DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
36 - Processo nº: 10880.902555/2015-78 - Recorrente: EMPRESA NACIONAL
DE SEGURANCA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 
- 
Processo 
nº: 
12448.903674/2015-82 
- 
Recorrente: 
STAFF 
DE
COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 
- 
Processo 
nº: 
12448.903675/2015-27 
- 
Recorrente: 
STAFF 
DE
COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
39 
- 
Processo 
nº: 
12448.920867/2016-89 
- 
Recorrente: 
STAFF 
DE
COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ANA PAULA GUIMARAES HAYDT
Presidente da 9ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, reduzindo o
imposto sobre a renda apurado no Demonstrativo de Apuração e Pagamento - Renda Variável,
não altera o débito referente a esse imposto, se efetuada após a compensação de ofício com o
imposto a restituir apurado na mesma DAA.
Não sendo possível alterar o débito via DAA retificadora, poderá esse ser retificado
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a pedido do contribuinte, enquanto
não decaído esse direito, conforme Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014,
desde que comprovado o erro de fato.
A retificação de referido débito, com a devida comprovação do erro de fato, poderá
ser requerida pelo contribuinte por meio dos canais de atendimento da RFB e, caso aceita,
implicará a revisão da compensação de ofício e a disponibilização da parcela do imposto a
restituir indevidamente compensada.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021,
arts. 92 e 99; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, §5º; Parecer
Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, parágrafos 41 e 42.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DOS PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS EFETUADOS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS.
Por conta do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº
1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do consequente Parecer SEI
nº 5744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de
2022, pertence ao Município, ao Estado e ao Distrito Federal a titularidade da receita
arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre pagamento
feito à pessoa jurídica por fornecimento de bens ou pela prestação de serviço em geral,
inclusive obras, quando efetuado pelos órgãos da administração pública do Estado, do Distrito
Federal e do Município, inclusive autarquias e fundações, conforme as regras seguintes:
a) deve-se entender estar instituída, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996,
a incidência na fonte do imposto sobre a renda para os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como a respectiva obrigação desses órgãos em efetuar a correspondente retenção,
afastando-se, dado o critério da especialidade, as demais normas pelas quais eram realizadas
retenções de imposto de renda, antes da Lei nº 9.430, de 1996, quando se utilizava das
alíquotas de 1,5% e 1% (IRRF), previstas na legislação, atualmente, concentradas nos arts. 714,
716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580, de 2018;
b) os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de
serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação
da Lei nº 9.430, de 1996, a fazer a retenção do IRRF, seguindo as regras do § 5º do art. 64 da Lei
nº 9.430, de 1996, e dos arts. 2º-A e 3º-A e do Anexo I, Coluna 02, da Instrução Normativa RFB
nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de
repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art.
64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR
PADRONIZADOS OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. NATUREZA DE SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
O pagamento efetuado por sociedade de economia mista federal pelo
licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador padronizado ou
customizado em pequena extensão está sujeito à retenção com o percentual de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a ser recolhida mediante o código 6190.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE
CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em
qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até
mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na
produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser
considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na
sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de
vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente,
incorporado ao seu valor no ativo imobilizado.
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de
imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos
para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não
cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado
que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE
2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO
D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº
5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE
CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em
qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até
mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na
produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser
considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não
cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem
calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu
valor no ativo imobilizado.
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de
imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos
para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que
tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das
referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE
2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO
D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº
5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Declara alfandegados os 07 (sete) Tanques para
armazenamento de granéis líquidos, localizados no
município
de São
Luís,
Estado do
Maranhão,
administrados 
pela 
empresa 
SANTOS 
BRASIL
PARTICIPAÇÕES S/A, setor IQI 3 (TGL 03), nos
termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a
REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pela Portaria de Pessoal RFB/ S U CO R
nº 412, de 25 de março de 2024, publicada no DOU de 27 de março de 2024 e no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana
n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do Processo
Administrativo n° 18336.720486/2023-74, declara:
Art. 1º Ficam alfandegados, em caráter precário, com prazo de vigência até
14 de agosto de 2041, os 07 (sete) tanques de armazenamento de granéis líquidos,
identificados pela numeração TQ-102; TQ-104; TQ-489; TQ-490; TQ-002; TQ-003 e TQ-
107, com capacidade total de armazenagem de 19.901,809 m³, localizados na Avenida
dos Portugueses, Letra A-16A/A-16B, setor IQI 3, São Luís - Maranhão, tendo posição
georreferenciada com latitude -2.578333 e longitude -44.368461, administrados pela
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0018-44,
observados os termos e condições da legislação aplicável.
§ 1° Os tanques, ora alfandegados, encontram-se edificados numa área
arrendada de 25.416,00 m², setor IQI 3 (TGL 03), totalmente isolada e com acesso
restrito e permanentemente controlado, contígua ao Porto Público Organizado de
Itaqui e
a este interligado
por meio
de tubulações instaladas
em caráter
permanente.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis
líquidos (combustíveis) nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos I,
II, III, IV, V e VI, do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em
regime comum de importação e exportação.
Art. 3º Para utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) fica
atribuído o código nº 3.93.22.07 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal
do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma
ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o
recinto dispensado da disponibilização de Instalações segregadas exclusivas para guarda
e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; de Infraestrutura de canil,
para abrigar cães de faro; de equipamento de inspeção não invasiva; de câmeras
dedicadas
à verificação
física de
bens e
mercadorias de
forma remota;
da
funcionalidade OCR para acesso ferroviário; e de área segregada de Escritório para a
RFB.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da
União e entrará em vigor na data da publicação.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Reativa o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817,
de
20
de
julho
de
2018, e
considerando
o
que
consta
do
processo
10265.140665/2024-83, que contém decisão judicial constante no processo judicial da
3ª Vara Seção Judiciária de Pernambuco nº 0804755-47.2024.4.05.8300, declara:
Art. 1º Reativado o Registro Especial de Controle de Papel Imune UP-
04101/00008, para a atividade de Usuário, enquanto não for concluído o procedimento
para obtenção do alvará de localização e funcionamento, a contar da data de decisão
judicial 08/03/2024, ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 10.921.252/0001-07
Nome Empresarial: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
Endereço: R COELHO LEITE, 530 - SANTO AMARO - RECIFE - PE
CEP: 50.100-900
Registro: UP-04101/00008
Atividade: USUÁRIO

                            

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