DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dos Benefícios
Art. 4º. São benefícios do TRAM:
I - informação disponível em tempo real de veículos e cargas em trânsito aduaneiro;
II - melhor previsibilidade da chegada de cargas aos recintos alfandegados;
III - cumprimento, pelo beneficiário do trânsito aduaneiro simplificado, do disposto no §3º do art. 3º da Portaria Coana nº 5, de 2021;
IV - maior celeridade no carregamento e desembaraço da carga no recinto de origem;
V - maior celeridade na entrada do veículo no recinto alfandegado de destino;
VI - emissão de notificações automáticas de interesse dos usuários;
VII - comunicação entre usuários;
VIII - celeridade na apreciação de solicitações do transportador, pela RFB, inclusive no caso de trânsito aduaneiro simplificado fora do padrão previsto no Anexo II da
Portaria Coana nº 5, de 2021;
IX - maior fluidez do trânsito aduaneiro escalonado, de que trata o inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002;
X - possibilidade de utilização de imagens e vídeos vinculados a viagens para fundamentar solicitações de exclusão de ocorrências controladas pelo sistema Siscomex
Trânsito; e
XI - informação em tempo real ao Recinto Alfandegado de destino e a toda a cadeia logística nas situações de "tratamentos específicos" descritas no Anexo I desta Portaria.
Dos Usuários do Aplicativo
Art. 5º. São usuários do aplicativo TRAM:
I - transportador rodoviário beneficiário do trânsito aduaneiro;
II - empresa gerenciadora de riscos, contratada pelo transportador, que atuará como gestora do aplicativo;
III - depositário do recinto alfandegado de destino do trânsito aduaneiro;
IV - importador da mercadoria transportada sob o regime de trânsito aduaneiro; e
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 6º. A adesão ao aplicativo tem caráter voluntário, mediante consignação via e-Processo junto à Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª RF (SRRF08).
Do Desenvolvimento e Validação do Aplicativo
Art. 7º. Empresa gerenciadora de riscos ou de tecnologia de rastreamento que desenvolver o aplicativo TRAM deverá solicitar sua validação, por requerimento via e-
Processo dirigido à SRRF08, no qual apresentará as especificações do sistema desenvolvido.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído por:
I - comprovação de que a empresa é gerenciadora de riscos ou de tecnologia de rastreamento de veículos no transporte de carga rodoviária há pelo menos dois anos;
II - comprovação de contrato de prestação de serviços direto ou indireto, vigente, com pelo menos duas transportadoras rodoviárias de cargas ou de que mantém contrato
de prestação de serviços com pelo menos uma transportadora rodoviária de cargas há mais de 2 anos;
III - documentação técnica do sistema;
IV - indicação de quais sistemas de monitoramento de veículos (SMV) são compatíveis com o aplicativo;
V - indicação das formas de acesso ao sistema para usuários da RFB; e
VI - indicação de qual(is) gestor(es) operará(ão) o aplicativo inicialmente, se houver.
Art. 8º. A SRRF08 apreciará o processo de que trata o art. 7º, avaliando o funcionamento do aplicativo e sua conformidade com os requisitos constantes do Anexo I
desta Portaria, por meio de comissão constituída para esse fim.
§ 1º. Na avaliação de que trata o caput, o interessado deverá disponibilizar condições para testes de campo, conforme demandado pela comissão.
§ 2º. Uma vez considerado aprovado, o aplicativo será validado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF08.
Do Gestor do Aplicativo
Art. 9º. Empresa gerenciadora de riscos solicitará à SRRF08, por meio de e-Processo, sua vinculação ao aplicativo como gestora, indicando o número do ADE de que
de que trata o art. 8º.
§ 1º. O requerimento deverá ser instruído por:
I - comprovação de que a empresa é gerenciadora de riscos ou de tecnologia de rastreamento de veículos no transporte de carga rodoviária há pelo menos 2
anos;
II - comprovação de contrato entre as partes, no caso de a empresa gestora do aplicativo ser pessoa jurídica distinta da empresa desenvolvedora de que trata o art. 7º; e
III - comprovação de contrato direto ou indireto vigente com pelo menos duas transportadoras rodoviárias de cargas ou de que mantém contrato com pelo menos uma
transportadora rodoviária de cargas há mais de 2 anos;
§ 2º. O transportador poderá solicitar a vinculação de que trata o caput caso detenha estrutura própria de gerenciamento de riscos, para monitoramento de sua frota,
acumulando as funções de transportador e gestor do aplicativo TRAM, dispensada a comprovação de que trata o inciso III do § 1º.
Art. 10. São atribuições do gestor do aplicativo, dentre outras:
I - habilitar, no aplicativo, os usuários mediante concessão de "senha master";
II - inserir e ativar no aplicativo a programação, alertas e mensagens automáticas referentes ao pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro";
III - enviar mensagens não automáticas à RFB na hipótese de ocorrências não previstas no pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro";
IV - informar à SRRF, no respectivo processo de que trata o art. 9º, a adesão de transportadores, importadores e depositários de recintos alfandegados usuários do TRAM.
§ 1º. O transportador, o importador e o depositário de recinto alfandegado que aderir ao TRAM disponibilizará automaticamente os dados e informações inseridas aos
usuários do aplicativo que guardam relação com a viagem, conforme perfis constantes no Anexo I.
§ 2º. O gestor comunicará à RFB, no processo de que trata o art. 9º desta Portaria, a ocorrência de pedidos de exclusão do TRAM ou contratos rompidos com
transportadores, importadores ou depositários de recintos alfandegados vinculados a seu aplicativo.
§ 3º. O descumprimento, pelo gestor do aplicativo, de suas atribuições, o sujeitará à desabilitação e arquivamento do processo de que trata o art. 9º.
DO SISTEMA
Art. 11. O aplicativo deverá:
I - permitir o acesso de usuários segregadamente, com a disponibilização apenas de dados e informações a intervenientes correlacionados às respectivas viagens; e
II - manter dados e informações armazenados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da data da viagem.
Parágrafo único. Quando solicitados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e dentro do período mínimo de que trata o inciso II do caput, o gestor do aplicativo
deverá lhe fornecer dados e informações disponíveis no TRAM.
Art. 12. O aplicativo deverá conter, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - uso de protocolos criptografados para tráfego e armazenamento de dados, evitando-se o uso de protocolos com vulnerabilidades conhecidas;
II - adoção dos meios necessários para promover criptografia dos backups operacionais, incluindo a gravação das imagens;
III - documentação que apresente arquitetura física e lógica, com a descrição dos controles de segurança da informação e de privacidade implementados em cada
componente descrito na arquitetura; e
IV - registro de logs de todos os eventos, com ou sem intervenção do usuário, de forma sequencial, que permita identificar individualmente a operação efetuada, o
usuário, a estação de trabalho e a data e horário das transações realizadas.
DO TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Art. 13. Será exigida das empresas habilitadas ao trânsito aduaneiro simplificado de que trata a Portaria Coana nº 5, de 2021, a disponibilização do acesso em tempo
real ao Sistema de Monitoramento de Veículos, nos termos do inciso IV do §2º do art. 3º, com base no disposto no §3º do art. 3º da referida Portaria Coana.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput será considerada atendida pelas empresas que aderirem ao TRAM, nos termos desta Portaria.
Art. 14. A operação de Trânsito Aduaneiro Simplificado de que trata a Portaria Coana nº 5, de 2021, quando iniciada na jurisdição da 8ª RF, não será permitida no caso
de o veículo não cumprir os requisitos previstos no anexo II da referida Portaria Coana.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o beneficiário habilitado ao Trânsito Simplificado comunicar com antecedência à unidade de origem
da operação de trânsito aduaneiro, por meio da ferramenta TRAM, a pretensão de realizar a operação, e a autoridade aduaneira, em resposta, manifestar não haver óbices.
Art. 15. A operação de trânsito aduaneiro escalonado de que trata o inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002, quando iniciada na jurisdição da 8ª RF, poderá
ser objeto de procedimentos simplificados a cargo de autoridade aduaneira dos recintos alfandegados intermediários da viagem, desde que situados na jurisdição da 8ª RF.
§ 1º. Os procedimentos de que trata o caput estão detalhados no item 9 do Anexo I desta Portaria, sendo aplicáveis a beneficiários do regime especial de trânsito
aduaneiro que aderirem ao aplicativo TRAM.
§ 2º. Cabe à autoridade aduaneira responsável pelo controle da operação de trânsito de que trata o caput, decidir pela aplicação dos procedimentos, mediante
manifestação automática ou não automática por meio do aplicativo TRAM.
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 16. A RFB definirá um conjunto de parâmetros e especificações, denominado "pacote de gerenciamento de riscos trânsito aduaneiro", que deverá ser implementado
no Sistema de Monitoramento de Veículos pelo gestor do aplicativo.
Parágrafo único. A comissão de que trata o art. 8º desta Portaria informará ao gestor do aplicativo, de forma reservada, o pacote de gerenciamento de riscos, podendo
alterá-lo a qualquer tempo.
DAS SOLICITAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 17. O aplicativo emitirá notificações automáticas, conforme perfis de usuários, nos casos de:
I - ocorrências previstas no pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro";
II - início de viagem, no caso de trânsito aduaneiro simplificado com veículo fora do padrão previsto no Anexo II da Portaria Coana nº 5, de 2021;
III - situações pré-definidas pelos usuários utilizando "filtros"; e
IV - outras situações previstas no Anexo I desta Portaria.
Art. 18. O aplicativo permitirá a comunicação entre:
I - o transportador e o recinto alfandegado de destino, no caso de situações específicas descritas no Anexo I desta Portaria;
II - o gestor do aplicativo e a RFB, no caso de ocorrências não previstas no pacote de gerenciamento de riscos "trânsito aduaneiro";
III - o transportador e a RFB, no caso de solicitações de trânsito aduaneiro simplificado fora do padrão previsto no Anexo II da Portaria Coana nº 5, de 2021 ou na
hipótese de interrupção de trânsito; e
IV - outras situações previstas no Anexo I desta Portaria.
DO LOGOTIPO "MONITORADO PELA RECEITA FEDERAL"
Art. 19. Os veículos que transportarem cargas controladas pelo TRAM poderão ser identificados pelo logotipo "MONITORADO PELA RECEITA FEDERAL", modelo constante do Anexo II desta
Portaria, estampado em placas ou painéis removíveis apostos na posição superior esquerda externamente ao compartimento de cargas do veículo, em ambas as faces laterais.
§ 1º. O painel ou placa contendo o logotipo deverá medir no mínimo 0,50 m de comprimento x 0,40m de altura e no máximo 0,90 m de comprimento x 0,70 m de altura.
§ 2º. A prerrogativa de utilização de que trata o caput somente se aplica a veículos em viagens efetivamente controladas pelo TRAM.
DAS ATIVIDADES DO TRAM NOS PLANTÕES DA RFB
Art. 20. As ações a cargo dos usuários "ADUANA" de que trata o Anexo I desta Portaria, serão prestadas ininterruptamente, preferencialmente por servidores escalados
nos "plantões" oferecidos pelas unidades com atribuições aduaneiras da 8ª R F.
Parágrafo único. Poderão ainda exercer tais atividades, servidores designados:
I - pelo chefe da URF jurisdicionante dos recintos alfandegados envolvidos; ou
II - pelo chefe da Divisão de Administração Aduaneira da SRRF08.
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