DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Nos casos em que houver aumento de capital do escritório de
representação, deverá ser apresentado, adicionalmente, o documento 17 do Anexo II.
Art. 32. É vedado a um mesmo ressegurador estrangeiro se cadastrar,
simultaneamente, como ressegurador eventual e admitido.
§ 1º O ressegurador estrangeiro poderá solicitar a alteração de seu cadastro
para eventual ou admitido, desde que atenda ao disposto nesta Circular.
§ 2º Na análise das solicitações de que trata o §1º, poderá ser utilizada a
documentação encaminhada pela interessada no processo de atualização cadastral de que
trata o art. 34, desde que esta faça referência ao último exercício social, podendo, nesse
caso, ser requerida documentação complementar, no intuito de se comprovar o
atendimento integral aos requisitos dispostos nesta Circular.
Subseção III
Dos Demais Atos dos Resseguradores Estrangeiros
Art. 33. A solicitação de inclusão de novo ramo ou grupo de ramos de seguros
na autorização deverá ser instruída com os documentos 1, 5 e 6 do Anexo II.
Art. 34. Os processos de atualização cadastral periódica deverão ser instruídos
com os documentos 1 (itens a e c), 2 a 4, 6 e 12 do Anexo II.
§ 1º As atualizações cadastrais deverão ser apresentadas em até 180 (cento e
oitenta) dias após o encerramento do exercício social de cada ano no país de origem,
contendo a documentação integral de que trata o caput.
§ 2º Adicionalmente, os resseguradores admitidos deverão apresentar o
documento 20 do Anexo II.
§ 3º Estão dispensados do processo de atualização cadastral de que trata o
caput, os resseguradores estrangeiros que tiverem sido cadastrados no exercício vigente,
desde que a documentação apresentada no processo de cadastramento faça referência ao
último exercício social.
§ 4º Para fins de atendimento ao inciso II do art. 26 da Resolução CNSP n.º
422, de 2021, somente serão aceitas declarações emitidas pelo órgão supervisor de
seguros ou resseguros do país de origem que informem, objetivamente, os ramos em que
o ressegurador estrangeiro tenha efetivamente operado nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 5º Os extratos bancários da conta em moeda estrangeira vinculada à Susep
ou de aplicações em ativos financeiros, referentes à movimentação financeira do último
exercício apresentados nas atualizações cadastrais periódicas deverão conter timbre da
instituição bancária e assinatura do gerente responsável por sua emissão.
Art. 35. As solicitações de alteração de procurador deverão ser instruídas com
os documentos 6 a 9 e 11 do Anexo II.
Art. 36. As solicitações de cancelamento do cadastro deverão ser instruídas
com os documentos 6 e 24 a 26 do Anexo II.
Parágrafo único. Para fins de liberação do montante depositado em conta em
moeda estrangeira no Brasil ou aplicado em ativos financeiros, o ressegurador admitido
deverá apresentar documentação que comprove que não possui operações passivas
privativas junto às cedentes brasileiras.
Subseção IV
Dos Atos Societários das Corretoras de Resseguro
Art. 37. Os pedidos de autorização para funcionamento das corretoras de
resseguros devem ser instruídos com os documentos 1 a 14 do Anexo III, no que
couber.
Art. 38. As corretoras de resseguros constituídas sob a forma de sociedades
por ações deverão apresentar na instrução dos processos os documentos 30 a 33 do
Anexo III.
Art. 39. No contrato social, no estatuto social ou no ato constitutivo das
corretoras de resseguros deverá constar, obrigatoriamente:
I - a denominação social, nos termos do art. 14 da Resolução CNSP n.º 422,
de 2021;
II - o objeto social, nos termos do art. 13 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021; e
III - o responsável técnico, nos termos do inciso V do art. 21 da Resolução
CNSP n.º 422, de 2021.
Parágrafo único. O responsável técnico de que trata o inciso III deverá ser
corretor de seguros habilitado a operar em todos os ramos de seguros, e estar com seu
cadastro ativo perante a Susep.
Art. 40. A apólice do seguro de responsabilidade civil profissional deverá ser
apresentada à Susep em processo instruído conforme documento 34 do Anexo III, em até
30 (trinta) dias da sua contratação ou renovação, sob pena de suspensão da autorização
para funcionamento.
§ 1º A apólice de seguro de responsabilidade civil profissional vigente deverá
estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento da parcela de prêmio
vencida, não sendo aceito o documento relativo à proposta de contratação ou
cotação.
§ 2º Os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas de prêmio do
seguro de que trata o caput deverão ser mantidas à disposição da Susep, para o caso de
eventual fiscalização.
Art. 41. Os pedidos de homologação para cancelamento da autorização para
funcionamento devem ser instruídos com os documentos 1 a 3, 7 e 21 a 23 do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins desta Circular, também se considera cancelamento
da autorização para funcionamento a alteração do objeto social que descaracterize a
atividade de corretagem de resseguros.
Seção II
Dos Atos Sujeitos à Comunicação
Subseção I
Dos Atos dos Resseguradores Estrangeiros
Art. 42. As comunicações de alteração de razão social deverão ser instruídas
com os documentos 6 e 21 do Anexo II.
Art. 43. As comunicações de alteração de dados do procurador deverão ser
instruídas com os documentos 6 a 11 do Anexo II, no que couber.
Art. 44. As comunicações de alteração de sede ou país de origem deverão ser
instruídas com os documentos 1, emitido pela nova sede, e 6 do Anexo II.
Art. 45. As comunicações de fusão, cisão ou incorporação de resseguradores
estrangeiros cadastrados pela Susep deverão ser instruídas com os documentos 1, 5, 6 e
23 do Anexo II.
§ 1º Nos casos em que a empresa resultante da operação não for
ressegurador 
estrangeiro
previamente 
cadastrado,
deverá 
ser
solicitada 
nova
autorização.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, poderá ser considerado o tempo de
efetiva operação das empresas antecessoras, para os fins de atendimento ao inciso II do
art. 26 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021.
Art. 46. A comunicação dos atos relativos ao escritório de representação
deverá ser acompanhada dos documentos 6, 18 e 28 do Anexo II.
Parágrafo único. Nos casos em que houver aumento de capital do escritório de
representação, deverá ser apresentado, adicionalmente, o documento 17 do Anexo II.
Subseção II
Dos Atos das Corretoras de Resseguro
Art. 47. As comunicações de alteração da razão social devem ser instruídas
com os documentos 1 a 3 e 28 e 29 do Anexo III.
Art. 48. As comunicações de transferência do controle societário devem ser
instruídas com os documentos 1 a 15 do Anexo III.
Art. 49. As comunicações de fusão, cisão ou incorporação devem ser instruídas
com os documentos 1 a 3 e 16 a 19 do Anexo III.
Art. 50. As comunicações de aquisição ou expansão de participação qualificada
devem ser instruídas com os documentos 1 a 3, 6, 8 a 15 e 20 do Anexo III.
Art. 51. As comunicações de aumento ou redução do capital social devem ser
instruídas com os documentos 1 a 3, 6, 24 a 27 e 29 do Anexo III.
Art. 52. A comunicação dos atos de transformação da forma jurídica deve ser
instruída com os documentos 1 a 3 e 28 do Anexo III.
Art. 53. A comunicação de qualquer alteração do estatuto social, do contrato
social ou do ato constitutivo, em todas as suas espécies, deve ser instruída com os
documentos 1 a 3 e 29 do Anexo III.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, AFASTAMENTO e RENÚNCIA
Art. 54. As supervisionadas devem atribuir responsabilidade individual a
administrador, por área de sua atividade, a qual poderá ser exercida cumulativamente
com outras atribuições e funções, desde que não haja conflito de interesse e que as boas
práticas de governança assim recomendem.
§ 1º Ao diretor designado como responsável pelas relações com a Susep,
caberá responder pelo relacionamento com a Autarquia, prestando, isoladamente ou em
conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas.
§ 2º Ao diretor designado como responsável administrativo-financeiro, caberá
a supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o
cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos
respectivos objetivos sociais.
§ 3º Na ocorrência de eleição, ou de alteração na composição da diretoria ou
nas funções específicas atribuídas aos diretores, todos os cargos e funções deverão ser
ratificados, no respectivo ato societário.
§ 4º As comunicações de alteração na designação de funções dos diretores
estatutários deverão ser instruídas no prazo de até 30 (trinta) dias, com os documentos
contidos no Anexo IV, no que couber.
§ 5º Na hipótese do acúmulo de atribuições ou funções de que trata o caput,
a supervisionada deverá demonstrar a exclusão da hipótese de conflito de interesse e
adequação às boas práticas de governança.
Art. 55. As consultas de que trata o § 1º do art. 43 da Resolução CNSP n.º
422, de 2021, devem ser instruídas com os documentos 1, 6, 7, 8, 9 e 12 do Anexo IV,
para as supervisionadas, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos e
as corretoras de resseguros.
§ 1º Caso o eleito ou nomeado se enquadre em quaisquer das situações
previstas no § 1º do art. 44 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, tal circunstância deverá
ser informada na consulta a que se refere o caput, que deverá vir acompanhada de
documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as
ocorrências relatadas.
§ 2º Para fins de comprovação de atendimento dos requisitos de capacitação
técnica estabelecidos no art. 45 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, os formulários
cadastrais e os currículos dos eleitos devem especificar os cargos ou funções exercidas e
o prazo de exercício.
Art. 56. Os processos de homologação da eleição para o exercício de cargos
em órgãos estatutários e contratuais e da destituição devem ser instruídos no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua realização, acompanhados dos
seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na
Resolução CNSP n.º 422, de 2021:
I - 1 a 5, 10, 11, 13 a 16, 23 e 24 do Anexo IV, para as supervisionadas;
II - 1, 10, 17 a 19 e 23 do Anexo IV, para os escritórios de representação dos
resseguradores admitidos; e
III - 1, 3, 10, 13, 20, 21 e 23 do Anexo IV, para as corretoras de
resseguros.
Parágrafo único. No caso de escritórios de representação dos resseguradores
admitidos, os processos de que tratam o caput devem ser instruídos no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua realização.
Art. 57. As comunicações de renúncia ou afastamento de ocupantes de cargos
estatutários ou contratuais nas supervisionadas e nas corretoras de resseguro devem ser
apresentadas à Susep no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos processos de que trata o caput, deverá ser apresentado o
documento 22 do Anexo IV, juntamente com as providências que serão adotadas pela
entidade, na hipótese de desajuste com a legislação ou o estatuto social, decorrente da
renúncia ou do afastamento.
§ 2º Na hipótese de diretor designado para função específica, deverá ser
apresentada a redistribuição de funções entre os diretores remanescentes, a qual deverá
ser ratificada no primeiro ato societário que vier a ser realizado após a renúncia ou o
afastamento.
§ 3º Na hipótese da ocorrência de renúncia ou afastamento de representante
do escritório de representação de ressegurador admitido prevista no caput, deverá ser
encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicação de novo representante.
§ 4º As comunicações de afastamento de ocupantes de cargos estatutários ou
contratuais dos escritórios de representação de ressegurador admitido devem ser
apresentadas à Susep no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo IV aos substitutos
dos representantes do escritório de representação dos resseguradores admitidos.
CAPÍTULO V
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 58. Os pedidos de autorização prévia para conversão de autorização
temporária de funcionamento em autorização definitiva dos participantes do ambiente
regulatório experimental (Sandbox Regulatório) devem ser instruídos com os documentos
1 e 2 do Anexo V.
Art. 59. Os pedidos de homologação de conversão da autorização temporária
de funcionamento em autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório
experimental (Sandbox Regulatório) devem ser instruídos com os documentos 3  a 8 do
Anexo V.
Parágrafo único. No ato societário que deliberar pela conversão da sociedade
seguradora participante exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox
Regulatório) em supervisionada, deverá ser realizada a eleição dos diretores, se for o
caso, e as designações das funções correspondentes.
Art. 60. Os pedidos referentes a alterações estatutárias, eleição de membros
de órgãos estatutários, reorganização societária, aumento ou redução de capital dos
participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) devem atender
aos requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento,
cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício
de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras disciplinados
por esta Circular.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 61. O plano de negócios de que trata o documento 17 do Anexo I, deverá
conter o planejamento para o prazo de 3 (três) anos e apresentar, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - objetivos estratégicos da supervisionada;
II - detalhamento da estrutura organizacional, compatível com o seu plano de
negócios e com clara determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos órgãos
e/ou áreas da supervisionada;
III - descrição do cenário econômico no qual a supervisionada espera fazer
negócios;
IV - projeções financeiras, evidenciando a evolução patrimonial no período,
com a identificação das fontes de recursos e/ou receitas que viabilizem essa evolução;
V - política de investimentos;
VI - política relativa à segurança cibernética e à proteção de dados;
VII - ramos onde a supervisionada pretende atuar e as participações previstas
destes na sua receita total;
VIII - política de resseguro;
IX - investimento inicial e previsão de retorno;
X - identificação de riscos;
XI - prazo para início das atividades, após a publicação da autorização para
funcionamento;
XII - politicas de conformidade e gestão de riscos;
XIII - política de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente; e
XIV - política de sustentabilidade.

                            

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