DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A descrição do cenário econômico, prevista no inciso III do caput, deverá
contemplar os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros, projetada para os seguintes casos:
a) taxa básica da economia;
b) taxa de remuneração do ativo; e
c) taxa de remuneração do passivo.
II - inflação projetada; e
III - taxa de expansão econômica projetada, considerando os índices de
desempenho econômico mais relacionados às receitas de vendas esperadas.
§ 2º As projeções financeiras de que trata o inciso IV deverão ser elaboradas
considerando intervalos trimestrais, para o cenário referido no inciso III do caput, com os
itens abaixo designados:
I - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício;
II - fluxo de caixa expresso em reais, com as respectivas atividades segregadas
em operacionais, de investimento, de financiamento e saldo final; e
III - estudo de requerimento de capital, comparando o capital requerido para
operar com o patrimônio líquido ajustado.
§ 3º As supervisionadas devem elaborar ou atualizar seus planos de negócios
no mínimo anualmente, ou sempre que houver alteração relevante em seu planejamento
estratégico, de forma que a Susep poderá, a qualquer tempo, solicitar o plano de
negócios, contendo as informações de que tratam os incisos I a XIV do caput.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As sociedades seguradoras
e as entidades de previdência
complementar aberta constituídas poderão operar em microsseguros.
Art. 63. Aplicam-se às microsseguradoras as normas de autorização para
operar e de alterações societárias derivadas, aplicáveis às demais sociedades seguradoras,
assim como as hipóteses de suspensão e de cancelamento da autorização para
funcionamento previstas na norma específica.
Art. 64. A instrução processual dos atos societários que trata o art. 1º em
desacordo com
esta Circular poderá ensejar
o arquivamento do
processo pela
Coordenação responsável.
Art. 65. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 234, de 28 de agosto de 2003;
II - a Circular Susep nº 311, de 27 de dezembro de 2005;
III - a Circular Susep nº 439, de 27 de junho de 2012;
IV - a Circular Susep nº 526, de 25 de fevereiro de 2016;
V - a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016;
VI - a Circular Susep nº 528, de 25 de fevereiro de 2016;
VII - a Circular Susep nº 529, de 25 de fevereiro de 2016;
VIII - a Circular Susep nº 589, de 05 de julho de 2019;
IX - a Circular Susep nº 606, de 19 de junho de 2020;
X - a Instrução Susep nº 42, de 25 de julho de 2006;
XI - a Carta-Circular nº 2/Susep/Dirat/Cgrat, de 19 de março de 2010;
XII - a Carta-Circular nº 5/Susep/Dirat/Cgrat, de 15 de dezembro de 2011;
XIII -- a Carta-Circular nº 6/Susep/Dirat/Cgrat, de 15 de dezembro de 2011;
XIV - a Carta-Circular nº 7/Susep/Dirat/Cgrat, de 20 de dezembro de 2011;
XV - a Carta-Circular nº 8/Susep/Dirat/Cgrat, de 10 de abril de 2013;
XVI - a Carta-Circular nº 9/Susep/Dirat/Cgrat, de 28 de março de 2014;
XVII - a Carta-Circular nº 10/Susep/Dirat/Cgrat, de 30 de junho de 2014;
XVIII - a Carta-Circular nº 11/Susep/Dirat/Cgrat, de 25 de setembro de
2014;
XIX - a Carta-Circular nº 1/Susep/Cgrat, de 29 de fevereiro de 2016; e
XX - a Carta-Circular Eletrônica nº 1/2019/Susep/Diretoria Técnica 1/CGRAL, de
28 de maio de 2019.
Art. 66. Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2024, exceto os arts.
34, 54 e 58 a 60, os quais entram em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO I
DA DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL ÀS SUPERVISIONADAS
1 - Identificação dos integrantes do grupo organizador.
2 - Laudo de avaliação do patrimônio da entidade aberta de previdência
complementar - EAPC sem fins lucrativos em transformação.
3
- Parcela
do
ativo da
EAPC sem
fins
lucrativos em
transformação
representativa do patrimônio social, quando houver.
4 - Avaliação atuarial das provisões técnicas da EAPC sem fins lucrativos em
transformação.
5 - Demonstrativo da insuficiência patrimonial da EAPC sem fins lucrativos em
transformação e a sua forma de cobertura, quando for o caso.
6 - Memória de cálculo do critério de rateio do patrimônio social entre os
associados, para fins da distribuição das ações resultantes da transformação da EAPC sem
fins lucrativos em sociedade por ações.
7 - Organograma completo do grupo econômico, contendo a identificação de
todas as pessoas jurídicas com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, ou, caso estrangeira, com o nome do país onde se localiza a sede e respectivos
percentuais de capital votante e total detidos ou declaração de que a supervisionada não
pertence a um grupo econômico.
8 - Indicação da forma pela qual o controle societário da supervisionada será
exercido, se houver.
9 - Identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação.
10 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito, publicada em duas datas, em jornal de grande circulação nas
localidades
da sede
da
supervisionada
e da
sede
ou
domicílio dos
acionistas
controladores.
11 - Demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas
jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, se houver, exceto quando se
tratar de entidade autorizada a funcionar pela Susep, auditado por auditor independente
devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou documento
equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior.
12 - Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda das pessoas naturais
prospectivas controladoras diretas ou indiretas, se houver, referentes aos dois últimos
exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a
renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa natural, com o
respectivo valor.
13 - Quando aplicável, nos termos do art. 16, minuta de acordo de acionistas
ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar
cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação da Susep ou
declaração de sua inexistência.
14 - Contrato de usufruto relativo às participações societárias dos prospectivos
controladores, se houver, envolvendo todos os níveis de participação societária ou
declaração de sua inexistência.
15 - Indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com
outras empresas brasileiras pelos prospectivos controladores, se houver, diretos e
indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos.
16 - Comprovante de regularidade do auditor independente na CVM.
17 - Plano de negócios, na forma definida por esta Circular, ou resumo das
alterações decorrentes da autorização pretendida.
18 - Identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de
participação qualificada, se houver, com as respectivas participações societárias.
19 - Formulário cadastral, conforme modelo divulgado pela Susep.
20 - Declaração de atendimento aos requisitos de que trata o art. 44 da
Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
21 - Autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de
participação qualificada, se houver, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa
natural ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da pessoa jurídica,
conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo
processo de autorização.
22 - Autorização à Susep firmada pelos acionistas controladores e detentores
de participação qualificada, se houver, para acesso a informações a seu respeito em
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no
respectivo processo de autorização.
23 - Organograma do prospectivo controlador, se houver, e mapa da
composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou
indiretamente.
24 - Atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos, se
houver.
25 - Não objeção da autoridade supervisora estrangeira, quando se tratar de
pessoa residente ou sediada no exterior.
26 - Demonstrativo de suficiência de capital, no caso de entidade sujeita a
requisito de capital mínimo.
27 - Demonstrativo da fundamentação econômica do ágio ou deságio.
28 - Simulação do balanço patrimonial das entidades envolvidas, antes e
depois da cisão, fusão ou incorporação.
29 - Organogramas completos dos grupos econômicos envolvidos, antes e
depois da cisão, fusão ou incorporação.
30 - Declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas
da entidade ou carteira cujo cancelamento da autorização de funcionamento seja
pretendido ou informações sobre as providências que serão adotadas em relação a
eventuais obrigações privativas de entidade supervisionada pela Susep, pendentes de
liquidação.
31 - Declaração dos processos de atos societários em apreciação na Susep.
32 - Comprovante do depósito
bancário da importância relativa à
integralização do capital social inicial, na forma da legislação vigente.
33 - Lista ou boletim de subscrição.
34 - Comprovante do registro da emissão de ações na CVM, quando se tratar
de sociedade constituída por subscrição pública ou de transformação em companhia
aberta.
35 - Laudos de avaliação dos bens, em conformidade com o disposto no art.
8º da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
36 - Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos
recursos utilizados na operação, até o seu aporte na sociedade.
37 - Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com
declaração de que, em caso de representados, foram observadas as determinações
estabelecidas no art. 126 da Lei n.º 6.404, de 1976.
38 - Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da
realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham
15% (quinze por cento) ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações
representativas do capital social, com a expressão "demais acionistas" para aqueles com
participação inferior a 15% (quinze por cento).
39 - Prova de convocação para o conclave, na forma da lei.
40 - Ata do conclave.
41 - Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais
atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião
realizada.
42 - Contrato de compra e venda ou instrumento equivalente, do qual deve
constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à sua
aprovação pela Susep.
43 - Termo de transferência de ações ou da alteração contratual que evidencie
a transferência de quotas.
44 - Atos societários das entidades envolvidas, que deliberaram sobre a fusão,
cisão ou incorporação.
45 - Ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão, cisão ou
incorporação ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram
assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação.
46 - Protocolo e justificação e os laudos de avaliação dos peritos nomeados,
caso não tenham sido transcritos nos atos societários.
47 - Organograma da entidade, antes e após a modificação do capital social,
contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de 15% (quinze por
cento) do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão
"demais acionistas" para aqueles com participação inferior a 15% (quinze por cento), e
destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa
jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa natural,
quando possível.
48 - Comprovante do depósito da importância relativa à integralização do
aumento do capital social, em conta corrente bancária mantida pela entidade.
49 - Publicação de aviso aos acionistas para o exercício do direito de
preferência.
50 - Quadro comparativo entre o estatuto social alterado no ato cuja
homologação se pretende e o último anteriormente submetido à Susep.
51 - Demonstrações financeiras do acionista subscritor referentes ao último
exercício.
52 - Registro declaratório de investimento estrangeiro direto no Sisbacen.
ANEXO II
DA DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL AOS RESSEGURADORES ESTRANGEIROS
1 - Documento emitido pelo órgão supervisor de seguros ou resseguros do
País de origem, com a informação de que:
a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem,
para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no
Brasil;
b) o ressegurador tenha dado início a tais operações no país de origem, há
mais de 5 (cinco) anos; e
c) o ressegurador se encontra em situação regular, quanto a sua solvência,
perante o órgão supervisor.
2 - Balanço e demonstrações de resultado do último exercício, com os
respectivos relatórios dos auditores independentes.
3 - Atestado dos auditores independentes, com a informação referente ao
valor do patrimônio líquido individual do ressegurador estrangeiro apurado no último
exercício, o qual deverá ser superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados.
4 - Relatório de classificação de solvência completo, relativo ao ressegurador
estrangeiro, o qual englobe os resultados do último exercício financeiro e contenha
menção explicita à data de sua apuração, emitida por uma das agências classificadoras
relacionadas a seguir, com os seguintes níveis mínimos:
1_MF_15_004
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