DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2 – Impacto da reapresentação sobre Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2022:
Tabela 08 Demonstração do Resultado do Exercício. 
R$ 1,00
2022
(Reapresentado
Ajustes
2022
(Publicado)
  OUTRAS RECEITAS/DESPESAS OPERACIONAIS
298.294.121,96
(9.836.369,39)
308.130.491,35
    Despesas Gerais e Administrativas
(161.653.052,74)
(9.836.369,39) (151.816.683,35)
      Pessoal (23.1)
(141.335.871,04)
(9.836.369,39) (131.499.501,65)
        Indenizações Trabalhistas
(42.268.398,44)
(9.836.369,39)
(32.432.029,05)
 
 
RESULTADO 
OPERACIONAL 
ANTES 
DO RESULTADO FINANCEIRO 
(40.397.216,87) (9.836.369,39)
(30.560.847,48)
  RESULTADO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E 
  DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
(8.787.886,63) (9.836.369,39)
1.048.482,76
  LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO PERÍODO (20.3.1) 
(8.787.886,63) (9.836.369,39)
1.048.482,76
NOTA 05 – Caixa e Equivalente de Caixa 
5.1 – O valor de R$ 310.091.303,06 constitui-se das aplicações financeiras das receitas próprias da 
empresa e da disponibilidade do limite de saque com vinculação de pagamento, do seguinte modo: 
5.2 – Aplicações Financeiras – as aplicações financeiras, R$ 277.015.774,31, referem-se à 
aplicação de recursos  originários das receitas próprias da EBC, acrescidos dos respectivos 
rendimentos, na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme disciplina o Art. 5º-A da Medida 
Provisória nº 2.170-36/2001, alterado pelo Art. 12, da Lei nº 12.833, de 2013, que autoriza “as 
empresas públicas, exceto as instituições financeiras, a aplicar os seus recursos financeiros na 
Conta Única do Tesouro Nacional”. 
5.3 – Recursos Liberados pelo Tesouro Nacional – R$ 33.075.528,75  –referem-se ao recebimento 
de recursos financeiros vinculados ao limite de saque da Conta Única do Tesouro Nacional, que se 
destinam ao pagamento de despesas com pessoal, fornecimento de bens/serviços, investimentos, 
entre outras. A variação no valor do saldo desta rubrica prende-se ao montante de recursos 
repassados pela Setorial de Programação Financeira e à necessidade de pagamentos da empresa.  
NOTA 06 – Clientes – Faturas/Duplicatas a Receber 
O saldo desta rubrica, R$ 36.927.257,74, refere-se a débitos dos clientes dos serviços de 
comunicação e de publicidade legal. Cerca de 84,8% desse saldo, R$ 31.560.333,85, vincula-se 
aos serviços prestados à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
NOTA 07 – Adiantamentos Concedidos
7.1 – R$ 259.187,98 -Trata-se de adiantamentos concedidos a Pessoal, da seguinte forma: 
R$ 96.925,28 referem-se a adiantamentos de 13º Salário, que aguardam o retorno de 
empregados em licença médica para os respectivos descontos; e R$ 162.262,70 correspondem 
a adiantamentos de férias concedidos na forma da legislação vigente.
NOTA 08 – Outros Créditos a Receber 
O total de R$ 2.654.429,43 compõe-se dos seguintes valores: 
8.1 – R$ 2.000.000,00 – Termos de Execução Descentralizada - TED firmados com o Ministério da Ciência, 
Tecnologia e Inovações – MCTIC, firmados com vistas ao desenvolvimento de serviços avançados 
da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, os quais se destinam ao atendimento de demandas 
vinculadas a conteúdos digitais para TV’s públicas, Processos/EBC Nºs 1670/2021 e 727/2022.  
8.2 – R$ 70.003,77 – Créditos a Receber por Cessão de Pessoal - corresponde ao saldo de 
ressarcimentos devidos em função da cessão de empregados pela EBC, referentes a débitos dos 
meses de outubro a dezembro/2023. 
8.3 – R$ 15.201,74 – refere-se a saldo de rescisão de contrato de trabalho com saldo negativo 
que ainda não foi recolhido pelo ex-empregado. 
8.4 – R$ 569.223,92 – corresponde aos rendimentos da aplicação de recursos financeiros, originários 
das receitas próprias da Empresa, na Conta Única da União - CTU, relativos ao período de 21/12/2023 
a 29/12/2023, disponibilizados em 09/01/2024, conforme Nota de Sistema Nº 2024NS000126. 
NOTA 09 – Créditos Realizáveis a Longo Prazo
9.1 – Clientes - Duplicatas a Receber – refere-se a débitos de clientes sob ação judicial movida 
pela EBC, como segue:
9.1.1 – Banco do Brasil S/A – Em 15/12/2017, a EBC autuou o Processo nº 1018710-75.2017.4.01.3400 
junto a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Banco do Brasil 
S/A., que trata da cobrança do pagamento de R$ 10.824.440,81, relativo  ao desconto padrão de 
agenciamento dos serviços de distribuição de publicidade legal correspondente ao período de abril 
de 2005 a novembro de 2014, indevidamente revertido em favor do Banco do Brasil; bem como a 
cobrança do débito de R$ 880.154,26, correspondente à comissão de agenciamento da EBC, referente 
às notas fiscais emitidas entre 02/4/2015 a 30/10/2017 que não foram pagas até a presente data.
Em 6/4/2000, a incorporada Radiobrás firmou contrato com o Banco do Brasil S/A., para 
prestação dos referidos serviços onde pactuava que ((Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), 
peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.8 de108):
[...]
6.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada pelo valor correspondente ao 
desconto de agência – percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços 
acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser concedido pelos veículos de 
comunicação, em conformidade com o art 11 da Lei nº 4.680/65 e com o art. 11 do Regulamento da 
Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66 e alterado pelo Decreto nº 2.262/97.
6.2 Dos 20% de desconto de agência a que faz jus a CONTRATADA repassará à contratante, sob a 
forma de desconto o equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais e permanecerá com os restantes 
15 (quinze) pontos percentuais, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.
Em relação à previsão contratual do desconto equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, o 
Tribunal de Contas da União (TCU), após auditoria realizada com o objetivo de examinar o 
processo de seleção dos veículos de comunicação que recebiam publicidade legal dos órgãos 
e entidades públicas, não concordou e se manifestou por meio do Acórdão TCU nº 2.710/2003 
– 1ª Câmara, TC nº 007.096/2003-8, o que se segue (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), 
Peça 1- e-DOC F68E2DCO – fls.9e10de108):
[...]
92. Assim sendo, entende-se que as tratativas para a recuperação do montante apontado pelo CI 
devem ser realizadas diretamente entre a EBC e o Banco do Brasil S.A., e, em caso de insucesso, 
que a EBC promova medidas pelas vias judiciais cabíveis.
[...]
As tentativas administrativas empreendidas pela Empresa junto ao Banco do Brasil S.A., objetivando 
a regularização do desconto de 5% (cinco por cento) concedido indevidamente, não tiveram êxito 
(Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.11de108).
Acerca do estágio atual desse Processo Judicial, o  TRF1 proferiu sentença de mérito no seguinte 
sentido: “[...] JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, garantindo à Autora o recebimento das 
notas fiscais e planilhas, relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de distribuição 
de publicidade legal indevidamente revertidos em favor do Banco do Brasil, respeitado o prazo 
prescricional quinquenal;   bem como do valor correspondente à comissão de agenciamento da EBC - 
notas fiscais emitidas entre 2/4/2015 a 30/10/2017.” A EBC opôs Embargos de Declaração, sustentando 
a não caracterização da prescrição, o que foi rejeitado pelo Juízo. Em 7/2/2022, o Banco do Brasil 
interpôs Recurso de Apelação; e, em 15/2/2022, a EBC, especificamente contra o reconhecimento da 
prescrição. Com as contrarrazões das partes, o processo foi remetido ao TRF1 em 12/9/2022, restando 
concluso para decisão desde 13/9/2022, sendo esse o último andamento processual.
9.1.2 – Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda, R$ 22.578,40, Processo Judicial 
nº 5023563-36.2018.4.02.5101, de 5/9/2018, autuado em função do não pagamento das Notas 
Fiscais nos 350 e 359, correspondentes a inserções de comerciais na Rádio MEC FM do Rio de 
Janeiro – RJ, conforme Processo EBC nº 1279/2018. Quanto ao andamento do processo judicial 
são as seguintes informações: citada a Requerida não apresentou contestação. Em 31/8/2018 foi 
proferida sentença de procedência dos pedidos para [...]condenar a ré ao pagamento do valor 
acima. Em 27/11/2019, deu-se início ao Cumprimento de Sentença, sem que, até a presente 
data, tenha sido logrado êxito na busca por bens penhoráveis da Executada. Em,13/7/2022, 
a EBC propôs incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 5052727-
07.2022.4.02.5101), que se encontra pendente de decisão judicial. 
9.1.3 – Agnelo Pacheco – Processo Judicial nº 1009296-82.2019.4.01.3400, autuado, em 10/4/2019, 
junto a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contabilizado no valor de R$ 900.597,09, 
relativo à ausência de repasse do percentual remuneratório pelos serviços de publicidade legal 
pagos pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Saúde diretamente à Requerida, conforme 
consta do Processo EBC nº 2074/2018. Após reiteradas tentativas de citação da Requerida na pessoa 
do representante legal, bem como da notícia de seu falecimento, requereu-se, em 16/5/2023, a 
realização de citação por Edital, sendo essa a última movimentação processual.
9.1.4 – Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão – Processo Judicial nº 0018356-34.1998.401.3400, 
autuado (28/7/1998) junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão 
do não pagamento de diversas notas fiscais as quais somam a quantia de R$ 110.029,34, fato 
que gerou descumprimento do Contrato RDB/ADM/Nº 0113/96, conforme consta do Processo 
EBC Nº 2694/2010. No âmbito da ação judicial, foi proferida sentença julgando procedente 
o pedido para condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 120.516,12 (corrigido 
monetariamente a partir da propositura da ação).  A requerida interpôs recurso de Apelação 
que, junto com as Contrarrazões da EBC, foi remetida ao TRF1em 22/3/2002 para julgamento. 
Em 20/8/2013, o TRF1 negou provimento à Apelação da Requerida. Foram opostos Embargos 
de Declaração, aos quais foram negados provimento. Após, foi interposto Recurso Especial pela 
parte Requerida, sendo apresentadas Contrarrazões pela EBC, em 12/9/2014. O TRF1, por sua 
vez, não admitiu o recurso Especial. Remetido o processo ao Superior Tribunal de Justiça, o 
agravo em recurso Especial foi conhecido e, nessa extensão, foi lhe negado provimento, tendo 
transitado em julgado em 24/10/2023, sendo essa a última movimentação processual. 
9.1.5 – Grupo MKT Formas & Meios de Comunicação –Processo Judicial nº 0007561-61.2001.4.01.3400 
autuado (16/3/2021) junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito federal, tendo em vista a 
inadimplência ocorrida no pagamento de diversas notas fiscais no valor total de R$ 1.868,00, conforme 
consta do Processo EBC Nº 2694/2010. Citada a executada não opôs Embargos à Execução. Foi incluída 
no polo passivo da ação a Sra. Sandra Costa de Oliveira, responsável tributária da Executada, que foi 
devidamente citada. No curso da ação, foi realizada a penhora e a adjudicação de bens móveis à EBC, 
sobrevindo manifestação da segunda Executada em pagar o saldo remanescente. Remetido os autos. 
Remetido os autos para a Contadoria Judicial, esse elaborou, em 7/2/2013, os cálculos atualizados, 
informando o débito no valor de R$ 9.004,28. Após diversas tentativas frustradas de localização de 
bens expropriáveis, a EBC, em 6/6/2023, requereu o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema 
Nacional de investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) disponibilizado pelo Conselho Nacional 
de Justiça – CNJ, estando pendente de apreciação judicial.
9.1.6 – Classificação quanto ao recebimento dos valores evidenciados no subitem 9.1 acima – 
a Consultoria Jurídica – CONJU/EBC, em seu DESPACHO Nº 0030/2023/GJDCP/CONCT/CONJU/
PRESI – Processo EBC 2097/2019, adentrando à análise das demandas judiciais, bem como se 
utilizando, por analogia, da classificação de ações previstas na NOR(EBC) 907, classifica as ações 
em comento da seguinte forma:
 Tabela 09. Classificação Quanto ao Recebimento
Subitem 
Nota
Explicativa
Processo Judicial nº
Justificativa para a
Classificação
Classificação 
(em
Analogia à 
NOR/ EBC 907).
9.1.1
1018710-75.2017.4.01.3400
(Banco do Brasil S/A)
Processo em fase de conhecimento, 
discutindo-se, 
ainda, 
o 
reconhecimento do Direito junto 
ao competente Tribunal em sede 
recursal.
Possível
9.1.2
5023563-36.2018.4.02.5101
(Empresa Santo Antônio 2 de 
Comércio e Eventos Ltda). 
Direito reconhecido em favor da EBC. 
Processo em fase de Cumprimento 
de 
Sentença. 
Busca-se 
bens 
expropriáveis da Executada.
Provável
9.1.3
1009296-82.2019.4.01.3400
(Agnelo Pacheco Criação e 
Propaganda Ltda).
Processo em fase de Conhecimento
Possível
9.1.4
0018356-34.1998.4.01.3400
(Kleiber Beltrão Consultoria 
Empresarial)
Direito 
reconhecido 
em 
favor 
da EBC. Processo em fase de 
Cumprimento de Sentença
Provável
9.1.5
0007561-61.2001.4.01.3400
(Grupo MKT Formas e Meios 
Comunicação Ltda – ME)
Direito reconhecido em favor da 
EBC. Busca-se bens expropriáveis da 
Executada.
Provável
CONJU – Proc.2097/2019

                            

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