/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO (187504/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15,
caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999 e assentar que: (i) A missão
institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes
constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder
moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças
Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua
utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros
Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências
materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República; (iii) A prerrogativa
do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa
própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes
constitucionais - por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não pode ser exercida contra os
próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a "garantia da lei
e da ordem", embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de
defesa e de estado de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e
concreta
violação à
segurança pública
interna,
em caráter
subsidiário, após o
esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem
pública e
da incolumidade das
pessoas e
do patrimônio, mediante
a atuação
colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais
poderes, na forma da Constituição e da lei. Tudo nos termos do voto do Relator. Os
Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias
Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. Gustavo Henrique Catisane Diniz, Advogado da União; e, pelo amicus
curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela
Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.936
(4)
ORIGEM
: 6936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO (130268/RJ)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZACHARSKI JUNIOR (160053/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUCIANA PEREIRA DIOGO (122433/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei
13.416/2017, de forma a restringir a aquisição de papel-moeda e de moeda metálica
fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade
de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil; dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator para julgar improcedente
a presente ação, afastando a necessidade de interpretação conforme à Constituição no caso
em tela; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também divergia do Relator e
julgava improcedentes os pedidos, o processo foi destacado pelo Relator. Falaram: pelo
amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco
Central do Brasil; e, pelo amicus curiae Casa da Moeda do Brasil - CMB, a Dra. Crislane da
Conceição Crivano da Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

                            

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