DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 1.181, DE 11 DE ABRIL 2024
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº
11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de
16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva de Chefe de Serviço,
Código FCE 1.05, do Serviço Executivo da Gerência Regional 3 Centro-Oeste - GR 3,
para
o Serviço
Executivo
da
Coordenação de
Apoio
à
Gestão Regional
3
-
COAG R 3 / G R 3 .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da publicação,
em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 776/GM/MME, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023,
e o que consta no Processo nº 48370.000219/2023-21, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a proposta de novo Manual de
Operacionalização do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia
Elétrica - Luz para Todos, de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto nº 11.628, de 4 de
agosto de 2023.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.746/SNTEP/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19
de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.000229/2024-03, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15, a importar energia elétrica interruptível da República
Bolivariana da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com
redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento
de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Bolt Energy
Comercializadora de Energia Ltda. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque
termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos
da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às
seguintes condições:
I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do
Operador Nacional
do Sistema Elétrico -
ONS, e deliberação pelo
Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes
adicionais; e
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação
segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de
importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que trata
o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no
processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º,
do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço da
energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de
energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir a
adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela
e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração da
importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas
conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa
Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto de
entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela ANEEL
e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de
importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base
horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a
identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato
de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização;
IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional - SIN; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente,
para
a
CCEE
ou
para a
ANEEL,
em
nenhuma
hipótese,
qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.758/SNTEP/MME, DE 11 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19
de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.004698/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Tradener Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.691.745/0001-
70, a importar energia elétrica interruptível da República Bolivariana da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com
redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento
de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Tradener Ltda.
e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do parque termelétrico atual de Roraima,
observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às
seguintes condições:
I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do
Operador Nacional
do Sistema Elétrico -
ONS, e deliberação pelo
Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes
adicionais; e
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação
segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de
importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que trata
o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no
processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º,
do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço da
energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de
energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir a
adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela
e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração da
importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas
conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa
Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto de
entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela ANEEL
e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações de
importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em base
horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida e a
identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou Contrato
de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
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