DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 147, DE 12 DE ABRIL 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.031765/2023-91, invocando
as razões presentes na Nota Técnica nº 19/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador perante o curso superior de Engenharia de Software, na modalidade a
distância (cód. e-MEC 1314138) da Universidade CESUMAR - Unicesumar - (cód. e-MEC
1196), mantida pelo Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA-CESUMAR (cód. e-MEC nº
560), CNPJ 79.265.617/0001-99, nos termos do art. 56, do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos
órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar
a Universidade CESUMAR - Unicesumar - (cód. e-MEC 1196), por meio eletrônico, pelo e-
mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES
apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71
do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 300, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições
previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 01/06/2024, o prazo de validade do Concurso
Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital
n. 04/2022, publicado no Diário Oficial da União de 21/07/2022, cuja homologação foi
publicada, conforme Portaria nº 708/2023, no Diário Oficial da União de 01/06/2023.
. Campus: Salvador
Unidade Universitária: Instituto Multidisciplinar de Reabilitação e Saúde
. Departamento: Fisioterapia
Área de Conhecimento: Estudo do Movimento e Fisioterapia nas Disfunções Musculoesqueléticas
. Cargo: Professor do Magistério Superior
Classe: A
. Denominação: Professor Adjunto A
Regime de Trabalho: 40 Horas Semanais
JEILSON BARRETO ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL
PORTARIA Nº 2.831, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Fabricio
Leal de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, conferida pela portaria nº 1.310, de 16 de
fevereiro de 2023, publicada no DOU Nº 36, seção 2, página 25 de 22/02/2023, resolve:
Tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação
de professores substitutos, de acordo com o Edital UFRJ nº 100, de 27 de fevereiro de
2024, publicado no DOU edição nº 40, seção 3, página 57, de 28 de fevereiro de 2024, para
a vaga de código PSS-029, Setor / Área: Instituições Jurídicas, Direito Administrativo e
Bases Jurídicas do Terceiro Setor.
Quadro de notas
. Nome
Cota PCD
(SIM
ou NÃO)
Cota Negro
(SIM
ou NÃO)
Ordem 
de
Classificação
Ampla Concorrência
Ordem 
de
Classificação
PCD
Ordem 
de
Classificação
Cota Negro
Ordem 
de
Contratação
. RENATO FERREIRA DOS SANTOS
---
Sim
5
---
1
1
. LUANA ADRIANO ARAÚJO
---
---
1
---
---
2
. DANIELE LOVATTE MAIA
---
---
2
---
---
3
. RENATA PIROLI MASCARELLO
---
---
3
---
---
4
. MAGNA CORRÊA LIMA DUARTE
---
---
4
---
---
5
. CARLOS HENRIQUE CARVALHO
---
---
6
---
---
6
. ALBERTO LOPES DA ROSA
---
---
7
---
---
7
. CRISTINA 
DANIELLE 
PINTO
LO BAT O
---
Sim
8
---
2
8
FABRICIO LEAL DE OLIVEIRA
FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO
PORTARIA Nº 83, DE 10 DE ABRIL DE 2024
A Presidenta da FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.201, de 20 de setembro
2022, publicado no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2022 e retificado
em 22 de setembro de 2022; Considerando o que dispõe o item 5.8 - DA COMISSÃO
JULGADORA - do Edital do VII Concurso de Residências Artísticas - 2023, promovido
pela Unidade de Artes Visuais da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte, cujo
extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2023, seção 3,
folha 
178; 
Considerando 
o 
contido 
no 
Processo 
Administrativo 
Fundaj 
nº
23130.000853/2023-66; e Considerando que a Comissão julgadora do VII Concurso de
Residências Artísticas - 2023, instituída pela Portaria FUNDAJ Nº 74, de 22 de março
de 2024, reuniu-se nos dias 26 e 27 de março de 2024, tendo selecionado, os
vencedores do referido Concurso, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado do Julgamento da Comissão do VII Concurso
de Residências Artísticas - 2023, que, após análise dos 70 (setenta) projetos inscritos, foram
selecionados os artistas: I - Géssica Maria Bezerra de Amorim (PE), com o projeto "Sono
Sereno"; II - Matheus Santos de Araujo (PA), com o projeto "Cruzadas"; e III - Valdimere
Pereira de Souza (SP), com o projeto "Águas passadas não movem moinhos?".
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ANGELA DA SILVA AGUIAR
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 409, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se
refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61
e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458,
de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de
2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a
concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores públicos em
exercício na RFB, de que tratam o inciso IV do art. 61 e os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, atenderá ao disposto nesta Portaria em conformidade com o
disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022.
Art. 2º Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não se acumulam,
tendo caráter provisório, enquanto perdurar a situação ou a exposição a que deu causa sua
percepção nos termos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput serão calculados na forma
disposta na legislação aplicada à matéria.
Art. 3º A caracterização da insalubridade e da periculosidade respeitará as
normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com a Instrução Normativa
SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, observada a legislação vigente.
Art. 4º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de
insalubridade e periculosidade aos servidores em exercício na RFB serão atestadas em
laudo técnico elaborado em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e nº 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS,
aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 9 de junho de 1978, e com a Instrução
Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022.
§1º As providências relativas à emissão de laudo técnico a que se refere o
caput serão realizadas de forma centralizada para todas as unidades e processos de
trabalho da RFB, sob coordenação da Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor).
§ 2º Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, ou aos
gestores dos processos de trabalho, consolidar e encaminhar à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas (Cogep) as solicitações de emissão de laudos técnicos de periculosidade
ou insalubridade.
§ 3º Os laudos técnicos emitidos de forma centralizada nos termos do § 1º não
terão prazo de validade, devendo ser refeitos sempre que houver alteração do ambiente,
das atividades, dos processos de trabalho ou da legislação vigente, e serão publicados na
intranet da RFB.
Art. 5º Em relação aos adicionais previstos nesta Portaria, consideram-se:
I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por
tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal e de forma ocasional, não regular,
sem previsibilidade definida ou de forma não permanente, incerta ou não definitiva;
II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias
ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de
trabalho mensal; e
III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres
ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do
inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao
adicional conforme os Anexos e Tabelas das NR nº 15 e 16, e de acordo com o
estabelecido no respectivo laudo técnico, prevalecerá o direito ao recebimento do
respectivo adicional.
Art. 6º Considera-se exposição a circunstâncias ou condições perigosas
ensejante de concessão de adicional de periculosidade aquela sujeita a potenciais riscos de
lesão física ou riscos de morte, presente nas ações, operações ou situações relacionadas à
atividade laboral dos servidores nos processos de trabalho ou em ambientes laborais da
RFB, constantes dos Anexos I e II, observada a atuação ou situação individual dos
servidores, conforme as tabelas da NR nº 16, independente do período ou tempo de
exposição nos termos do parágrafo único do art. 5º, em conformidade com os respectivos
laudos técnicos.
Art. 7º Consideram-se circunstâncias ou condições insalubres ensejantes de
concessão de adicional de insalubridade a exposição a agente físicos, químicos ou biológicos
nocivos à saúde, presentes nos ambientes ou atividades laborais da RFB, constantes do
Anexo III, observada a atuação ou situação individual dos servidores, conforme as tabelas
da NR nº 15, independente do período ou tempo de exposição nos termos do parágrafo
único do art. 5º, em conformidade com os respectivos laudos técnicos.
Art. 8º Têm direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade,
observada a atuação ou situação individual, os servidores que exercerem atividades
laborais da RFB nos processos de trabalhos ou em ambientes ou situações laborais
constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, atendidos os requisitos estabelecidos nos
respectivos Laudos Técnicos, conforme detalhado nos referidos Anexos.
Art. 9º O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será
devido ao servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas
modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e
desde que cumpridas as demais regras previstas nesta Portaria.
§ 1º O servidor de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da
legislação vigente, quando atender as condições e os requisitos estabelecidos nesta Portaria e
nos laudos técnicos respectivos, observada a jornada pactuada no plano de trabalho.
§ 2º O servidor em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu
plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
Art. 10. O ato de concessão dos adicionais de que trata esta Portaria, compete:
I - aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil em relação aos
servidores em exercício nas respectivas regiões fiscais e àqueles em exercício em unidades
centrais localizadas fora de Brasília, em conformidade com Anexo específico do Regimento
Interno da RFB, cuja localização esteja sob sua jurisdição; e
II - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas nas Unidades Centrais (UC) em
relação aos servidores em exercício nas UC, exceto em relação às UC localizadas fora de
Brasília, em conformidade com o inciso I.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pela
comprovação do atendimento das condições ou requisitos individuais estabelecidos nos
respectivos laudos técnicos.
Art. 11. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade será processada mediante instrução processual mensal específica, contendo
necessariamente:
I - laudo técnico emitido nos termos desta Portaria;
II - portaria de localização do servidor no local que enseje o adicional ou
portaria de exercício do servidor ou portaria de designação para executar as atividades
descritas no processo de trabalho;
III - portaria de concessão do adicional; e
IV - ateste mensal pela chefia imediata de que o servidor esteve submetido à
condição ensejadora de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, em
conformidade com o laudo técnico emitido.
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador perante o curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas (cód. e-MEC 1130274), na modalidade a distância, da Faculdade QI Brasil -
FAQI (cód. e-MEC 4077), mantida pela QI Faculdade e Escola Técnica Ltda (cód. e-MEC
nº 2164), CNPJ 93.321.826/0001-33, nos termos do art. 56, do Decreto nº 9.235, de
2017.
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos
órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a
Faculdade QI Brasil - FAQI (cód. e-MEC 4077), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema
de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017.
MARTA ABRAMO

                            

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