Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500034 34 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2 – Impacto da reapresentação sobre Demonstração do Resultado do Exercício em 31/12/2022: Tabela 08 Demonstração do Resultado do Exercício. R$ 1,00 2022 (Reapresentado Ajustes 2022 (Publicado) OUTRAS RECEITAS/DESPESAS OPERACIONAIS 298.294.121,96 (9.836.369,39) 308.130.491,35 Despesas Gerais e Administrativas (161.653.052,74) (9.836.369,39) (151.816.683,35) Pessoal (23.1) (141.335.871,04) (9.836.369,39) (131.499.501,65) Indenizações Trabalhistas (42.268.398,44) (9.836.369,39) (32.432.029,05) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO RESULTADO FINANCEIRO (40.397.216,87) (9.836.369,39) (30.560.847,48) RESULTADO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (8.787.886,63) (9.836.369,39) 1.048.482,76 LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO PERÍODO (20.3.1) (8.787.886,63) (9.836.369,39) 1.048.482,76 NOTA 05 – Caixa e Equivalente de Caixa 5.1 – O valor de R$ 310.091.303,06 constitui-se das aplicações financeiras das receitas próprias da empresa e da disponibilidade do limite de saque com vinculação de pagamento, do seguinte modo: 5.2 – Aplicações Financeiras – as aplicações financeiras, R$ 277.015.774,31, referem-se à aplicação de recursos originários das receitas próprias da EBC, acrescidos dos respectivos rendimentos, na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme disciplina o Art. 5º-A da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, alterado pelo Art. 12, da Lei nº 12.833, de 2013, que autoriza “as empresas públicas, exceto as instituições financeiras, a aplicar os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional”. 5.3 – Recursos Liberados pelo Tesouro Nacional – R$ 33.075.528,75 –referem-se ao recebimento de recursos financeiros vinculados ao limite de saque da Conta Única do Tesouro Nacional, que se destinam ao pagamento de despesas com pessoal, fornecimento de bens/serviços, investimentos, entre outras. A variação no valor do saldo desta rubrica prende-se ao montante de recursos repassados pela Setorial de Programação Financeira e à necessidade de pagamentos da empresa. NOTA 06 – Clientes – Faturas/Duplicatas a Receber O saldo desta rubrica, R$ 36.927.257,74, refere-se a débitos dos clientes dos serviços de comunicação e de publicidade legal. Cerca de 84,8% desse saldo, R$ 31.560.333,85, vincula-se aos serviços prestados à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. NOTA 07 – Adiantamentos Concedidos 7.1 – R$ 259.187,98 -Trata-se de adiantamentos concedidos a Pessoal, da seguinte forma: R$ 96.925,28 referem-se a adiantamentos de 13º Salário, que aguardam o retorno de empregados em licença médica para os respectivos descontos; e R$ 162.262,70 correspondem a adiantamentos de férias concedidos na forma da legislação vigente. NOTA 08 – Outros Créditos a Receber O total de R$ 2.654.429,43 compõe-se dos seguintes valores: 8.1 – R$ 2.000.000,00 – Termos de Execução Descentralizada - TED firmados com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTIC, firmados com vistas ao desenvolvimento de serviços avançados da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, os quais se destinam ao atendimento de demandas vinculadas a conteúdos digitais para TV’s públicas, Processos/EBC Nºs 1670/2021 e 727/2022. 8.2 – R$ 70.003,77 – Créditos a Receber por Cessão de Pessoal - corresponde ao saldo de ressarcimentos devidos em função da cessão de empregados pela EBC, referentes a débitos dos meses de outubro a dezembro/2023. 8.3 – R$ 15.201,74 – refere-se a saldo de rescisão de contrato de trabalho com saldo negativo que ainda não foi recolhido pelo ex-empregado. 8.4 – R$ 569.223,92 – corresponde aos rendimentos da aplicação de recursos financeiros, originários das receitas próprias da Empresa, na Conta Única da União - CTU, relativos ao período de 21/12/2023 a 29/12/2023, disponibilizados em 09/01/2024, conforme Nota de Sistema Nº 2024NS000126. NOTA 09 – Créditos Realizáveis a Longo Prazo 9.1 – Clientes - Duplicatas a Receber – refere-se a débitos de clientes sob ação judicial movida pela EBC, como segue: 9.1.1 – Banco do Brasil S/A – Em 15/12/2017, a EBC autuou o Processo nº 1018710-75.2017.4.01.3400 junto a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Banco do Brasil S/A., que trata da cobrança do pagamento de R$ 10.824.440,81, relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de distribuição de publicidade legal correspondente ao período de abril de 2005 a novembro de 2014, indevidamente revertido em favor do Banco do Brasil; bem como a cobrança do débito de R$ 880.154,26, correspondente à comissão de agenciamento da EBC, referente às notas fiscais emitidas entre 02/4/2015 a 30/10/2017 que não foram pagas até a presente data. Em 6/4/2000, a incorporada Radiobrás firmou contrato com o Banco do Brasil S/A., para prestação dos referidos serviços onde pactuava que ((Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.8 de108): [...] 6.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada pelo valor correspondente ao desconto de agência – percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art 11 da Lei nº 4.680/65 e com o art. 11 do Regulamento da Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66 e alterado pelo Decreto nº 2.262/97. 6.2 Dos 20% de desconto de agência a que faz jus a CONTRATADA repassará à contratante, sob a forma de desconto o equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais e permanecerá com os restantes 15 (quinze) pontos percentuais, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas. Em relação à previsão contratual do desconto equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, o Tribunal de Contas da União (TCU), após auditoria realizada com o objetivo de examinar o processo de seleção dos veículos de comunicação que recebiam publicidade legal dos órgãos e entidades públicas, não concordou e se manifestou por meio do Acórdão TCU nº 2.710/2003 – 1ª Câmara, TC nº 007.096/2003-8, o que se segue (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), Peça 1- e-DOC F68E2DCO – fls.9e10de108): [...] 92. Assim sendo, entende-se que as tratativas para a recuperação do montante apontado pelo CI devem ser realizadas diretamente entre a EBC e o Banco do Brasil S.A., e, em caso de insucesso, que a EBC promova medidas pelas vias judiciais cabíveis. [...] As tentativas administrativas empreendidas pela Empresa junto ao Banco do Brasil S.A., objetivando a regularização do desconto de 5% (cinco por cento) concedido indevidamente, não tiveram êxito (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.11de108). Acerca do estágio atual desse Processo Judicial, o TRF1 proferiu sentença de mérito no seguinte sentido: “[...] JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, garantindo à Autora o recebimento das notas fiscais e planilhas, relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de distribuição de publicidade legal indevidamente revertidos em favor do Banco do Brasil, respeitado o prazo prescricional quinquenal; bem como do valor correspondente à comissão de agenciamento da EBC - notas fiscais emitidas entre 2/4/2015 a 30/10/2017.” A EBC opôs Embargos de Declaração, sustentando a não caracterização da prescrição, o que foi rejeitado pelo Juízo. Em 7/2/2022, o Banco do Brasil interpôs Recurso de Apelação; e, em 15/2/2022, a EBC, especificamente contra o reconhecimento da prescrição. Com as contrarrazões das partes, o processo foi remetido ao TRF1 em 12/9/2022, restando concluso para decisão desde 13/9/2022, sendo esse o último andamento processual. 9.1.2 – Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda, R$ 22.578,40, Processo Judicial nº 5023563-36.2018.4.02.5101, de 5/9/2018, autuado em função do não pagamento das Notas Fiscais nos 350 e 359, correspondentes a inserções de comerciais na Rádio MEC FM do Rio de Janeiro – RJ, conforme Processo EBC nº 1279/2018. Quanto ao andamento do processo judicial são as seguintes informações: citada a Requerida não apresentou contestação. Em 31/8/2018 foi proferida sentença de procedência dos pedidos para [...]condenar a ré ao pagamento do valor acima. Em 27/11/2019, deu-se início ao Cumprimento de Sentença, sem que, até a presente data, tenha sido logrado êxito na busca por bens penhoráveis da Executada. Em,13/7/2022, a EBC propôs incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 5052727- 07.2022.4.02.5101), que se encontra pendente de decisão judicial. 9.1.3 – Agnelo Pacheco – Processo Judicial nº 1009296-82.2019.4.01.3400, autuado, em 10/4/2019, junto a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contabilizado no valor de R$ 900.597,09, relativo à ausência de repasse do percentual remuneratório pelos serviços de publicidade legal pagos pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Saúde diretamente à Requerida, conforme consta do Processo EBC nº 2074/2018. Após reiteradas tentativas de citação da Requerida na pessoa do representante legal, bem como da notícia de seu falecimento, requereu-se, em 16/5/2023, a realização de citação por Edital, sendo essa a última movimentação processual. 9.1.4 – Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão – Processo Judicial nº 0018356-34.1998.401.3400, autuado (28/7/1998) junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão do não pagamento de diversas notas fiscais as quais somam a quantia de R$ 110.029,34, fato que gerou descumprimento do Contrato RDB/ADM/Nº 0113/96, conforme consta do Processo EBC Nº 2694/2010. No âmbito da ação judicial, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 120.516,12 (corrigido monetariamente a partir da propositura da ação). A requerida interpôs recurso de Apelação que, junto com as Contrarrazões da EBC, foi remetida ao TRF1em 22/3/2002 para julgamento. Em 20/8/2013, o TRF1 negou provimento à Apelação da Requerida. Foram opostos Embargos de Declaração, aos quais foram negados provimento. Após, foi interposto Recurso Especial pela parte Requerida, sendo apresentadas Contrarrazões pela EBC, em 12/9/2014. O TRF1, por sua vez, não admitiu o recurso Especial. Remetido o processo ao Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso Especial foi conhecido e, nessa extensão, foi lhe negado provimento, tendo transitado em julgado em 24/10/2023, sendo essa a última movimentação processual. 9.1.5 – Grupo MKT Formas & Meios de Comunicação –Processo Judicial nº 0007561-61.2001.4.01.3400 autuado (16/3/2021) junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito federal, tendo em vista a inadimplência ocorrida no pagamento de diversas notas fiscais no valor total de R$ 1.868,00, conforme consta do Processo EBC Nº 2694/2010. Citada a executada não opôs Embargos à Execução. Foi incluída no polo passivo da ação a Sra. Sandra Costa de Oliveira, responsável tributária da Executada, que foi devidamente citada. No curso da ação, foi realizada a penhora e a adjudicação de bens móveis à EBC, sobrevindo manifestação da segunda Executada em pagar o saldo remanescente. Remetido os autos. Remetido os autos para a Contadoria Judicial, esse elaborou, em 7/2/2013, os cálculos atualizados, informando o débito no valor de R$ 9.004,28. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens expropriáveis, a EBC, em 6/6/2023, requereu o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estando pendente de apreciação judicial. 9.1.6 – Classificação quanto ao recebimento dos valores evidenciados no subitem 9.1 acima – a Consultoria Jurídica – CONJU/EBC, em seu DESPACHO Nº 0030/2023/GJDCP/CONCT/CONJU/ PRESI – Processo EBC 2097/2019, adentrando à análise das demandas judiciais, bem como se utilizando, por analogia, da classificação de ações previstas na NOR(EBC) 907, classifica as ações em comento da seguinte forma: Tabela 09. Classificação Quanto ao Recebimento Subitem Nota Explicativa Processo Judicial nº Justificativa para a Classificação Classificação (em Analogia à NOR/ EBC 907). 9.1.1 1018710-75.2017.4.01.3400 (Banco do Brasil S/A) Processo em fase de conhecimento, discutindo-se, ainda, o reconhecimento do Direito junto ao competente Tribunal em sede recursal. Possível 9.1.2 5023563-36.2018.4.02.5101 (Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda). Direito reconhecido em favor da EBC. Processo em fase de Cumprimento de Sentença. Busca-se bens expropriáveis da Executada. Provável 9.1.3 1009296-82.2019.4.01.3400 (Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda). Processo em fase de Conhecimento Possível 9.1.4 0018356-34.1998.4.01.3400 (Kleiber Beltrão Consultoria Empresarial) Direito reconhecido em favor da EBC. Processo em fase de Cumprimento de Sentença Provável 9.1.5 0007561-61.2001.4.01.3400 (Grupo MKT Formas e Meios Comunicação Ltda – ME) Direito reconhecido em favor da EBC. Busca-se bens expropriáveis da Executada. Provável CONJU – Proc.2097/2019Fechar