DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da PEF,
consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no
período de
competência referenciado
no extrato
(provisionamentos, remuneração,
excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados
aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
Disposições Comuns
Art. 82. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda,
a EAPC deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios
remotos, a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes
informações, com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao
último dia útil de cada ano:
I - qualquer mudança no sistema e nos critérios de prestação e/ou de
divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive
quaisquer outras alterações no Regulamento do(s) fundo(s), que não impliquem ônus aos
participantes ou impactem a rentabilidade do fundo.
Art. 83. A EAPC deverá solicitar anuência prévia de todos os participantes no
caso das seguintes alterações relativas ao(s) fundo(s) de investimento(s) associado(s) ao
plano:
I - substituição de FIE por iniciativa da EAPC, com alteração de CNPJ e de
denominação, quando implicar ônus aos participantes ou quando não forem preservados
a política de investimento, o limite máximo de taxa de administração ou o limite máximo
de taxa de performance;
II - alteração da política de investimento do FIE associado ao plano, incluindo
nesse caso as alterações promovidas nos percentuais mínimo e máximo de aplicação em
renda variável.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, às seguintes situações:
I - alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que
impliquem alteração de CNPJ, e consequentemente de denominação do FIE, desde que
preservada a política de investimento, não haja aumento da taxa máxima de administração
e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus aos
participantes;
II - desde que expressamente prevista a possibilidade no regulamento do plano,
substituição de FIE por iniciativa da EAPC, com alteração de CNPJ e denominação, quando
for preservada a política de investimento, não houver aumento da taxa máxima de
administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarrete quaisquer
ônus aos participantes; e
III - alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de investimento
em novo produto/ativo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN,
desde que mantidos: a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a
estratégia de investimento; os percentuais de investimento por classe de ativo; e os
percentuais de alocação em função do risco dos ativos.
Art. 84. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos
participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores
envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados
os recursos pela EAPC no período de acumulação, quando prevista a reversão de
resultados financeiros aos assistidos, no período de pagamento do benefício sob a forma
de renda e no caso do pagamento de rendas em cotas ou em percentual da PMBC;
III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano e do respectivo contrato,
no caso de plano coletivo; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente
registrado em cartório de títulos e documentos.
Art. 85. As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 79 e o
inciso VII do art. 81, deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da
Susep, pelo prazo estabelecido cm regulamentação específica.
Art. 86. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de
dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam,
conforme o caso, os arts. 79e 81, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento
da declaração anual de imposto de renda.
Art. 87. As informações de que trata este Capítulo V poderão ser fornecidas por
meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do participante, conforme disposto no
inciso XVII do art. 91.
Art. 88. Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda
corrente nacional.
Parágrafo único. Quando for o caso, na prestação de informações aos
participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referenciar os
respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
CAPÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO À SUSEP
Art. 89. A Susep poderá solicitar à EAPC o fornecimento de quaisquer dados e
informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.
Art. 90. As EAPC remeterão à Susep, na forma regulamentada, formulário de
informação periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso,
do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.
CAPÍTULO VII
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO
Art. 91. A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação e CNPJ da EAPC;
II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III - denominação e número do processo Susep do plano e, no caso de planos
coletivos, identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora;
IV - quando for o caso, denominação, CNPJ, taxa de administração, taxa de
performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, sigla(s) que o(s) referencia(m) na
divulgação diária de informações e a indicação do sítio da CVM para consulta do
Regulamento do fundo e da lâmina;
V - quando for o caso, informação de que se trata de plano destinado
exclusivamente a proponentes qualificados, devendo, nesse caso, a proposta ser
acompanhada de declaração na qual o proponente ateste que reúne as condições que o
qualificam como tal, nos termos da regulamentação específica;
VI - quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os
percentuais de aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VII - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a
qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos
vinculados ao plano;
VIII - nos planos que ofereçam a transferência automática de recursos de que
tratam os incisos VIII e IX do art. 2º, o saldo mínimo da PMBaC necessário para ser elegível
a cada FIE, acompanhado da correspondente taxa de administração e, quando for o caso,
da taxa máxima de performance;
IX - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores,
quando for o caso;
X - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua
incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de
forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;
XI - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
XII - data prevista para concessão do benefício, forma de pagamento
convencionada e modalidade de renda escolhida quando for o caso;
XIII - períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos
da PMBaC;
XIV - períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de
recursos da PMBaC, entre planos da mesma EAPC e para plano de outra EAPC;
XV - identificação do proponente: respectivos dados cadastrais e condição de
dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16
(dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão, respectivamente, representados ou assistidos
pelos pais, tutores ou curadores;
XVI - identificação de beneficiários,
com o respectivo percentual de
participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que na ausência de
identificação dos beneficiários será observado o que dispuser a legislação em vigor;
XVII - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio
impresso ou eletrônico;
XVIII - informação de que a opção do critério de tributação ocorrerá no
momento do primeiro resgate ou de obtenção do benefício, na forma da legislação
específica;
XIX - quando for o caso, se o fundo de investimento vinculado ao plano de
previdência complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos
termos da legislação específica; e
XX - informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição
implica a automática adesão do proponente aos termos do Regulamento do plano e, no
caso de plano coletivo, o cumprimento das condições previstas no contrato.
Parágrafo único. Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e
expresso conhecimento:
I - dos termos e disposições constantes do Regulamento, e no caso de plano
coletivo, também do respectivo contrato;
II - quando for o caso, da(s) política(s) adotada(s) para investimento dos
recursos do(s) FlE(s), particularmente das diretrizes que serão observadas na realização -
com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em
mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais
mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de
investimentos deste tipo; e
III - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar
a opção de que trata o inciso XVII deste artigo.
Art. 92. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de fechamento
para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada
estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu capacity, deve constar na
proposta de inscrição de que o plano multifundo prevê a possibilidade de fechamento para
aportes nos fundos.
Art. 93. A EAPC somente poderá aceitar o protocolo da proposta de inscrição,
se preenchida, datada e assinada, nas formas previstas na regulamentação em vigor, pelo
proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.
Parágrafo único. Caberá à EAPC fornecer ao proponente, seu representante
legal, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data
e hora de seu recebimento.
Art. 94. A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação
dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso quando
oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados
para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a
protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por
qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor,
devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado,
até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor, observando,
ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.
CAPÍTULO VIII
CERTIFICADO DE PARTICIPANTE
Art. 95. No caso de a proposta de inscrição ou adesão ser aceita, a EAPC, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada
a suspensão de que trata o § 1º do art. 94, emitirá e enviará, por qualquer meio que se
possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
conforme o caso, o certificado de participante, dele constando, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo
por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III - no caso de planos coletivos, identificação da pessoa jurídica contratante
e sua qualidade de instituidora ou averbadora;
IV - identificação do participante e dos respectivos dados cadastrais;
V - data de início de vigência do plano;
VI - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a
proponentes qualificados;
VII - data prevista para a concessão do benefício;
VIII - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados;
IX - critério de tributação escolhido pelo participante, se houver;
X - quando for o caso, informação se o fundo de investimento vinculado ao
plano de previdência complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC,
nos termos da legislação específica;
XI - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s)
FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de
informações, identificando o percentual de aplicação dos recursos determinados pelo
participante nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no momento da
contratação;
XII - indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano,
bom como a lâmina, poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM;
XIII - o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; e
XIV - A programação do ciclo de rendas, em caso de definição ou atualização
pelo participante.
Art. 96. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de
fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar
uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu capacity,
deve constar no certificado do participante: "Este plano multifundo prevê a possibilidade
de fechamento para aportes de um dos fundos.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE RENDA
Art. 97. Observado o disposto no art. 47, a EAPC emitirá e enviará, por
qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da
regulamentação específica, conforme o caso, certificado de renda constando, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo
por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
III - identificação do participante e dos respectivos dados cadastrais;
IV - data da oferta da renda;
V - data da contratação da renda;
VI - data de início e término da renda, quando for o caso;
VII - modalidade da renda;
VIII - o valor da Renda, observado o §3º do art. 46;
IX - o montante de conversão;
X - a taxa de juros real equivalente à ETTJ citada no art. 43, quando for o
caso;
XI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
XII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
XIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo percentual;
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