Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500003 3 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.399 (11) ORIGEM : ADI - 9862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo os bens de informática" contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes. 2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT "depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus". 3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.091 (12) ORIGEM : 1091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA I N T D O. ( A / S ) : CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319/2002, dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 53/2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 8.762/2017; da Portaria 10/2018-SMPU e do Decreto Municipal nº 10.416/2021, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 12 DE ABRIL DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. FERNANDO DE MORAES REGO Substituto ANEXO Processo Administrativo nº 25351.933964/2020-39 Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83) Extrato da Decisão nº 81, de 02 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.355,81 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927358/2023-27 Interessado: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 06.106.005/0001-80) Extrato da Decisão nº 82, de 02 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PF, em período de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927371/2023-86 Interessado: EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.905.502/0001-76) Extrato da Decisão nº 83, de 03 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.383,78 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946229/2019-51 Interessado: SIDNEI ZANINI & ZANINI LTDA - ME (CNPJ nº 09.201.988/0001-21) Extrato da Decisão nº 84, de 03 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.333,24 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.945848/2019-29 Interessado: BLAU FARMACÊUTICA S.A. (CNPJ nº 58.430.828/0001-60) Extrato da Decisão nº 85, de 03 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Presidência da República CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 42, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, para definir procedimentos para a devolução de créditos decorrentes de matérias devolvidas ou sustadas. O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º A presente Portaria define procedimentos para a devolução de créditos decorrentes de matérias devolvidas ou sustadas. Art. 2º A Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21-A. Créditos de clientes com a Imprensa Nacional, decorrentes de devolução ou sustação de matéria não publicada, estão sujeitos às seguintes regras: I - os créditos não poderão ser aproveitados: a) para a publicação da mesma matéria cuja sustação ou devolução tenha sido seu fato gerador; ou b) para a publicação de outra matéria; e II - a devolução dos créditos financeiros deve ser solicitada pelo cliente, na forma do § 2º do art. 21." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDAFechar