DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 45. Em um mesmo plano, as ofertas de renda realizadas no mesmo dia,
deverão ter as mesmas condições para todos os segurados, considerando a mesma
modalidade de renda e os mesmos parâmetros técnicos, ressalvadas as peculiaridades
individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais.
Art. 46. A oferta de conversão em renda deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - modalidade da renda;
II - data de início e término da renda, quando for o caso;
III - o valor da Renda;
IV - o montante de conversão;
V - a taxa de juros real equivalente citada no art. 43, ou a taxa de juros
predefinida em regulamento, quando for o caso;
VI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso;
VII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso;
VIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo
percentual;
IX - o prazo de validade da oferta de conversão em renda;
X - processo SUSEP do plano;
XI - informação de que "O valor da renda será calculado em função do valor
da cota do FIE onde estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda
contratado, quando for o caso.";
XII - a informação de que "Para a contratação da renda, devem ser levadas
em consideração outras características do plano e da renda disponíveis no regulamento,
tendo em vista que podem ser relevantes no processo decisório.";
XIII - a informação de que "O consumidor pode optar por contratar a renda
em outra sociedade por meio da portabilidade dos recursos.";
XIV - a informação de que "Os recursos destinados a uma determinada oferta
de renda não ficarão mais sujeitos aos institutos de portabilidade ou resgate após a
contratação 
desta 
renda,
resguardadas 
as 
características 
de
reversão 
ao(s)
beneficiário(s)."
§ 1º Os referidos elementos mínimos devem ser apresentados em conjunto
com o valor da renda e em caráter ostensivo e legível;
§ 2º No caso de renda em cotas, o valor da renda deve indicar a quantidade
de cotas ou percentual do saldo da PMBC a ser considerado para cálculo da renda
mensal e a denominação e CNPJ do FIE associado;
§ 3º Uma vez contratada, não poderão ser alteradas as características da
renda.
§ 4º A oferta de renda no caso de modalidade que utilize taxa de juros
predefinida é representada pela simulação do benefício considerando os parâmetros do
regulamento do plano e o montante para conversão em renda.
Art. 47. A sociedade seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data
da adesão à oferta para emitir Certificado de Renda e novo Certificado Individual
contendo a informação do ciclo de rendas, quando for o caso, e de todos os certificados
de renda contratados.
Parágrafo único. A concessão da renda de que trata o caput somente será
efetivada pela sociedade seguradora após a formalização da aceitação da oferta de renda
por parte do segurado, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios
remotos, nos termos
da regulamentação em vigor e
conforme disposto no
regulamento.
Comunicabilidade
Art. 48. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano
conjugado de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura
por sobrevivência, para o custeio da(s) cobertura(s) de risco.
Parágrafo único. Os planos a que se refere o caput somente poderão oferecer
coberturas de seguro de pessoas e somente poderão ser operados nas modalidades
individual ou coletivo averbado.
Art. 49. A cobertura por sobrevivência dos planos conjugados somente poderá
ser estruturada na modalidade de contribuição variável.
Art. 50. A estrutura do plano conjugado poderá prever para a(s) cobertura(s)
de risco período, não inferior a um mês, durante o qual a(s) referida(s) cobertura(s)
permanecerá(ão) em vigor, ainda que não tenham sido quitados os respectivos
prêmios.
§ 1º A sociedade seguradora fará uso do instituto da comunicabilidade caso
a inadimplência do segurado persista por prazo superior ao período a que se refere o
caput, contado da primeira data de vencimento do prêmio não quitado.
§ 2º A utilização do instituto a que se refere o parágrafo anterior poderá se
dar durante a inadimplência do segurado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses
consecutivos, respeitado o disposto no art. 52, e ao seu término o segurado deverá ser
notificado a regularizar sua situação.
Art. 51. O custeio da(s) cobertura(s) de risco poderá ser efetivado de forma
automática, mediante a utilização do instituto da comunicabilidade.
§ 1º Na hipótese de utilização da estrutura a que se refere o caput, todos os
prêmios do segurado serão integralmente contabilizados na respectiva PMBaC.
§ 2º A operação dessa modalidade de plano, com pagamentos exclusivos para
a cobertura por sobrevivência e débito automático dos custos referentes à cobertura, ou
coberturas, de risco, implicará necessidade de disponibilização, por qualquer meio que se
possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
com periodicidade mínima trimestral, de extrato apresentando os valores da PMBaC e
dos respectivos recursos utilizados na forma deste artigo, discriminados por cobertura de
risco contratada, carregamento e impostos, se for o caso.
Art. 52. A comunicabilidade somente poderá utilizar o saldo da parcela da
PMBaC correspondente ao somatório dos valores nominais dos prêmios pagos pelo
segurado, inclusive daqueles contidos em valores portados para o plano.
Art. 53. No momento da efetivação da comunicabilidade, a sociedade
seguradora deverá colocar à disposição do segurado, informação, de forma discriminada,
sobre quanto do valor utilizado para o custeio da(s) cobertura(s) de risco se refere ao
carregamento, ao imposto de renda retido na fonte, no caso de coberturas com
tratamento fiscal diferenciado, e ao IOF, no caso das coberturas securitárias.
Art. 54. A sociedade seguradora deverá manter, pelo prazo previsto na
regulamentação em vigor, controle analítico dos valores da PMBaC utilizados para o
custeio das coberturas de risco e respectivo imposto.
Art. 55. Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a
sociedade seguradora deverá informar aos segurados, anualmente, para fins de
declaração anual de ajustes do imposto de renda, os valores da PMBaC utilizados para
o custeio das coberturas de risco e sujeitos à tributação.
Cancelamento
Art. 56. O regulamento dos planos Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com
Performance deverá prever as consequências do não pagamento do prêmio por parte do
segurado nas datas convencionadas.
Art. 57. Na hipótese de cancelamento dos planos de que trata o art. 56
decorrente de inadimplência do segurado, o saldo da PMBaC, e, quando for o caso, da
PEF, das coberturas de sobrevivência e morte deverá ser integralmente disponibilizado ao
segurado, respeitado o prazo de carência para resgate estipulado no plano.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Provisão matemática de benefícios concedidos
Art. 58. No caso de contratação simultânea de mais de um tipo de renda, a
sociedade seguradora deverá constituir uma PMBC específica para cada uma.
Art. 59. Na constituição da PMBC, é vedado à sociedade seguradora deduzir
do valor do saldo da PMBaC o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos
devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.
Art. 60. A sociedade seguradora manterá controle analítico do saldo da PMBC,
que segregue o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado durante o período de
acumulação, inclusive o contido nos valores portados para o plano.
Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o
caput que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de
informações de caráter obrigatório.
Capital segurado
Art. 61. O capital segurado poderá ser concedido sob a forma de pagamento
único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados
atualizados constantes do cadastro do segurado.
Parágrafo único. No pagamento do capital segurado, o respectivo valor será
composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do
art. 60.
Art. 62. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do capital
segurado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de
recursos no saldo da PEF.
Ciclo de Rendas
Art. 63. O segurado poderá optar por definir a quantidade de rendas, as
respectivas modalidades, o percentual do total da provisão que deseja converter em cada
renda e os respectivos prazos de duração, quando for o caso.
§ 1º A sociedade seguradora poderá realizar oferta de renda considerando o
planejamento do ciclo de rendas definido pelo segurado, devendo obrigatoriamente
apresentar uma oferta de renda com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início
de cada renda programada.
§ 2º A conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da
efetiva adesão do segurado à oferta de renda.
§ 3º Deve ser observado o prazo constante no art. 82 para comunicação da
data prevista para a concessão do benefício.
Art. 64. O segurado poderá alterar a programação do ciclo de rendas a
qualquer momento em relação às modalidades de renda, bem como a quantidade de
rendas programadas, o percentual das provisões que deseja converter em cada renda e
os respectivos prazos de duração, quando for o caso.
Art. 65. A cada definição ou modificação do ciclo de rendas, deve-se emitir
um novo certificado individual.
Art. 66. O segurado tem a faculdade de contratar mais de uma renda para um
mesmo período.
Art. 67. O prazo mínimo de pagamento de qualquer renda, seja pela oferta de
renda ou pelos parâmetros do momento da contratação do plano, deverá ser de 5
(cinco) anos.
Renda Financeira
Art. 68. A sociedade seguradora poderá definir renda financeira calculada com
base em cotas ou em percentual do saldo da PMBC e deverá observar as condições e
parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano.
§ 1º O saldo da PMBC deverá ser aplicado em cotas de FIE.
§ 2º Na ocorrência de falecimento do assistido antes do término da renda, o
saldo da PMBC deverá ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para
recebimento à vista ou para pagamento de renda, de acordo com a escolha do
segurado/assistido.
§ 3º Os valores dos pagamentos são definidos pela totalidade do valor da
cota do FIE na data base da cotização, observada a data do efetivo pagamento da
parcela da renda ao segurado, sem incidência de atualização monetária no referido
período.
§ 4º Poderá transcorrer no máximo um dia útil entre a data do efetivo
pagamento da parcela da renda ao segurado e a data do recebimento dos recursos
concernentes à referida parcela da renda pela seguradora.
Art. 69. A sociedade seguradora poderá definir renda financeira por prazo
certo calculada com base em percentual da ETTJ e deverá observar as condições e
parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano.
§ 1º O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de
indexação da ETTJ deverão ser o mesmo.
§ 2º Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão
à oferta de renda e o início da renda, consoante art. 41.
§ 3ºA renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá
ser atualizada pelo índice referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para
início da renda.
§ 4º Na ocorrência de falecimento do assistido antes do término da renda, o
saldo da PMBC deverá ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para
recebimento à vista ou para pagamento de renda, de acordo com a escolha do
segurado.
Art. 70. Fica mantida a possibilidade de a sociedade seguradora definir rendas
financeiras com a predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na
Nota Técnica Atuarial.
Renda atuarial
Art. 71. A sociedade seguradora poderá definir renda atuarial calculada com
base em percentual da ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos
na tota técnica do plano.
§ 1º O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de
indexação da ETTJ deverão ser o mesmo.
§ 2º Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão
à oferta de renda e o início da renda, consoante art. 41.
§ 3º A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá
ser atualizada pelo índice referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para
início da renda;
Art. 72. Fica mantida a possibilidade de a sociedade seguradora definir renda
atuarial com a predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota
Técnica Atuarial.
Art. 73. Fica facultado à sociedade seguradora definir planos com estruturação
de rendas, atuarial ou financeira, que utilizem ETTJ ou taxa de juros predefinida em um
mesmo plano.
Resultado Financeiro
Art. 74. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a
partir da data de concessão do capital segurado e pelo prazo que for estabelecido no
regulamento do plano.
Art. 75. O saldo da PEF observados à época, a periodicidade e o prazo de
duração convencionados no regulamento do plano, será:
I - pago diretamente ao assistido; ou
II - revertido à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao capital
segurado pago sob a forma de renda.
§ 1ºA periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar 3(três) anos
civis consecutivos.
§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão de
excedentes financeiros
poderá ser usado na
cobertura de déficits,
observada a
regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Material informativo e publicidade
Art. 76. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os
seguintes elementos mínimos:
I - nome da sociedade seguradora em caractere tipográfico, devendo, no caso
de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação do estipulante;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi
aprovado pela Susep;
IV - quando for o caso, indicação de que se trata de plano destinado
exclusivamente a proponentes qualificados;
V - quando for o caso, taxa de juros, garantia mínima de desempenho e tábua
biométrica vigentes no período de acumulação;
VI - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados
para cálculo do capital segurado pago sob a forma de renda e vigentes no período de
seu pagamento;
VII - índice e critério de atualização de valores utilizados no período de
acumulação, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período
de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, quando for o caso;

                            

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