DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Circular regulamenta:
I - a autorização prévia da Susep para os atos societários previstos no art. 4º
da Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021;
II - a homologação, pela Susep, dos atos societários previstos no art. 5º da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021; e
III - a comunicação à Susep dos atos societários previstos no art. 6º da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
Parágrafo único. Os atos societários que deliberem unicamente sobre matérias
não sujeitas à autorização, à homologação ou à comunicação, e que eventualmente forem
submetidos à Susep, serão arquivados sem análise do mérito.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Os processos de que trata o art. 1º devem observar as regras e
definições da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, ou outro normativo que venha a lhe
substituir no tratamento do tema, e ser:
I - instruídos com os documentos relacionados nos Anexos desta Circular,
conforme aplicável ao caso concreto, ao assunto e à fase processual; e
II - direcionados à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos na
Susep.
Parágrafo único. Para fins desta Circular, considera-se Coordenação-Geral
responsável por licenciamentos a Coordenação-Geral responsável por licenciamentos,
autorizações, cadastramento, credenciamento e registros na Susep.
Seção III
Dos Ritos e Prazos
Art. 3º No momento do protocolo dos atos disciplinados por esta Circular,
deverá ser identificado o responsável pela condução do processo junto à Susep.
Parágrafo único.
A função de
que trata
o caput será
exercida nas
supervisionadas, nos resseguradores estrangeiros e nas corretoras de resseguros
autorizadas, respectivamente, pelo diretor responsável pelas relações com a Susep, pelo
procurador ou representante, ou pelo responsável técnico.
Art. 4º Previamente ao protocolo dos documentos referidos nos arts. 13, 15,
28 e 37, os interessados deverão solicitar a realização da apresentação técnica prevista
nos arts. 12 e 40 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, cuja data e horário serão definidos
pela Coordenação-Geral responsável por licenciamentos.
Art. 5º Nos atos sujeitos à autorização prévia de que trata o art. 4º da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021, os interessados devem efetivar os atos necessários
dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a sua autorização.
Art. 6º
Os atos societários sujeitos
à homologação da Susep
ou à
comunicação, de que tratam os arts. 5º e 6º da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, devem
ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização, exceto no
caso de liquidação ordinária, quando o prazo para submissão será de até 5 (cinco) dias
da realização.
Parágrafo único. Os atos societários dos resseguradores estrangeiros e dos
escritórios de representação dos resseguradores admitidos sujeitos à homologação da
Susep ou à comunicação podem ser protocolados na Susep no prazo de até 60 (sessenta)
dias após sua realização, salvo disposição em contrário.
Art. 7º As solicitações de prorrogação dos prazos de que trata esta Circular
deverão ser devidamente fundamentadas, devendo ser acompanhadas de documentação
de suporte, a qual será avaliada, conforme o caso, pela Coordenação responsável.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos sujeitos a
sanções administrativas, nos termos da regulamentação específica.
Art. 8º As supervisionadas, os resseguradores estrangeiros e as corretoras de
resseguros deverão manter atualizados os seus dados cadastrais perante a Susep,
considerando o mês da alteração, informando-os na forma e prazo estabelecidos pela
regulamentação específica, independente de protocolo de processo na Susep.
Seção IV
Da Documentação
Art. 9º Além dos documentos específicos de cada ato, todos os processos que
dispõe esta Circular devem ser iniciados por:
I - requerimento subscrito por representante da entidade;
II - lista de todos os processos da entidade relativos aos incisos I, II e III do
art. 1º, que ainda não foram concluídos na Susep; e
III - relação dos documentos encaminhados (checklist).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos requerimentos destinados
ao atendimento de exigências e à complementação da instrução processual.
§ 2º A documentação relativa aos atos de que trata esta Circular deverá ser
instruída de forma individualizada e sua identificação deverá constar no checklist referido
no inciso III, na ordem que serão apresentados no processo.
Art. 10. A Coordenação-Geral responsável por licenciamentos divulgará os
modelos dos requerimentos, declarações e formulários exigidos por esta Circular, sempre
que necessário, no sítio eletrônico da Susep.
§
1º
Os
documentos
apresentados
deverão
ser
assinados
pelos
administradores ou diretores que possuam representatividade no contrato ou estatuto
social, ou pelo procurador ou representante no caso de ressegurador estrangeiro.
§ 2º Nos casos em que os modelos referidos no caput já estiverem incluídos
no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, todos os campos solicitados deverão ser
devidamente preenchidos.
Art. 11. Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente
consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha
celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma,
de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da
legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.
§ 1º A notarização deverá fazer referência à veracidade do documento e/ou à
assinatura do responsável pela sua emissão.
§ 2º Na instrução dos processos de que trata o art. 4º da Resolução CNSP n.º
422, de 2021, será aceita, para fins de atendimento ao disposto no caput, tradução para
o português validada pelo representante legal da entidade.
§ 3º Na hipótese de que trata o §2º, deverá ser apresentada a tradução
correspondente, realizada por tradutor público juramentado, no respectivo processo de
homologação do ato societário previamente autorizado.
Art. 12. A Susep, no exame dos pedidos formalizados pelas supervisionadas,
pelos resseguradores estrangeiros ou pelas corretoras de resseguro, poderá solicitar
quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
CAPÍTULO II
DOS ATOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Seção I
Da Autorização para Funcionamento das Supervisionadas
Art. 13.Os pedidos de autorização prévia para funcionamento devem ser
instruídos com os documentos 1 a 9 e 11 a 26 do Anexo I, no que couber.
§ 1º Para fins desta Circular,
também se considera autorização para
funcionamento a ampliação da área geográfica de atuação ou a mudança do objeto
social.
§ 2º As supervisionadas deverão informar, no requerimento de que trata o
inciso I do art. 9º, o seu enquadramento em um dos segmentos de que trata o art. 4º
da Resolução CNSP n.º 388, de 08 de setembro de 2020, ou outro normativo que venha
a lhe substituir no tratamento do tema.
Art. 14. Obtida a autorização prévia, as supervisionadas deverão apresentar
pedido de homologação dos atos de autorização para funcionamento, instruído com os
documentos 10 e 31 a 41 do Anexo I.
Seção II
Da Estrutura de Controle das Supervisionadas
Art. 15. Os pedidos de autorização prévia para alteração de controle societário
devem ser instruídos com os documentos 1, 7 a 9 e 11 a 27 do Anexo I.
Art. 16. Nos casos em que houver acordo de acionistas ou quotistas, este
deverá ser apresentado tempestivamente à Susep, assim como as suas respectivas
alterações, devendo, nesse caso, constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre
qualquer outro não submetido à apreciação da Susep.
Art. 17. Os pedidos de homologação de alteração do controle societário
devem ser instruídos com os documentos 10, 31, 32, 36, 42 e 43 do Anexo I.
Seção III
Dos Demais Atos Societários das Supervisionadas
Art. 18. Os pedidos de autorização prévia para cisão, fusão ou incorporação de
supervisionadas devem ser instruídos com os documentos 17 e 27 a 29 do Anexo I.
Art. 19. Os pedidos de homologação de cisão, fusão ou incorporação de
supervisionadas devem ser instruídos com os documentos 31, 37 a 41 e 44 a 46 do Anexo I.
Art. 20. Os pedidos de autorização prévia para redução do capital social
devem ser instruídos com o documento 17 do Anexo I.
Art. 21. Os pedidos de homologação de redução do capital social devem ser
instruídos com os documentos 31, 37 a 41 e 47 do Anexo I.
Art. 22. Os pedidos de autorização prévia para cancelamento da autorização
para funcionamento devem ser instruídos com os documentos 10 e 30 do Anexo I, no
que couber.
Parágrafo único. Para fins desta Circular, também se considera cancelamento
da autorização para funcionamento a redução da área geográfica de atuação ou a
mudança do objeto social.
Art. 23. Os pedidos de homologação do cancelamento da autorização para
funcionamento devem ser instruídos com os documentos 10, 31 e 37 a 41 do Anexo I.
Art. 24. Após o exame dos documentos pertinentes ao ato sujeito à
autorização prévia, a Coordenação-Geral responsável por licenciamentos poderá convocar
os interessados para realização de entrevista técnica, ocasião em será designada data,
horário e local para a sua realização.
§ 1º Na entrevista técnica de que trata o caput, os integrantes do grupo de
controle:
I - poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do
empreendimento ou ao grupo pleiteante; e
II - não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes.
§ 2º No caso de constituição de sociedade no País a ser controlada por pessoa
jurídica sediada no exterior, a Coordenação-Geral responsável por licenciamentos poderá
admitir que o controlador ou os integrantes do grupo de controle se façam representar,
na entrevista técnica, por procurador com
poderes específicos e que detenha
conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de
controle da sociedade e detentores de participação qualificada.
§ 3º Após a entrevista
técnica, a Coordenação-Geral responsável por
licenciamentos se manifestará sobre a adequação do projeto.
§ 4º Na hipótese de o projeto ser considerado inadequado, os interessados
serão comunicados do indeferimento do pedido pela Coordenação-Geral responsável por
licenciamentos e poderão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da
comunicação, recorrer da decisão à Diretoria competente.
CAPÍTULO III
DOS ATOS NÃO SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Seção I
Dos Atos Sujeitos à Homologação da Susep
Subseção I
Dos Atos Societários das Supervisionadas
Art. 25. Os pedidos de homologação dos atos de aquisição ou expansão de
participação qualificada devem ser instruídos com os documentos 18 a 27, 31, 36, 43 e
47 do Anexo I.
Art. 26. Os pedidos de homologação dos atos de aumento do capital social
devem ser instruídos com os documentos 31, 33 a 41, 47 a 49, 51 e 52 do Anexo I.
§ 1º A Susep poderá dispensar a apresentação do documento 51 do Anexo I,
quando o acionista subscritor for sociedade supervisionada ou quando for sociedade por
ações de capital aberto.
§ 2º A Susep poderá dispensar a comprovação da origem dos recursos prevista
no documento 36 do Anexo I, nos atos de aumento de capital quando o montante
integralizado direta ou indiretamente por subscritor for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
§ 3º A dispensa facultada no parágrafo anterior não exime a supervisionada de
manter a documentação de suporte acerca da origem dos recursos para eventual
solicitação por parte da Susep.
Art. 27. Os pedidos de homologação dos atos de modificação do estatuto
social, em todas as suas espécies, devem ser instruídos com os documentos 31, 37 a 41
e 50 do Anexo I.
Subseção II
Dos Atos Relativos ao Cadastramento dos Resseguradores Estrangeiros
Art. 28. O cadastramento dos resseguradores estrangeiros deverá ser instruído
com os documentos 1 a 12 do Anexo II.
§ 1º Em adição aos documentos solicitados no caput, o ressegurador admitido
deverá apresentar os documentos 13 a 15 do Anexo II.
§ 2º O documento 27 do Anexo II deverá ser encaminhado nos casos em que
não for possível a sua emissão pública.
§ 3º No caso de cadastramento de ressegurador estrangeiro especializado em
riscos nucleares, deverá ser encaminhada, sem prejuízo dos demais requisitos
estabelecidos por esta Circular, documentação que comprove que os interessados operam
sob a forma de consórcio no país de origem, se for o caso.
§ 4º Para os casos em que for apresentado relatório de classificação de
solvência relativo ao grupo econômico ao qual pertence o ressegurador estrangeiro em
que não seja possível a identificação de seu rating individual, deverá ser encaminhada,
em adição, carta emitida pela agência de classificação contendo a informação do rating
individual.
§ 5º Na hipótese de mudança de domicílio do ressegurador estrangeiro,
poderá ser considerado, conjuntamente, o período de atividade na sede anterior, para os
fins de atendimento ao inciso II do art. 26 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
Art. 29. Após a conclusão da análise dos documentos de que trata o art. 28,
o ressegurador admitido deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
documentos 16 e 17 do Anexo II.
§ 1º Na hipótese de o ressegurador admitido utilizar escritório próprio,
deverão ser apresentados, complementarmente, os documentos 18 e 19 do Anexo II,
conforme o caso.
§ 2º O documento 18 do Anexo II deverá fazer menção expressa ao nome do
representante e do seu substituto.
§ 3º Os resseguradores admitidos que possuam escritório de representação
próprio poderão requerer a alteração para escritório terceirizado, mediante a
apresentação dos documentos 07 a 11, 14 e 15 do Anexo II.
§ 4º Aplicam-se aos escritórios de representação terceirizados todas as
exigências cabíveis aos escritórios próprios, inclusive aquelas relativas à implementação e
manutenção de sistema de controles internos.
§ 5º Na hipótese de o ressegurador admitido utilizar escritório terceirizado,
deverá ser apresentado, complementarmente, o documento 29 do Anexo II.
Art. 30. Para fins de cadastramento como ressegurador estrangeiro nos termos
da presente Circular, os membros do Lloyd's serão considerados uma só entidade,
devendo apresentar, adicionalmente, a relação dos sindicatos e membros autorizados a
realizar operações no País, atualizando-a trimestralmente, assumindo o Lloyd's a
responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mantidos fiduciariamente no
Lloyd's e gerenciar o Fundo Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus
membros.
Parágrafo único. O Fundo Central mantido pelo Lloyd's poderá ser aceito como
o patrimônio exigido pelo inciso I do art. 28 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, para
fins de cadastro e manutenção.
Art. 31. As informações referentes ao escritório de representação, próprio ou
terceirizado, deverão ser comunicadas à Susep, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
sempre que houver alteração.
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