DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato
coletivo entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado,
tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser
postos à disposição os recursos das PMBaC e, quando for o caso, o saldo da PEF,
decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento,
quando for o caso.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE ACUMULAÇÃO
Prêmios
Art. 6º O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do
plano de seguro e as possíveis periodicidades de pagamento de prêmios pelos segurados
e/ou pelos estipulantes.
§ 1º É vedado deduzir do prêmio quaisquer valores, salvo o carregamento
convencionado.
§ 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá
discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados,
quando for o caso.
Art. 7º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o
valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser definidos na proposta de contratação
e/ou adesão, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais a qualquer
tempo.
§ 1º Fica
facultado às sociedades seguradoras
estabelecerem critérios
objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários,
sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da
sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os
segurados.
§ 2º Fica facultado, desde que previsto no regulamento, em planos com mais
de um FIE vinculado ao plano - planos multifundos -, o fechamento, para aportes de um
determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada
estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu capacity, desde que:
I - ofereça fundo similar, mantida a classificação do fundo segundo os critérios
da ANBIMA e CVM, os percentuais máximo de investimento por classe de ativo, e os
percentuais de alocação em função do risco dos ativos, tendo taxa de administração igual
ou menor que o fundo fechado;
II - mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, no
plano multifundos;
III - o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele
estar fechado para qualquer tipo de
aporte, independente da origem, inclusive
portabilidade.
§ 3º Quando da submissão da aprovação da inclusão dos fundos similares a
serem oferecidos no plano, em função do fechamento de fundo por decisão do gestor ou
capacity, devam ser claramente especificados os fundos a serem encerrados e os seus
similares a serem oferecidos.
Art. 8º Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de prêmios,
depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão
apropriados à PMBaC e aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em
quotas do
respectivo FIE,
até o
segundo dia
útil subsequente
ao da
efetiva
disponibilidade dos recursos à sociedade seguradora, tendo como base o valor da quota
em vigor no respectivo dia da aplicação no FIE.
§ 1º No caso de planos VGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano,
os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente
estabelecidos na proposta pelo:
I - segurado, no que se refere aos recursos por ele pagos; e
II - estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele pagos.
§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser alterados
por solicitação expressa do segurado, e no caso de planos coletivos, pelo estipulante-
instituidor, no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano.
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos planos que
prevejam a possibilidade de transferência automática de recursos descrita nos inc. XI e
XII do art. 2º.
§ 4º No caso de fechamento de fundo, os valores que seriam alocados no
fundo fechado serão direcionados ao fundo similar, nos moldes do inc. I do § 2º do
art.7º e respeitada a característica contida nos incisos I e II do § 1º do art.8º, com
imediata comunicação ao segurado.
Art. 9º Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser
discriminados na proposta de contratação, no extrato e nos documentos de cobrança e,
no caso de contratação coletiva, também na proposta de adesão e no certificado
individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.
Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter, permanentemente,
controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por
modalidade de cobertura contratada.
Carregamento
Art. 10. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de
cobrança deverão constar na proposta de contratação e adesão, no regulamento, na nota
técnica atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato coletivo.
§ 1º No caso de planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota
técnica atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser
utilizado pela sociedade seguradora, devendo o valor ou percentual de carregamento
efetivamente cobrado constar das propostas e do contrato coletivo.
§ 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor
dos prêmios efetivamente pagos à sociedade seguradora, ficando vedada cobrança de
quaisquer outros valores.
§ 3º O carregamento poderá ser cobrado de forma antecipada, no pagamento
dos prêmios, e de forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos,
calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no
montante resgatado ou portado.
§ 4º É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para
efetivação de pagamentos financeiros programados.
§ 5º O percentual de carregamento aplicado à parcela do prêmio destinado a
compor o saldo da PMBaC não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso
de cobrança antecipada, i.e. no recebimento do prêmio, e de 10% (dez por cento), no
caso de cobrança postecipada, i.e. no momento do resgate ou portabilidade.
§ 6º Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de
forma antecipada e postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais
não poderá superar o limite de 10% (dez por cento).
§ 7º Para os planos dotais, o valor do carregamento não poderá superar 30%
(trinta por cento) do prêmio efetuado.
§ 8º Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admitir-se-á a
cobrança de carregamento em percentual superior ao estabelecido no § 6º deste artigo,
aplicados exclusivamente sobre os prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e
vinte) dias de vigência do plano, desde que o valor do carregamento nivelado durante a
vigência do plano não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado para a
cobertura de sobrevivência e a periodicidade de pagamento do prêmio seja, no máximo,
anual.
§ 9º No caso de cobrança antecipada do carregamento, para fins de
atendimento à regulamentação fiscal, a sociedade seguradora deverá manter controle,
segurado a segurado, dos valores pagos a título de carregamento, cujo montante
correspondente de prêmios não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de
pagamento financeiro programado ou de pagamento do capital segurado.
§ 10. No caso de cobrança postecipada do carregamento, à época da
efetivação do resgate ou da portabilidade, a sociedade seguradora deverá informar ao
segurado, pelos meios previstos na regulamentação em vigor, quanto do valor resgatado
ou portado refere-se ao valor nominal de prêmios pagos e o respectivo valor do
carregamento.
Art. 11. Nos planos conjugados, o carregamento referente à parcela do
prêmio correspondente às coberturas de risco será cobrado:
I - na estrutura a que se refere o art. 50:
a) quando do pagamento dos prêmios; ou
b) quando da comunicabilidade.
II - na estrutura a que se refere o art. 51, quando da comunicabilidade.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 12. A sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da
PMBaC, segregando o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o
contido nos valores portados para o plano.
Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o
caput deste artigo que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a prestação
imediata de informações de caráter obrigatório.
Art. 13. Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA, VDR e Dotal Misto com
Performance, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da
PMBaC que segregue:
I - o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos
valores portados para o plano; e
II - o montante dos recursos revertidos da PEF.
Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ
Art. 14. É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, para
cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela
ANBIMA .
Parágrafo único. No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de
utilização da estrutura a termo de taxa de juros referida no caput deste artigo, a
sociedade seguradora deverá utilizar a última publicada.
Art. 15. A metodologia utilizada para apurar o fator de renda com base na
ETTJ e respectiva tábua atuarial deve ser apresentada na nota técnica atuarial do
produto.
Art. 16. No momento da oferta de renda, deve-se utilizar a ETTJ mais
atualizada para determinação do fator de renda, caso esta seja parâmetro da modalidade
do benefício.
Art. 17. No momento da oferta da renda a sociedade seguradora deve
informar ao proponente/segurado o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para
mensuração do fator de renda;
Vesting
Art. 18. O saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo
estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado
ao saldo da PMBaC a que fazem jus os segurados, com estrita observação e cumprimento
das cláusulas do contrato que regem vesting.
Art. 19. Além do disposto nos arts. 12 e 13 desta Circular, a sociedade
seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC constituído pelo
montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, bem como os excedentes
financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a segurados que
tenham descumprido as cláusulas de vesting.
§ 1º Nos planos que prevejam
cobrança de carregamento na forma
postecipada, a sociedade seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios
vertidos pelo estipulante-instituidor.
§ 2º Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas
de vesting poderão ser utilizados:
I - em favor dos segurados remanescentes; e/ou
II - para quitação de prêmios futuros do estipulante-instituidor referente à
cobertura por sobrevivência.
§ 3º Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que
disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de
provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados
que não tenham cumprido a cláusula de vesting, bem como critério e prazo para
distribuição do referido saldo no caso de extinção do plano ou do estipulante-instituidor,
devendo ser observado o disposto no caput.
§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos que não apresentem
cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões
originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor referente a segurados que não
tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, na proporção
do saldo da provisão total de cada segurado, no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou,
quando houver extinção do plano ou do estipulante-instituidor, na data da referida
extinção.
§ 5º O prazo de que trata o §3º para distribuição do saldo de provisões
originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não
tenham cumprido a cláusula de vesting, será no máximo 3 (três) anos.
§ 6º A partir da data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, a
sociedade seguradora terá 3 (três) meses para reverter em favor dos segurados,
existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo.
Provisão de excedentes financeiro - PEF
Art. 20. O saldo da PEF terá seu valor calculado diariamente, com base no
valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.
§ 1º O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC
constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento,
quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura de déficit e/ou
II - revertido à PMBaC na época e periodicidade estabelecidas no regulamento
do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de acumulação.
§ 2º O saldo da PEF representada por excedentes originados da PMBaC
constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de
carregamento, quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da PMBaC constituído
pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento,
quando for o caso; e/ou
II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e
obrigatoriamente ao final do período de acumulação, a
§ 3º A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste
artigo não pode ultrapassar 3 (três) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no
inciso IV do art. 2º desta Circular.
§ 4º A reversão de resultados financeiros do Plano Dotal Misto com
Performance deverá ser realizada exclusivamente por meio de pagamentos diretos aos
segurados do saldo da PEF, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração
convencionados no regulamento do plano, pelos meios previstos na regulamentação em
vigor.
Art. 21. A sociedade seguradora, além de outras aberturas relacionadas à
operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá
controle analítico do saldo da PEF, identificando a parcela relativa ao saldo de:
I - excedentes originados do saldo da PMBaC constituída pelo montante dos
prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
II - excedentes originados do saldo da parcela da PMBaC a que fazem jus os
segurados.
Resgate
Art. 22. O segurado poderá solicitar, independentemente do número de
prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o
cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta)
dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação,
no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na
sociedade seguradora.
§ 1º O prazo mínimo de carência estabelecido no caput será estendido para
180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes
qualificados.
§ 2º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao
estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis)
meses.
§ 3º O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste artigo será
estendido para 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a
proponentes qualificados.

                            

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