DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comunicabilidade
Art. 48. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano
conjugado de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura
por sobrevivência, para o custeio da(s) cobertura(s) de risco.
Parágrafo único. Os planos a que se refere o caput somente poderão oferecer
coberturas do segmento de Previdência Complementar e somente poderão ser operados
nas modalidades individual ou coletivo averbado.
Art. 49. A cobertura por sobrevivência dos planos conjugados somente poderá
ser estruturada na modalidade de contribuição variável.
Art. 50. A estrutura do plano conjugado poderá prever para a(s) cobertura(s)
de risco período, não inferior a um mês, durante o qual a(s) referida(s) cobertura(s)
permanecerá(ão) em vigor,
ainda que não tenham sido
quitadas as respectivas
contribuições.
§ 1º A EAPC fará uso do instituto da comunicabilidade caso a inadimplência do
participante persista por prazo superior ao período a que se refere o caput, contado da
primeira data de vencimento da contribuição não quitada.
§ 2º A utilização do instituto a que se refere o parágrafo anterior poderá se
dar durante a inadimplência do participante, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses
consecutivos, respeitado o disposto no art. 52, e ao seu término o participante deverá ser
notificado a regularizar sua situação.
Art. 51. O custeio da(s) cobertura(s) de risco poderá ser efetivado de forma
automática mediante a utilização do instituto da comunicabilidade.
§ 1º Na hipótese de utilização da estrutura a que se refere o caput, todos as
contribuições do participante serão integralmente contabilizadas na respectiva PMBaC.
§ 2º A operação dessa modalidade de plano, com pagamentos exclusivos para
a cobertura por sobrevivência e débito automático dos custos referentes à cobertura, ou
coberturas, de risco, implicará necessidade de disponibilização, por qualquer meio que se
possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
com periodicidade mínima trimestral, de extrato apresentando os valores da PMBaC e
dos respectivos recursos utilizados na forma deste artigo, discriminados por cobertura de
risco contratada, carregamento e impostos, se for o caso.
Art. 52. A comunicabilidade somente poderá utilizar o saldo da parcela da
PMBaC correspondente ao somatório dos valores nominais das contribuições pagas pelo
participante, inclusive daqueles contidos em valores portados para o plano.
Art. 53. No momento da efetivação da comunicabilidade, a EAPC deverá
colocar à disposição do participante, informação, de forma discriminada, sobre quanto do
valor utilizado para o custeio da(s) cobertura(s) de risco se refere ao carregamento, ao
imposto de renda retido na fonte, no caso de coberturas com tratamento fiscal
diferenciado, e ao IOF, quando for o caso.
Art. 54. A EAPC deverá manter, pelo prazo previsto na regulamentação em
vigor, controle analítico dos valores da PMBaC utilizados para o custeio das coberturas de
risco e respectivo imposto.
Art. 55. Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a
EAPC deverá informar aos participantes, anualmente, para fins de declaração anual de
ajustes do imposto de renda, os valores da PMBaC utilizados para o custeio das
coberturas de risco e sujeitos à tributação.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Provisão matemática de benefícios concedidos
Art. 56. No caso de contratação simultânea de mais de um tipo de renda, a
EAPC deverá constituir uma PMBC específica para cada uma.
Art. 57. Na constituição da PMBC, é vedado à EAPC deduzir do valor do saldo
da PMBaC o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de
recursos no saldo da PEF.
Art. 58. Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de
benefícios concedidos que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata
prestação de informações de caráter obrigatório.
Benefício
Art. 59. O benefício poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou
renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados
constantes do cadastro do participante.
Art. 60. É vedado à EAPC deduzir do valor do benefício o ressarcimento de
eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Ciclo de Rendas
Art. 61. O participante poderá optar por definir a quantidade de rendas, as
respectivas modalidades, o percentual do total da provisão que deseja converter em cada
renda e os respectivos prazos de duração, quando for o caso.
§ 1º A EAPC poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento de
ciclo de rendas definidos pelo participante, devendo obrigatoriamente apresentar uma
oferta de renda com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de cada renda
programada.
§ 2º A conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efetiva
adesão do participante à oferta de renda.
§ 3º Deve ser observado o prazo constante no art. 80 para comunicação da
data prevista para a concessão do benefício.
Art. 62. O participante poderá alterar a programação do ciclo de rendas a
qualquer momento em relação às modalidades de renda, bem como a quantidadede
rendas programadas, o percentual das provisões que deseja converter em cada renda e os
respectivos prazos de duração, quando for o caso.
Art. 63. A cada definição ou modificação do ciclo de rendas, deve-se emitir um
novo certificado do participante.
Art. 64. O participante tem a faculdade de contratar mais de uma renda para
um mesmo período.
Art. 65. O prazo mínimo de pagamento de qualquer renda, seja pela oferta de
renda ou pelos parâmetros do momento da contratação do plano, deverá ser de 5 (cinco)
anos.
Renda Financeira
Art. 66. A EAPC poderá definir renda financeira calculada com base em cotas
ou em percentual do saldo da PMBC e deverá observar as condições e parâmetros
estabelecidos na Nota Técnica do plano.
§ 1º O saldo da PMBC deverá ser aplicado em cotas de FIE.
§ 2º Na ocorrência de falecimento do assistido antes do término da renda, o
saldo da PMBC deverá ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para
recebimento à vista ou para pagamento de renda, de acordo com a escolha do
participante/assistido.
§ 3º Os valores dos pagamentos são definidos pela totalidade do valor da cota
do FIE na data base da cotização, observada a data do efetivo pagamento da parcela da
renda ao participante, sem incidência de atualização monetária no referido período;
§ 4º Poderá transcorrer no máximo um dia útil entre a data do efetivo
pagamento da parcela da renda ao participante e a data do recebimento dos recursos
concernentes à referida parcela da renda pela EAPC.
Art. 67. A EAPC poderá definir renda financeira por prazo certo calculada com
base em percentual da ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na
Nota Técnica do plano.
§ 1º O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de
indexação da ETTJ deverão ser o mesmo.
§ 2º Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão
à oferta de renda e o início da renda, consoante art. 41.
§ 3º A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser
atualizada pelo índice referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para
início da renda.
§ 4º Na ocorrência de falecimento do assistido antes do término da renda, o
saldo da PMBC deverá ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para
recebimento à vista ou para pagamento de renda, de acordo com a escolha do
participante.
Art. 68. Fica mantida a possibilidade de a EAPC definir rendas financeiras com
a predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica
At u a r i a l .
Renda atuarial
Art. 69. A EAPC poderá definir renda atuarial calculada com base em percentual
da ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do
plano.
§ 1º O índice de atualização monetária previsto no plano e o índice de
indexação da ETTJ deverão ser o mesmo.
§ 2º Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão
à oferta de renda e o início da renda, consoante art. 41.
§ 3º A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser
atualizada pelo índice referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para
início da renda.
Art. 70. Fica mantida a possibilidade de a EAPC definir renda atuarial com a
predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica
At u a r i a l .
Art. 71. Fica facultado à EAPC definir planos com estruturação de rendas,
atuarial ou financeira, que utilizem ETTJ ou taxa de juros predefinida em um mesmo
plano.
Resultado Financeiro
Art. 72. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir
da data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no Regulamento do
plano.
Art. 73. O saldo da PEF, observado à época, a periodicidade e o prazo de
duração convencionados no Regulamento do plano, será:
I - pago diretamente ao assistido; ou
II - revertido à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago
sob a forma de renda.
§ 1º A periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar 3(três) anos
civis consecutivos.
§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da PEF poderá ser
usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Material informativo e publicidade
Art. 74. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os
seguintes elementos mínimos:
I - nome da EAPC em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo,
ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
IV - quando for o caso, indicação de que se trata de plano destinado
exclusivamente a proponentes qualificados;
V - quando for o caso, taxa de juros, garantia mínima de desempenho e tábua
biométrica vigentes no período de acumulação;
VI - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para
cálculo do benefício pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu
pagamento;
VII - índice e critério de atualização de valores utilizados no período de
acumulação, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período de
pagamento do benefício sob a forma de renda, quando for o caso;
VIII - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua
incidência e critério para cobrança;
IX - quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o
período de acumulação, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados
financeiros ou tabela a ser adotada;
X - informação quanto à existência ou não de reversão de resultados
financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de
reversão;
XI - informação de que, em caso de resgate, pagamentos financeiros
programados e pagamento do benefício, sob a forma de pagamento único ou renda,
haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;
XII - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s)
FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de
informações;
XIII - denominação das instituições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e,
no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;
XIV - em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por
meio do(s) FIE(s), com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de
liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de
investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento;
XV - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da
taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para
consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;
XVI - informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a
prestação, aos participantes e assistidos, de informações sobre o plano;
XVII - meio utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s)
FIE(s);
XVIII - meio utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s)
FIE(s);
XIX - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a
qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos
vinculados ao plano;
XX - informação acerca dos critérios de tributação vigentes;
XXI - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência
complementar aberta possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da
legislação específica; e
XXII - informação de que a aprovação do plano pela Susep não implica, por
parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Parágrafo único. O inciso XXI se aplica exclusivamente o plano do tipo PGBL.
Art. 75. No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os
dados de que tratam os incisos I, II, III, IV, XX, XXII e, quando for o caso, o inciso XXI, todos
do art. 74.
Art. 76. É vedado à EAPC prometer em sua propaganda ou em qualquer
material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de
acumulação e de pagamento do benefício sob a forma de renda, com base no
desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de
quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do
mercado financeiro.
Art. 77. A propaganda e a promoção do plano, por parte da pessoa jurídica
contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com
autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do Regulamento, do
contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela
fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO
Informação aos Participantes
Art. 78. A EAPC deverá colocar à disposição dos participantes, diariamente, no
mínimo, as seguintes informações:
I - denominação do plano;
II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;

                            

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