DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.399
(11)
ORIGEM
: ADI - 9862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o
prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "salvo os bens de informática"
contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo
artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991,
5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991,
6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte
em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV,
assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de
incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º
da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14
ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da
Silva Martins. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro
Marco Aurélio (Relator) para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao
art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais
dispositivos questionados, julgava improcedente o pedido; e do voto da Ministra Rosa
Weber, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e,
quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado,
nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos
parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e
Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco
Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário.
Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação
do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens
que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação
direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a
revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes.
2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou
orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT "depende da manutenção dos favores
fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona
Franca de Manaus".
3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de
informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na
medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam
sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a
qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art.
11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto
aos demais dispositivos questionados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.091
(12)
ORIGEM
: 1091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE,
357553/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 3.319/2002, dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº
53/2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº
8.762/2017; da Portaria 10/2018-SMPU e do Decreto Municipal nº 10.416/2021, todos atos
normativos do Município de Barra Mansa/RJ, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 12 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
FERNANDO DE MORAES REGO
Substituto
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.933964/2020-39
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83)
Extrato da Decisão nº 81, de 02 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 4.355,81 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um
centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao
Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa
CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.927358/2023-27
Interessado: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 06.106.005/0001-80)
Extrato da Decisão nº 82, de 02 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a venda de medicamento por preço superior ao PF, em período de Pandemia da
Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de
2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.927371/2023-86
Interessado: EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.905.502/0001-76)
Extrato da Decisão nº 83, de 03 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.383,78 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito
centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.946229/2019-51
Interessado: SIDNEI ZANINI & ZANINI LTDA - ME (CNPJ nº 09.201.988/0001-21)
Extrato da Decisão nº 84, de 03 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 4.333,24 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e
quatro centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de
Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº
2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.945848/2019-29
Interessado: BLAU FARMACÊUTICA S.A. (CNPJ nº 58.430.828/0001-60)
Extrato da Decisão nº 85, de 03 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos
e quarenta e um reais e quatro centavos), ante a oferta de medicamentos por preço
superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da
CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e
02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no
no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Presidência da República
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/CC/PR Nº 42, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de
2024, para definir procedimentos para a devolução
de créditos decorrentes de matérias devolvidas ou
sustadas.
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A presente Portaria define procedimentos para a devolução de créditos
decorrentes de matérias devolvidas ou sustadas.
Art. 2º A Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 21-A. Créditos de clientes com a Imprensa Nacional, decorrentes de devolução
ou sustação de matéria não publicada, estão sujeitos às seguintes regras:
I - os créditos não poderão ser aproveitados:
a) para a publicação da mesma matéria cuja sustação ou devolução tenha sido
seu fato gerador; ou
b) para a publicação de outra matéria; e
II - a devolução dos créditos financeiros deve ser solicitada pelo cliente, na
forma do § 2º do art. 21." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA

                            

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