DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DA EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DO TRAM
Art. 21. O descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeitará o usuário à suspensão ou exclusão do TRAM.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto os artigos 13 e 14, que entrarão em vigor no prazo de 8 (oito) meses,
contado da referida data.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ANEXO I
1. Diretrizes do TRAM
O aplicativo será alimentado automaticamente por dados e informações oriundos do Sistema de Monitoramento de Veículos (SMV), exceto em situações previstas neste
Anexo em que o usuário procederá alimentação complementar de dados.
O acesso aos dados do TRAM será de forma segregada, conforme o perfil do usuário. Regras básicas:
1. TRANSPORTADOR: somente visualizará viagens envolvendo sua frota.
2. DEPOSITÁRIO: somente visualizará viagens dirigidas a seu recinto alfandegado.
3. ADUANA: visualizará por padrão as informações referentes a viagens envolvendo recintos alfandegados de origem e destino do trânsito da jurisdição da unidade da
RFB de exercício da autoridade aduaneira usuária. No entanto, esse usuário deverá ter opção para selecionar e ter acesso às demais viagens.
4. IMPORTADOR: somente terá acesso a informações correspondentes às suas próprias cargas. Usuário opcional na primeira versão desenvolvida.
O aplicativo TRAM poderá ser validado pela RFB sem que o usuário IMPORTADOR esteja funcional, sendo opcional. O desenvolvedor deverá relatar sobre sua inclusão
ou ausência na "documentação técnica" de que trata o inc. II do parágrafo único do artigo 7º desta Portaria. No entanto, deverá apresentar, no mesmo e-processo, versão que
agregue esse usuário no prazo de 12 (doze) meses, contado da validação da versão inicial.
2.Fluxo das Habilitações
O Gestor do Aplicativo concederá SENHA MASTER ao representante de cada entidade, seja do perfil TRANSPORTADOR, DEPOSITÁRIO ou IMPORTADOR.
No caso do perfil ADUANA, o Gestor do Aplicativo concederá uma SENHA MASTER por unidade da RFB.
O usuário habilitado por SENHA MASTER poderá habilitar outros usuários de sua própria entidade.
3. Compatibilidade com diversas Tecnologias de Monitoramento de Veículos
O aplicativo deverá ser compatível com pelo menos 2 (duas) tecnologias de Monitoramento de Veículos, devendo ser ainda flexível para adaptação a eventual nova
tecnologia de rastreamento pleiteada por outros interessados.
4. GR Aduana
O app deverá permitir à ADUANA informar reservadamente sobre o pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro" de que trata o artigo 15 desta Portaria, por
meio da funcionalidade "Inserir GR Trânsito Aduaneiro" (novo pacote), bem como alterá-lo por meio da funcionalidade "Editar GR Trânsito Aduaneiro". Por tais funções, a ADUANA
informará sobre situações passíveis de ocorrências e respectivos alertas. Somente o gestor do aplicativo terá acesso a esse conteúdo, para fins de sua implementação.
Por sua vez, a funcionalidade "Consulta GR Trânsito Aduaneiro" será de uso exclusivo da ADUANA e permitirá consultar o pacote vigente.
Enquanto a ADUANA não registrar o pacote de GR, o gestor do aplicativo está autorizado a aplicar, para as cargas do TRAM, elementos oriundos de qualquer outro
pacote de GR, seja público ou privado.
Na construção da funcionalidade, o desenvolvedor poderá se valer de menu de opções com parâmetros variáveis, baseados em sua experiência acumulada como provedor
de SMV. No entanto, deverá possibilitar ainda campos com livre redação.
5. Alertas à RFB
O SMV aplicará o pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro". O TRAM deverá enviar mensagens automáticas no caso de ocorrências previstas nesse
pacote.
O TRAM deverá possibilitar que o gestor do aplicativo ou o transportador enviem mensagens manuais (campo livre) em casos de graves ocorrências não previstas no
pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro" que exijam detalhamentos.
O sistema adotará bandeiras ou cores para classificar os alertas no mesmo padrão adotado no SMV do gestor.
6. Solicitações/comunicações à RFB
O TRAM deverá permitir ao TRANSPORTADOR o envio de solicitações ou comunicações à ADUANA, que receberá notificações automáticas, nos seguintes casos:
1. solicitar trânsito aduaneiro simplificado fora dos padrões previstos no Anexo II da Portaria Coana nº 5, de 2021; e
2. comunicar a interrupção de trânsito nos casos dos arts. 340 e 341 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
O usuário TRANSPORTADOR acionará respectivamente as funcionalidades "Trânsito com veículo fora do padrão baú/trava" ou "Comunica interrupção de trânsito" nos casos
1 e 2, acima.
O aplicativo deverá permitir ao transportador a complementação de sua solicitação mediante:
1. texto a ser redigido em CAMPO LIVRE, a ser disponibilizado logo após a opção de que trata o item anterior ser assinalada;
2. inserção de imagens que serão vinculadas à solicitação ou comunicação; ou
3. inserção de vídeos que serão vinculados à solicitação ou comunicação.
O aplicativo possibilitará à ADUANA as seguintes ações, como respostas:
1. Na hipótese da funcionalidade "Trânsito com veículo fora do padrão baú/trava", o usuário ADUANA escolherá uma das opções pré-definidas:
"Não há óbices ao prosseguimento da operação de trânsito aduaneiro simplificado pretendida".
b. "A operação de trânsito aduaneiro simplificado pode ter seu seguimento, mas deverá ser aguardada a presença de autoridade aduaneira para acompanhamento do
carregamento e seu encerramento".
c. "A operação de trânsito aduaneiro simplificado pode ter seu seguimento, mas o transportador deverá registrar fotografias ou vídeos do procedimento de carregamento
da carga e seu encerramento, vinculando-as a esta solicitação, neste aplicativo".
d. "O transportador deverá registrar fotografias ou vídeos da carga a ser carregada, vinculando-as a esta solicitação, neste aplicativo. A resposta definitiva será enviada
após apreciação desse material, por esta autoridade aduaneira".
e. "O transportador deverá descrever com mais detalhes a operação pretendida e a carga a ser transportada, por meio de campo próprio junto a esta solicitação, neste
aplicativo. A resposta definitiva será enviada após apreciação desse material, por esta autoridade aduaneira".
f. RESPOSTA CAMPO LIVRE (EXIGÊNCIA): o TRAM deverá oferecer um campo de texto livre para que a ADUANA descreva exigência a ser cumprida pelo transportador.
"A resposta definitiva será enviada após apreciação desse material, por esta autoridade aduaneira".
g. "A ADUANA não autoriza a operação pretendida na modalidade de trânsito simplificado".
Na hipótese "1.c", o TRAM não encerrará a solicitação enquanto não houver a vinculação de pelo menos uma imagem à solicitação.
Na hipótese "1.d", o TRAM somente encerrará a solicitação após a juntada de pelo menos uma imagem à solicitação e depois da resposta definitiva da ADUANA.
Na hipótese "1.e", o TRAM somente encerrará a solicitação após o preenchimento do campo descritivo requerido e depois da resposta definitiva da ADUANA.
Na hipótese "1.f", o TRAM somente encerrará a solicitação após o preenchimento do campo descritivo de que trata o item "1.e" pelo transportador, em que informa
o cumprimento da exigência, e depois da resposta definitiva da ADUANA.
Independente de solicitação da ADUANA, o transportador poderá, a qualquer tempo, anexar imagens ou vídeos vinculados à solicitação, bem como preencher o campo
de texto livre de que trata o item "1.e".
Após a manifestação favorável da ADUANA, o TRANSPORTADOR poderá vincular a autorização à viagem pretendida por meio da funcionalidade "Vincular autorização de
trânsito com veículo fora do padrão baú/trava".
2. Na hipótese "Comunica interrupção de trânsito", o aplicativo abrirá campo de livre redação à ADUANA, cujo texto será vinculado à viagem e será enviado por
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA ao TRANSPORTADOR e ao DEPOSITÁRIO do recinto alfandegado de destino.
7. Comunicações entre privados
O TRAM deverá permitir ao TRANSPORTADOR o envio de comunicações (notificação automática) ao DEPOSITÁRIO do recinto alfandegado de destino do trânsito aduaneiro,
por meio da funcionalidade "Informar carga com tratamento específico", oferecendo as seguintes opções pré-definidas:
1.Carga refrigerada solta;
2.Carga container reefer;
3."Não desovar este container";
4.Outras.
Em todos os casos acima, o aplicativo abrirá automaticamente uma caixa de texto livre possibilitando descrição sucinta (até 60 caracteres alfanuméricos).
Após a opção de que trata o item anterior ser assinalada, será oferecido ao TRANSPORTADOR acionar uma função, mediante a qual será permitida ainda a
complementação de sua mensagem por:
novo texto a ser redigido em CAMPO LIVRE (até 2.000 caracteres alfanuméricos), e;
b. inserção de imagens que serão vinculadas à comunicação; ou, ainda;
c. inserção de vídeos que serão a ela vinculados.
Sempre que uma viagem for registrada com DTA com tratamento específico, o aplicativo emitirá NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA ao DEPOSITÁRIO do recinto alfandegado de
destino.
O TRAM poderá ser alterado pelo seu desenvolvedor ou gestor, para inclusão de nova hipótese* de mensagem pré-definida, desde que a alteração pretendida seja
comunicada à RFB por meio do processo de que trata o art. 7º desta Portaria.
O aplicativo abrirá ao DEPOSITÁRIO as seguintes opções pré-definidas, como respostas:
Nas hipóteses dos itens 1, 2 ou 3, acima:
"O depositário tem condições e está pronto para receber a carga".
b. "O depositário tem condições mas somente poderá receber a carga em / / ".
c. "O transportador deverá registrar fotografias ou vídeos da carga a ser enviada, vinculando-as a esta solicitação, neste aplicativo. A resposta definitiva será enviada
após apreciação desse material, por este depositário".
Na hipótese de que trata o item "4. outras" acima e, ainda, no caso de "*nova hipótese desenvolvida" ser assinalada, será oferecido ao DEPOSITÁRIO acionar uma função,
mediante a qual será permitida ainda a redação de sua resposta por texto a ser redigido em CAMPO LIVRE (até 2.000 caracteres alfanuméricos).
Além das comunicações referidas neste item, o aplicativo TRAM será tecnicamente apto ao envio de outras notificações e mensagens tratadas no item 15, sujeitas a
configurações a serem definidas pelos usuários.
8. Envio de Imagens e Vídeos
O TRAM deverá permitir ao TRANSPORTADOR, a qualquer tempo e independentemente de outras funções, a anexação de imagens ou vídeos, que serão vinculados a
determinada VIAGEM. O app será construído de forma a permitir a anexação de, no mínimo, 10 (dez) imagens e 5 (cinco) vídeos, a título de limite máximo de anexações por viagem.
No caso de viagem em Trânsito Escalonado, o limite máximo será triplicado. O aplicativo registrará e exibirá a data e hora da anexação da imagem ou vídeo. Não será permitida
a exclusão de imagem ou vídeo vinculados a determinada viagem.
O aplicativo deverá estar apto a aceitar arquivos de:
1.imagens (fotografias) nos formatos JPEG, PNF ou HEIF, e
2.vídeos nos formatos MP4, MOV, MKV, AVI ou 3GP.
No caso de fotografias ou vídeos que tenham por objeto a leitura de lacres ou assemelhados, a qualidade da mídia deverá permitir clara leitura dos caracteres.
O aplicativo exibirá, para cada imagem ou vídeo consultados, as seguintes informações ao usuário:
1.se a imagem ou vídeo foi obtida por meio de câmera, em tempo real e, neste caso, a data e hora de sua anexação; e
2.se a imagem ou vídeo foram anexados a partir de "galeria" do usuário ou assemelhado.
O acesso às imagens e vídeos será franqueado aos mesmos usuários que têm acesso às informações da respectiva viagem.
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