DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 27, o pagamento de
resgate, independente do tipo (parcial, total, ou em razão de invalidez ou morte do
participante no período de acumulação) deverá ser efetivado em até 2 (dois) dias úteis
após a data da disponibilização dos recursos à EAPC, oriundos do(s) FIE(s) onde estavam
aplicados.
§ 1º O resgate deverá ser efetivado, no caso de resgate total, considerando
os valores dos saldos da PMBaC e da PEF, e no caso de resgate parcial, considerando
apenas o saldo da PMBaC, levando em conta ainda o valor ou percentual estipulado pelo
participante.
§ 2º No caso de pagamento de resgate parcial, deverá ser observado, para
fins de
resgate das quotas de
FIEs, os respectivos valores
estabelecidos pelo
participante.
§ 3º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado
o resgate parcial.
Art. 26. É vedado à EAPC deduzir do valor resgatado o ressarcimento de
eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art. 27. O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência
para conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de
titularidade do participante ou do beneficiário, quando for o caso, até 2(dois) dias úteis
após a disponibilização do resgate no(s) fundo(s) de investimento e no máximo até o
26°(vigésimo sexto) dia útil subsequente ao reconhecimento do evento gerador de que
trata o art. 23, §1º ou ao protocolo da solicitação de resgate efetuada pelo participante
na EAPC.
§ 1º O prazo máximo estabelecido no caput para o pagamento do resgate
poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para
planos destinados a proponentes qualificados.
§ 2º Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela EAPC a
responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput.
§ 3º No caso de resgate de fundos com datas de cotização diferentes, em
planos multifundos, ficará facultado ao participante receber o resgate em parcelas, de
acordo com as datas de cotização dos fundos, ou de uma única vez, após a liquidação de
resgate do último FIE.
Art. 28. Os prazos de que trata esta pertinência temática serão idênticos para
todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo
contrato coletivo, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo
os registros de resgate, participante a participante, serem mantidos à disposição da
fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação
específica.
Art. 29. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitida à EAPC a
cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à
efetivação do resgate.
Portabilidade
Art. 30. O participante poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para
outro plano de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, de recursos
do saldo da PMBaC após o cumprimento de período de carência.
§ 1º Para os planos do tipo PGBL, o período de carência de que trata o caput
deverá ser de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo da proposta de inscrição
na EAPC.
§ 2º O prazo de carência estabelecido no § 1º deste artigo será estendido
para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes
qualificados.
§ 3º Para os planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, o período de carência
de que trata o caput deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.
§ 4º O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste artigo será
estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a
proponentes qualificados.
§ 5º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60
(sessenta) dias.
§ 6º Para portabilidade entre planos de previdência complementar da mesma
EAPC, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.
§ 7º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão
ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo.
§ 8º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência
financeira e/ou garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando
for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.
§ 9º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no Regulamento
do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas
que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e
transparentes para os participantes.
§ 10. Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem
ser portados para PMBaC referentes a coberturas por sobrevivência.
§ 11. Os recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de
previdência complementar poderão, alternativamente ao disposto no § 5º do art. 22, ser
portados para outro plano de previdência da mesma ou de outra EAPC, devendo tais
recursos serem mantidos segregados para fins de identificação e atendimento ao disposto
na Lei que regula o assunto.
§ 12. Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada
a portabilidade parcial.
Art. 31. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 34, a portabilidade
total ou parcial será efetivada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na
forma da regulamentação em vigor, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de
transferência dos recursos.
§ 1º Na portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao
percentual da portabilidade solicitado pelo participante deverá ser adicionado a parcela
correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de
transferência dos recursos.
§ 2º No caso de portabilidade parcial, deverá ser observado, para fins de
resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante.
Art. 32. É vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de
eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art. 33. A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do participante,
devidamente registrada na EAPC receptora dos recursos, informando:
I - o plano de previdência complementar, quando da mesma EAPC; ou
II - o plano de previdência complementar e respectiva EAPC, quando para
outra empresa;
III - o respectivo valor ou percentual do saldo da PMBaC; e
IV - as respectivas datas.
§ 1º Deverá ser anexada à solicitação de que trata o caput, documento
expedido pela EAPC receptora, contendo a data em que o plano receptor foi contratado
e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao
valor a ser portado.
§ 2º O documento mencionado no §1° deste artigo poderá ser enviado por
meio eletrônico, entre as EAPC.
§ 3º A portabilidade só poderá ocorrer para um plano de previdência
complementar no qual o participante esteja inscrito.
§ 4º No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na
modalidade de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o
participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor
portado.
§ 5º Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em
mais de um FIE, o participante deverá informar os percentuais correspondentes a cada
FIE.
Art. 34. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até
2(dois) dias úteis após a disponibilização dos recursos do resgate no fundo de
investimento ou até o 26º (vigésimo sexto) dia útil do protocolo da solicitação efetuada
pelo participante
na EAPC
ou à
data por
ele programada
para efetivação
da
portabilidade.
§ 1º O prazo máximo estabelecido no caput para a efetivação da portabilidade
poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para
planos destinados a proponentes qualificados.
§ 2º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC,
ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante, e deverão ser
recepcionados e contabilizados pela EAPC receptora na PMBaC, até o 2º (segundo) dia
útil subsequente à sua efetiva disponibilidade.
§ 3º Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela EAPC
cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput, prestando,
dentro deste prazo, à EAPC receptora dos recursos portados, no mínimo, as seguintes
informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de
portabilidade:
I - valor correspondente ao montante de recursos portados de planos de
benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, discriminando as parcelas
constituídas por contribuições do patrocinador e do participante;
II - montante correspondente a cada uma das contribuições pagas por pessoas
jurídicas a planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência,
os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil
completo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas
pessoas jurídicas;
III - dados relativos ao participante, inclusive, quando for o caso, o critério de
tributação escolhido pelo participante, número do processo Susep do plano receptor e
identificação do documento de depósito feito em favor da EAPC receptora; e
IV - todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.
Art. 35. O participante deverá receber documento por escrito, emitido por
qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em
vigor, fornecido pela EAPC:
I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da
data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a EAPC
receptora; e
II - receptora dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar
das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento,
respectivo valor e plano.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser enviado pelas
EAPC cedente e receptora, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por
meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do
participante no momento da solicitação da portabilidade.
Art. 36. Os prazos de que trata esta pertinência temática serão idênticos para
todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao
mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo
os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da
fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação
específica.
Art. 37. É vedado à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor
dos recursos portados.
Art. 38. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.
Art. 39. É vedada à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer
importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao
carregamento postecipado.
Oferta de Renda
Art. 40. A EAPC a qualquer momento pode ofertar ao participante uma
conversão em renda.
Art. 41. É permitido à EAPC oferecer renda diferida, desde que o período
entre a data da contratação e a data do recebimento da renda seja de no máximo 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. O diferimento que trata o caput poderá ser de até 15 anos
nos casos de recursos financeiros advindos de portabilidade de Entidade Fechada de
Previdência Complementar com a finalidade de contratação de renda em EAPC.
Art. 42. O participante e o assistido, conforme o caso, deverá receber as
informações e suporte necessários para a tomada de decisão mais adequada à sua
realidade e necessidades.
Parágrafo Único. As informações e suporte de que tratam o caput deste artigo
deverão ser fornecidas em cada oferta de renda, e também com antecedência mínima de
90 (noventa) dias do término do período de acumulação ou do fim de cada renda
programada, conforme o caso, por quaisquer meios que se possa comprovar.
Art. 43. Para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa
de juros real equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando
fixos todos demais parâmetros, resultaria no mesmo fator de renda.
Art. 44. O prazo de validade da oferta de conversão em renda, para que o
participante contrate a renda, é de no mínimo 5(cinco) dias.
Art. 45. Em um mesmo plano, as ofertas de renda realizadas no mesmo dia
deverão ter as mesmas condições para todos os participantes, considerando a mesma
modalidade de renda e os mesmos parâmetros técnicos, ressalvadas as peculiaridades
individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais.
Art. 46. A oferta de conversão em renda deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - modalidade da renda;
II - data de início e término da renda, quando for o caso;
III - o valor da Renda;
IV - o montante de conversão;
V - a taxa de juros real equivalente citada no art. 43, ou a taxa de juros
predefinida em regulamento, quando for o caso;
VI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
VII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
VIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo
percentual;
IX - o prazo de validade da oferta de conversão em renda;
X - processo SUSEP do plano;
XI - informação de que "O valor da renda será calculado em função do valor
da cota do FIE onde estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda
contratado, quando for o caso.";
XII - a informação de que "Para a contratação da renda, devem ser levadas
em consideração outras características do plano e da renda disponíveis no regulamento,
tendo em vista que podem ser relevantes no processo decisório.";
XIII - a informação de que "O consumidor pode optar por contratar a renda
em outra sociedade por meio da portabilidade dos recursos.";
XIV - a informação de que "Os recursos destinados a uma determinada oferta
de renda não ficarão mais sujeitos aos institutos de portabilidade ou resgate após a
contratação
desta
renda,
resguardadas
as
características
de
reversão
ao(s)
beneficiário(s)."
§ 1º Os referidos elementos mínimos devem ser apresentados em conjunto
com o valor da renda e em caráter ostensivo e legível;
§ 2º No caso de renda em cotas, o valor da renda deve indicar a quantidade
de cotas ou percentual do saldo da PMBC a ser considerado para cálculo da renda mensal
e a denominação e CNPJ do FIE associado;
§ 3º Uma vez contratada, não poderão ser alteradas as características da
renda.
§ 4º A oferta de renda no caso de modalidade que utilize taxa de juros
predefinida é representada pela simulação do benefício considerando os parâmetros do
regulamento do plano e o montante para conversão em renda.
Art. 47. A EAPC terá o prazo máximo de 10 dias da data da adesão à oferta
para emitir Certificado de Renda e novo Certificado de Participante contendo a
informação do ciclo de rendas, quando for o caso, e de todos os certificados de renda
contratados.
Parágrafo único. A concessão da renda de que trata o caput somente será
efetivada pela EAPC após a formalização da aceitação da oferta de renda por parte do
participante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos,
nos termos da regulamentação em vigor e conforme disposto no regulamento.
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