DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 5,
DE 11 DE ABRIL DE 2024
Inquérito Administrativo nº 08700.004313/2023-56
Representante: CSA Centro de Serviços Aeronáuticos LTDA. Advogados: Rafael Rocha de Macedo.
Representada: Honeywell do Brasil Ltda.
Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Caroline Guyt França e
Bruno Almeida Silva.
Acolho a Nota Técnica nº 31/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios
de infração à ordem econômica constante dos autos, bem como pelo indeferimento do
pedido de intervenção de terceiro interessado.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 12 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 409/2024 - Ato de Concentração nº 08700.002036/2024-28. Requerentes:
Ontario Teachers' Pension Plan Board, Nordic Capital e Advanz Pharma. Advogados: Marcio
Soares e Mariana Hiromi Sonoda. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 410/2024 - Ato de Concentração nº 08700.001956/2024-29. Requerentes:
ICI Holding SE, Evonik Superabsorber GmbH e Evonik Superabsorber LLC. Advogados: Renata
Zuccolo, Ana Carolina Bittar e Pedro Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 412/2024 - Ato de Concentração nº 08700.002132/2024-76. Requerentes:
Cogne Acciali Speciali S.p.A. e Mannesmann Stainless Tubes GmbH. Advogados: Guilherme
Ribas, Renata Arcoverde e Nicholas Cozman. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 413/2024 - Ato de Concentração nº 08700.002070/2024-01.
Requerentes: Modena Intermediate LLC, A.W.S. Holding LLC e AirWatch Technology LLC.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson
Ferreira, Daniel Williams, Michelle
Marques Machado e Renata Caied. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 7,
DE 1º DE ABRIL DE 2024
Revoga 
a
Instrução 
Normativa
Conjunta
MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 29 de janeiro de 2020 e
a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio
nº 3, de 29 de janeiro de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de
2023, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das
competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de
2022, e tendo em vista os arts. 95-B, 139, parágrafo único, e 142-A, § 3º, todos do Decreto
nº
6.514, de
22 de
julho
de 2008,
e o
que
consta do
Processo MMA
nº
02000.004201/2023-14, resolvem:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 29 de janeiro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas
100 a 102; e
II - a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 3, de 29 de janeiro de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 109 a 111.
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 13, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria o Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição
de Benefícios.
A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa
Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de
Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono
Florestal - REDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3º do
Decreto n° 11.548, de 05 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios, com
o objetivo geral de assessorar a CONAREDD+ quanto à alocação de emissões reduzidas de
gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos,
no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de
carbono florestal, assim como eventuais prioridades para a distribuição de recursos
financeiros para apoiar atividades de grupos sociais em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios será
responsável pela elaboração e implementação do seu plano de trabalho, que incluirá as
seguintes atividades:
I. avaliar instrumentos relacionados a REDD+ em implementação, incluindo as
iniciativas estaduais e projetos de carbono florestal para o mercado voluntário de carbono,
e proposição de medidas para sua eventual harmonização, compatibilização e
contabilização, no contexto dos relatos referentes a REDD+ estabelecidos sob a Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II. discutir critérios de alocação de emissões reduzidas de gases de efeito
estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de
sua competência, e aos programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal
aderentes à ENREDD+;
III. avaliar eventual priorização do uso de recursos captados para apoiar
atividades realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, assentados,
agricultores familiares e/ou grupos sociais vulneráveis;
IV. considerar critério de valor mínimo da tonelada de carbono gerada a partir
da alocação de reduções de emissões; e
V. prospectar oportunidades e proposição de mecanismos para o financiamento
para REDD+ nos biomas brasileiros.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios será
coordenado pela Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e será
composto pelos seguintes membros:
I. um representante do Ministério das Relações Exteriores;
II. um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
III. um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IV. um representante do Instituto
Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade;
V. um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI. um representante do Serviço Florestal Brasileiro;
VII. dois representantes de governos estaduais, indicados pela Associação
Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VIII. dois representantes de organizações da sociedade civil, indicados pelo
Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IX. um representante de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos
Indígenas do Brasil;
X. um representante indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o
Desenvolvimento Sustentável;
XI. um representante de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo
Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais;
XII. um representante de comunidades extrativistas, indicado pelo Conselho
Nacional das Populações Extrativistas;
XIII. um representante de populações quilombolas, indicado pela Coordenação
Nacional de Articulação de Quilombos;
XIV. um representante de agricultores familiares, indicado pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XV. um representante de instituições financeiras, indicado pela Federação
Brasileira de Bancos; e
XVI. um representante de instituição de ensino superior ou de pesquisa com
excelência técnica e acadêmica na área de financiamento para REDD+ ou temas afins
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas,
representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios terá prazo
de vigência de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RODOLFO DE LIMA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 14, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024
Cria o Grupo de Trabalho Técnico sobre Salvaguardas -
GT T - S a l v a g u a r d a s .
A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa
Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de
Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono
Florestal - REDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto n°
11.548, de 05 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Técnico sobre Salvaguardas - GTT-Salvaguardas,
com o objetivo geral de assessorar a CONAREDD+ quanto à implementação e avaliação do
cumprimento das salvaguardas nos programas, projetos e iniciativas financiados por recursos
provenientes de REDD+ e no alcance de seus resultados pelo Brasil.
Art. 2º O GTT-Salvaguardas será responsável pela elaboração e implementação do
seu plano de trabalho, que incluirá as seguintes atividades:
I. definir diretrizes para o atendimento às salvaguardas de REDD+ em programas,
projetos e iniciativas, incluindo os projetos do mercado voluntário de carbono florestal;
II. estabelecer diretrizes e regras para o desenvolvimento de programas, projetos e
iniciativas de REDD+ em terras públicas e territórios de povos indígenas e povos e comunidades
tradicionais, em especial no que concerne à consulta livre, prévia e informada, à repartição de
benefícios e aos processos autorizativos cabíveis junto aos órgãos gestores destas áreas; e
III. contribuir e prover subsídios para a elaboração do Sumário de Informações
sobre as Salvaguardas e para o desenvolvimento do Sistema de Informações sobre as
Salvaguardas do Brasil.
Art. 3º O GTT-Salvaguardas será coordenado pela Secretaria Extraordinária de
Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, em parceria com a
Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, e será composto pelos seguintes membros:
I. um representante indicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania;
II. um representante do Ministério da Igualdade Racial;
III. um representante indicado pelo Ministério das Mulheres;
IV. um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V. um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
VI. um representante do Instituto
Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade;
VII. um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIII - dois representantes de governos estaduais, indicados pela Associação
Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
IX - dois representantes de organizações da sociedade civil, indicados pelo Fórum
Brasileiro de Mudança do Clima;
X - um representante de povos indígenas, indicados pela Articulação dos Povos
Indígenas do Brasil;
XI - um representante indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da
Amazônia Brasileira;
XII - um representante de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo
Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII - um representante de comunidades extrativistas, indicado pelo Conselho
Nacional das Populações Extrativistas;
XIV - um representante de populações quilombolas, indicado pela Coordenação
Nacional de Articulação de Quilombos;
XV - um representante de agricultores familiares, indicado pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e
XVI - um representante indicado pela Aliança Brasil.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas,
representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico terá prazo de vigência de 2 anos, prorrogável
por igual período.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 03, de 22 de julho de 2020.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RODOLFO DE LIMA
Presidente da Comissão

                            

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