DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para
aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
IV - valor da PMBaC a que tem direito o participante;
V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
VI - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da
taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para
consulta do Regulamento do fundo e da lâmina;
VII - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a
qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos
vinculados ao plano;
VIII - informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos
financeiros programados estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a
legislação fiscal vigente;
IX - quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo
participante;
X -
se o fundo
de investimento
vinculado ao plano
de previdência
complementar aberta possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da
legislação específica; e
XI - informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos
investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5(cinco) anos que
antecedem o gozo do benefício, pensando na preservação do capital acumulado.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da
EAPC à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação
específica.
§ 2º O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL.
§ 3º O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na
modalidade de contribuição variável.
Art. 79. A EAPC deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar,
físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, aos participantes,
pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações:
I - denominação do plano;
II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para
aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
V - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no
extrato;
VI - valor pago a título de carregamento no período de competência
referenciado no extrato;
VII - valor portado de outro plano de previdência complementar, no período de
competência referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de
planos de previdência complementar fechada, as parcelas constituídas por contribuições
do patrocinador e do participante;
VIII - valor da PMBaC portado para outro plano de previdência complementar
no período de competência referenciado no extrato e valor da PEF que o acompanhou,
quando for o caso;
IX - valor da PMBaC resgatado no período de competência referenciado no
extrato e, quando for o caso, valor da PEF que o acompanhou;
X - valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de
competência referenciado no extrato;
XI - saldo da PMBaC a que faz jus o participante, consideradas, assinaladas e
especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência
referenciado no extrato (contribuições, remuneração, atualização, reversão de excedentes,
quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros programados, portabilidades para ou
de outros planos de previdência complementar, quitação do valor da contraprestação ou
do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, valor bloqueado em
função de operação de garantia de crédito, operacionalização da comunicabilidade, nos
casos dos planos conjugados, incorporação por vesting, quando for o caso etc);
XII - quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado
financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à PMBaC do
participante, devendo ser considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e
tenham resultado financeiro apurado de forma global, o valor total da PMBaC;
b) resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE,
correspondente à PMBaC, e a respectiva provisão, consignado, como "excedente", se
positivo, e como "déficit", se negativo; e
c) caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro
apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em
função do valor de sua PMBaC.
XIII - quando for o caso, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas
as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no
extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à PMBaC, valores que acompanharam
resgate
total e
portabilidade
total /
parcial para
outros
planos de
previdência
complementar e valores utilizados para compensação de déficits);
XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate ou
Pagamento Financeiro Programado efetuado no período de competência referenciado no
extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XV - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XVI - taxa de rentabilidade anual da PMBaC no ano civil e nos últimos doze
meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo participante, quando for
o caso;
XVII - taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano
civil e nos últimos doze meses;
XVIII - taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três
últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIX - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a
qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos
vinculados ao plano;
XX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas
relativas ao(s)FIE(s) vinculado(s) ao plano;
XXI - quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido
pelo participante;
XXII - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência
complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da
legislação específica;
XXIII - fator de renda, apurado com base nas informações atualizadas do
participante e na taxa de juros e tábua biométrica previstas no plano de previdência
complementar; e
XXIV - informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos
investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5(cinco) anos que
antecedem concessão do benefício, pensando na preservação do capital acumulado.
§ 1º Nos planos coletivos instituídos, o participante deverá ser informado da
parcela do valor da PMBaC constituída com recursos da instituidora, cuja reversão em seu
benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting e, quando for o caso, dos
percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos referentes a esta
parcela entre os fundos vinculados ao plano.
§ 2º Para os planos em que o valor do benefício seja estabelecido no ato da
contratação, também deve constar do documento de que trata o caput o valor atualizado
do beneficio.
§ 3º No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de
que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados
ao custeio de cada cobertura contratada.
§ 4º O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na
modalidade de contribuição variável.
§ 5º O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL.
Art. 80. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data
prevista para concessão do benefício ou a data de início de cada renda programada no
ciclo de renda, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, por qualquer meio que se
possa comprovar, físico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da EAPC;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
IV - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizadas
para cálculo do benefício sob a forma de renda e o respectivo fator de renda;
V - quando for o caso, índice e critério contratados para atualização de valores
durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda;
VI - o saldo acumulado na PMBaC e, quando for o caso, da PEF, na data do
informe;
VII - quando for o caso, o valor do benefício atualizado ou, no caso de planos
de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo;
VIII - a data prevista para pagamento do benefício à vista, sob a forma de
renda ou através de ciclo de rendas;
IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a
forma de renda;
X - informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos
assistidos e, quando prevista:
a) percentual de reversão;
b) prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do
período de pagamento da respectiva renda;
c) época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da
regulamentação vigente, do saldo da provisão de excedentes financeiros; e
d) denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante
o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros.
XI - o seu direito de, durante o período de acumulação de recursos, e a seu
único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou portar os recursos constantes da PMBaC para outro plano de
previdência complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e
de segurança que julgar de sua melhor conveniência, inclusive para contratação de renda
ou de ciclo de rendas; e
b) alterar a modalidade de renda, exceto para as rendas diferidas já
contratadas e para as rendas em que a percepção do benefício já tenha sido iniciada.
§ 1º A partir do comunicado a que se refere o caput deste artigo, não se
aplicam os prazos de que tratam os arts. 22 e 30.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:
I - o saldo acumulado na PMBaC será informado, discriminando o valor a que
tem direito o participante e o saldo constituído pelo montante das contribuições pagas
pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso;
II - quando for o caso, o saldo acumulado na PEF será informado, discriminando
o valor a que faz jus o participante e o originado da parcela da PMBaC constituído pelo
montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for
o caso; e
III - o valor estimado do benefício será informado considerando o saldo
mencionado no inciso I e, quando for o caso, também o saldo mencionado no inciso II,
ambos deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate ou
portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o participante poderá, em função
das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da PMBaC e, quando for o caso,
da PEF, constituídas pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de
carregamento, quando for o caso.
§ 3º Para que seja efetivado o pagamento do benefício, sob a forma de
pagamento único ou de renda, o participante deverá se habilitar mediante resposta à
comunicação enviada pela EAPC e, quando for o caso, formalizar a aceitação da oferta de
renda, informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja postergar o
prazo de fim de acumulação, manter a renda previamente contratada, alterar, resgatar ou
portar os recursos para outro plano ou formalizar a aceitação da oferta de renda ou
exercer a opção de receber os pagamentos financeiros programados, quando for o
caso.
§ 4º Findo o período de acumulação, sem que a EAPC tenha recebido resposta
do participante, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela EAPC:
I - interrupção da cobrança dos contribuições, respeitando o prazo definido no
regulamento;
II - realização de novas tentativas de comunicação, por meios que possam ser
comprovados; e
III - exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização
financeira, manutenção dos recursos na PMBaC até que haja manifestação do participante
ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte, ressalvados os planos que
garantam rentabilidade da PMBaC, os quais poderão ter disposição contrária em
regulamento.
§ 5º O período de acumulação de que trata o §4° deste artigo é aquele
estabelecido originalmente na respectiva proposta ou em documento posterior que
comprove a solicitação de alteração por parte do participante.
§ 6º Em nenhuma hipótese, a EAPC poderá alongar o período de acumulação,
mediante cobrança de contribuição, sem que o participante tenha solicitado formalmente
ou sem que haja sua expressa anuência.
§ 7º Independente da comunicação descrita no caput desse artigo, o
participante poderá manifestar o seu interesse, nos termos do inciso XI desse artigo, à
EAPC, a qualquer momento e até o final do período de acumulação.
Informação aos Assistidos
Art. 81. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda,
a EAPC deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios
remotos, a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes
informações, com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao
último dia útil de cada ano:
I - denominação do plano;
II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os
recursos;
IV - valor recebido a título de renda no período de competência referenciado
no extrato;
V - valor recebido a título de excedente no período de competência
referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:
a) importância utilizada no aumento do valor do benefício sob forma de renda;
e/ou
b) valor pago diretamente ao assistido.
VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a
título de renda no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso,
sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a
forma de renda;
VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês
a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de
competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC
relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o resultado
financeiro seja apurado de forma global;
b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da
PMBC considerado naquela mesma alínea, consignado como "excedente", se positivo, e
como "déficit", se negativo; e
c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pró-
rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde pelo
pagamento do benefício sob forma de renda.
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