DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação
vigente;
V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à EAPC,
mantenedora
do plano,
todas
as informações
necessárias
ao
pleno e
perfeito
atendimento às disposições constantes do art. 87;
VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os
recursos pela EAPC ou pelos segurados e participantes dos planos por ela mantidos, a
divulgação diária, no meio utilizado para prestação de informações, da taxa de
administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das
rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação
da taxa de administração;
VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;
IX - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos
ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar,
permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia
para quaisquer outros fins; e
X
-
explicitando
que
os investimentos
integrantes
da
carteira
do
FIE
obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação
dos recursos de provisões técnicas de EAPC.
§ 1º A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as
normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos
recursos, sujeita a EAPC e seus administradores às sanções legais e regulamentares
cabíveis.
§ 2º Os incisos IV e V deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio
segregado do patrimônio da EAPC mantenedora do plano.
Art. 126. A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata
esta Circular, determinará que a EAPC, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize
Assembleia de Cotistas, na qual, seguindo determinação específica da Susep, deverá
aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira administradora
para o respectivo FIE, não ligada à EAPC, direta ou indiretamente, nem à instituição
administradora anterior.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes
para administrar a carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à EAPC
ou à instituição administradora anterior.
§ 2º O disposto no caput será considerado fato relevante para efeitos do
inciso II do art. 82.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. O Regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou
períodos de que tratam os arts. 22 e 30, quando ocorrerem alterações por força de
norma da Susep, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie,
inclusive para os já contratados.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput deverão ser informadas, por
escrito,
por qualquer
meio que
se possa
comprovar nas
formas previstas
na
regulamentação em vigor, a todos os participantes, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 128. Fica facultado às EAPC converterem em planos que prevejam
aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em
quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas
provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de
investimento especialmente constituído.
§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação da política de investimento do
plano e à ausência de quaisquer custos adicionais para os participantes, particularmente
no que se refere à majoração da taxa de administração e de performance, mesmo nas
situações onde essas taxas passarão a ser cobradas indiretamente.
§ 2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as EAPC deverão
observar:
I - comunicar, aos participantes/assistidos, as alterações promovidas no
Regulamentos do plano de previdência
aprovado, apresentando as necessárias
justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações
anteriormente contratados; e
II - disponibilizar, aos participantes/assistidos, exemplar do novo Regulamentos
do FIE.
Art. 129. As disposições contidas no caput do art. 128 e seus parágrafos
aplicam-se também à operação inversa.
Art. 130. Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime
de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter
previdenciário, entende-se como
benefício não programado, o
resgate, quando
tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência
de morte ou invalidez do participante, ocorrida durante o período de acumulação.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a
invalidez de que trata este artigo, os arts. 23 e 25 é aquela comprovada por declaração
médica.
Art. 131. As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos
aprovados a partir do início de sua vigência.
Art. 132. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições
legais e regulamentares em vigor.
Art. 133. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 563, de 24 de dezembro de 2017;
II - a Circular Susep nº 358, 28 de dezembro de 2007;
Art. 134. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CIRCULAR SUSEP Nº 699, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre as regras e critérios complementares
de funcionamento e de operação da cobertura por
sobrevivência oferecida em planos de seguro de
pessoas e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.632824/2022-72, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre regras e critérios complementares de funcionamento e de
operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas.
Parágrafo único. Para fins de remissão, consideram-se as definições nos artigos
5º, 6º e 7º dispostos na Resolução 464/2024.
Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência
deverão seguir as seguintes disposições:
I - o plano VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre - deverá aplicar a totalidade
dos recursos da PMBaC -provisão matemática de benefícios a conceder- em quotas de
FIEs.
II - a PMBaC do plano VGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no
valor das quotas do fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos - FIEs.
III - os planos do tipo VRGP - Vida com Remuneração Garantida e Performance
- e VAGP - Vida com Atualização Garantida e Performance - poderão prever, para o período
de acumulação, capitalização atuarial.
IV - os planos do tipo VRGP - Vida com Remuneração Garantida e Performance
- e VAGP - Vida com Atualização Garantida e Performance - deverão ter, durante o período
de acumulação percentual de reversão de resultados financeiros igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento).
V - os planos do tipo VRSA - Vida com Remuneração Garantida e Performance
sem Atualização - e VDR - Vida com Desempenho Referenciado - deverão ter, durante o
período de acumulação, as seguintes características:
a) percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95%
(noventa e cinco por cento); e
b) periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três)
meses.
VI - durante o período de acumulação, a totalidade dos recursos da PMBaC da
respectiva PEF - provisão de excedentes financeiros dos planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA
e VDR será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher
tais recursos.
VII - a reversão de resultados financeiros do plano Dotal Misto com
Performance é obrigatória para a parcela do prêmio relativa à cobertura por sobrevivência,
devendo a totalidade dos recursos da PMBaC e da respectiva PEF ser aplicada,
exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.
VIII - poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos
de que trata esta Circular e de planos de previdência complementar aberta com cobertura
por sobrevivência.
IX - os planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, enquanto vigentes,
deverão manter durante todo o período de acumulação as coberturas de morte e
sobrevivência.
X - caso o regulamento dos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance
contenha previsão
de saldamento ou
prolongamento, inclusive
decorrente de
inadimplência, nos termos dos arts. 56 e 57, deverá constar do regulamento cláusula
dispondo sobre a forma de repactuação dos novos valores de capitais segurados e/ou do
prazo de vigência.
XI - o plano VGBL pode prever, desde que definido no momento da
contratação, transferência automática de recursos da PMBaC entre FIEs do mesmo plano,
em função do valor acumulado.
XII - a transferência automática de recursos de que trata o inciso anterior fica
condicionada à preservação da política de investimento do plano, à ausência de ônus para
os segurados e à adoção de taxa de administração decrescente em função do aumento do
saldo acumulado na referida provisão.
XIII - a disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os
incisos XI e XII aos segurados dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade definidos
no regulamento forem atingidos, não sendo, portanto, disponibilizados simultaneamente
ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos.
Parágrafo único. Os planos de que trata esta circular deverão ter sua
denominação precedida das respectivas siglas, quando cabível.
Art. 3º Quando a contratação for efetuada em modalidade de renda com taxa de
juros predefinida em regulamento, é facultativa a reversão de resultados financeiros durante
o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda na hipótese de a taxa de
juros real prevista para cálculo da renda contratada ser maior ou igual a 2,50% a.a., devendo
ser observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais casos:
1_MF_15_003
§ 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos
recursos da PMBC e da respectiva PEF será aplicada exclusivamente em quotas de um
único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do
período de acumulação.
§ 2º Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de acumulação, a
sociedade seguradora deverá informar, por escrito, na forma regulamentada, ao setor
responsável pela aprovação dos planos de seguros de pessoas com cobertura por
sobrevivência da Susep e a cada assistido, por escrito, por qualquer meio que se possa
comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, individualmente, a
denominação e o CNPJ do novo FIE, no qual estarão aplicados os recursos da PMBC e
da respectiva PEF e o número do processo administrativo Susep referente ao plano.
§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fornecida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou
utilização do respectivo FIE.
§ 4º A reversão de resultados financeiros não se aplica às rendas calculadas
com base na estrutura a termo de taxa de juros, em cotas e em percentual da
PMBC.
Art. 4º A sociedade seguradora poderá aplicar os recursos em quotas de FIE
cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou
performance, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM que dispõe sobre o assunto.
§ 1º Deverá constar do regulamento do plano que há cobrança de taxa de
performance.
§ 2º Deverá constar das propostas de contratação e adesão, do certificado
individual, dos extratos e, no caso de planos coletivos, do contrato coletivo, o limite
máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração
do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre do
assunto.
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance
efetivamente aplicada deverá ser disponibilizada ao segurado/assistido sempre que
houver alteração, respeitados os limites estabelecidos.
§ 4º As informações relacionadas à taxa de performance efetivamente
aplicada, exigidas pela presente norma, deverão ser idênticas à taxa de performance
constante da lâmina de informações essenciais sobre o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano,
nos termos de regulamentação da CVM.
§ 5º Os FIEs destinados a segurados não classificados como qualificados, nos
termos da regulação do CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na Instrução
CVM para fundos que não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados
ou profissionais.

                            

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