DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para fins de execução do pagamento do adicional, será observada a data
mais recente das portarias de que tratam os incisos II e III do caput, publicadas no Boletim
de Serviço da RFB.
§ 2º Para o ateste mensal, previsto no inciso IV, a chefia imediata deverá observar,
dentre outros elementos, as provas documentais, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria,
que comprovem a exposição do servidor a condições insalubres ou perigosas.
§ 3º O pagamento do adicional será suspenso quando cessar o risco, atestado
por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou do processo de trabalho que deu
origem à concessão, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873,
de 27 de maio de 1981, e com o inciso II do § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28
de agosto de 2019.
§ 4º Cabe ao titular da unidade informar aos Superintendentes Regionais da
Receita Federal do Brasil, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, e à autoridade
pagadora quaisquer ocorrências de situações que possam impactar o pagamento dos
adicionais de periculosidade e insalubridade, especialmente quanto a alterações no rol de
servidores constantes da portaria de concessão do adicional.
§ 5º Cabe à autoridade pagadora verificar a conformidade da instrução
processual para fins de pagamento.
Art. 12. A alteração de localização física ou de exercício de servidor ou a
atribuição de encargo ou atividade que acarrete a percepção dos adicionais de que trata
esta Portaria deverá ser precedida de declaração do titular da unidade quanto à
necessidade de alocação do servidor.
Art. 13. Cabe aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, e aos
titulares de unidades adotarem providências para evitar a submissão de servidores a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas.
Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento do previsto no caput deste
artigo, deverão ser planejados e implantados, de forma permanente, medidas de mitigação
de exposição a riscos e agentes nocivos à saúde e de proteção contra seus efeitos em
relação, respectivamente, aos processos de trabalho e aos ambientes laborais das unidades
sob sua jurisdição.
Art. 14. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os servidores que
declararem, concederem, ou autorizarem o pagamento de adicionais em desacordo com a
legislação vigente, com a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022, e com o
disposto nesta Portaria.
Art.15. Os laudos técnicos relativos ao adicional de insalubridade expedidos
com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, bem como, os laudos
técnicos relativos ao adicional de periculosidade que tratam das atividades das Equipes de
Combate à Fraude (EFRAU) permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos
em conformidade com as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil informar existência, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, de
laudos vigentes nas condições previstas no caput.
Art. 16. Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 17. Fica revogada a Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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