REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 72 Brasília - DF, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 45 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 49 Ministério das Comunicações................................................................................................. 50 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 52 Ministério da Defesa............................................................................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 55 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 57 Ministério da Educação........................................................................................................... 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 60 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 104 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 104 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 107 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 119 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 120 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 136 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 173 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 176 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 176 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 177 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 394 Ministério dos Transportes................................................................................................... 394 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 406 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 406 Ministério Público da União................................................................................................. 407 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 407 Poder Legislativo ................................................................................................................... 423 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 423 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 424 .................................. Esta edição é composta de 434 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.801 (1) ORIGEM : 5801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA (35855/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SINDEPO A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF) A DV . ( A / S ) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE) Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF), o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - SINDEPO, o Dr. Éder Machado Leite. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.331 (2) ORIGEM : 6331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM A DV . ( A / S ) : FRANCISCO MIGUEL SOARES (138106/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81- A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira De Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.457 (3) ORIGEM : 6457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) A DV . ( A / S ) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG A DV . ( A / S ) : ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (190183/RJ) A DV . ( A / S ) : DIOGO JOSE DA SILVA FLORA (186729/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO (187504/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999 e assentar que: (i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais - por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a "garantia da lei e da ordem", embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Gustavo Henrique Catisane Diniz, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.936 (4) ORIGEM : 6936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO (130268/RJ) A DV . ( A / S ) : RICARDO ZACHARSKI JUNIOR (160053/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCIANA PEREIRA DIOGO (122433/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei 13.416/2017, de forma a restringir a aquisição de papel-moeda e de moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator para julgar improcedente a presente ação, afastando a necessidade de interpretação conforme à Constituição no caso em tela; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também divergia do Relator e julgava improcedentes os pedidos, o processo foi destacado pelo Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil; e, pelo amicus curiae Casa da Moeda do Brasil - CMB, a Dra. Crislane da Conceição Crivano da Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.Fechar