Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500004 4 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATOS DE 12 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 46 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Palmeira, com área total de 4.175,7583ha (quatro mil, cento e setenta e cinco hectares, setenta e cinco ares e oitenta e três centiares), localizado na faixa de fronteira, no município de Nioaque, no estado de Mato Grosso do Sul; registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 5.179, do Livro nº 2, do Registro Geral, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Nioaque/MS, sob Código SNCR nº 910.074.004.448-3; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.002281/2020-16, objeto do NUP PR nº 00001.001482/2024-91; com os Pareceres nº 2.565/2024/SR(MS)D/SR(MS)/INCRA e nº 00025/2024/NPA-ADM/PFE- INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 16.177/2024/GABT - 1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 053/2024-MPF. Nº 47 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Marcia Regina Moreira para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866037/2023- 40, objeto do NUP PR nº 00001.001268/2024-34; com a Análise nº 1.947/2024/DI GT M / S OT - ANM/DIRC e com o Parecer nº 893/2023/SEOUT-MT/GER-MT, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 6.958/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 054/2024-VOE. Nº 48 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Maria Celene Alves da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Salto do Céu, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.867393/2021- 19, objeto do NUP PR nº 00001.001813/2024-92; com o Parecer nº 1.005/2023/SEO U T - MT/GER-MT e com o Despacho nº 48.813/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 11.222/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 065/2024-MMF. Nº 49 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade Estadual Paulista (UNESP) para autorizar a coleta de materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, na faixa de fronteira, nos municípios de Canutama e Lábrea, no estado do Amazonas; e Porto Velho, no estado de Rondônia, referente ao projeto "Integrando filogenia, genética e ecologia química para desvendar a emaranhada simbiose multipartida das formigas cultivadoras de fungos", em parceria com instituições de pesquisa estrangeiras, sob coordenação da University of Utah, de Salt Lake City, dos Estados Unidos da América; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.001286/2024-12, objeto do NUP PR nº 00001.000924/2024-81; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 3.550/2024/PRE; e com a Nota - AP nº 056/2024-MMF. Nº 50 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Vieiras D Água Ltda., CNPJ nº 42.120.598/0001-00, para pesquisar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bagé, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.910308/2023-81 e nº 48052.810432/2023-47, objeto do NUP PR nº 00001.001637/2024-99; com a Análise nº 2.596/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 155.626/SEOUT-RS/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 9.629/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 057/2024-RFM. Nº 51 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Lee Hanner de Jesus Ferreira para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884107/2023-83, objeto do NUP PR nº 00001.001801/2024-68; com o Parecer nº 11/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 47.230/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.828/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 058/2024-PRF. Nº 52 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Helvio Deeke para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48424.884006/2012-11, objeto do NUP PR nº 00001.001781/2024-25; com o Parecer nº 15/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 47.906/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.966/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 059/2024-RSV. Nº 53 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com a análise relativa ao requerimento de Helvio Deeke para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Bonfim e Cantá, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48424.884009/2011-74, objeto do NUP PR nº 00001.001787/2024-01; com o Parecer nº 13/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 47.876/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.961/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 060/2024-PRF. Nº 54 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com a análise relativa ao requerimento de Helvio Deeke para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Bonfim e Cantá, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48424.884012/2011-98, objeto do NUP PR nº 00001.001783/2024-14; com o Parecer nº 14/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 47.897/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.964/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 061/2024-PRF. Nº 55 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com a análise relativa ao requerimento de Helvio Deeke para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bonfim, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884111/2019-65, objeto do NUP PR nº 00001.001800/2024-13; com o Parecer nº 17/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 47.924/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.969/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 062/2024-PRF. Nº 56 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Nicole Zambardino Vasconcellos Zanotti para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868001/2021-18, objeto do NUP PR nº 00001.001795/2024-49; com o Parecer nº 10/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 46.541/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.615/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 063/2024- F B F. Nº 57 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Bela Vista, incidente na faixa de fronteira, no município de Chupinguaia, no estado de Rondônia, de interesse de Carla Rosana de Freitas; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.006220/2024-78, objeto do NUP PR nº 00181.000457/2024-19; com o parecer favorável de 4 de março de 2024, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 187/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 064/2024-P R F. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA Processo Administrativo nº 25351.927361/2023-41 Interessado: VFB BRASIL LTDA (CNPJ nº 30.949.099/0001-33) Extrato da Decisão nº 86, de 02 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 557.928,40 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.Fechar