DOE 15/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de abril de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº069 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.938, de 12 de abril de 2024.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETO DO PROGRAMA 
DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ – PROARES (UGP-PROARES), CRIADA PELO 
DECRETO Nº30.556, DE 30 DE MAIO DE 2011, INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 14.335, de 20 de abril de 2009, sobre a criação das Unidades de Gerenciamento de Projetos, alterada pelas Leis 
nº 15.363, de 04 de junho de 2013 e nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a Lei nº 15.612 de 29 de maio de 2014, alterada pela Lei 
nº 15.697, de 20 de novembro de 2014, que autorizou a contratação de, pelo menos duas operações de crédito externo, junto ao Banco Interamericano de 
Desenvolvimento (BID), destinadas ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará - Proares III; CONSIDERANDO o 
disposto no inciso V, do Art. 1º do Decreto nº 35.774, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Proteção 
Social (SPS) e prevê a Unidade de Gerenciamento de Projeto Proares, como um de seus Órgãos de Execução Instrumental; CONSIDERANDO o item “ii” da 
Cláusula 3.01 das Condições Especiais previstas na minuta contratual negociada, em 26 de outubro de 2023, com o BID e CONSIDERANDO, finalmente, 
que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégicas da ação governamental, DECRETA:
Art.1º Fica estruturada a Unidade de Gerenciamento de Projeto, no âmbito da Secretaria da Proteção Social (SPS), com a finalidade de coordenar 
a execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará (UGP-Proares).
§1º A UGP-Proares será responsável pela execução das atividades que lhe sejam atribuídas, em decorrência da Preparação de projeto, bem como 
da Execução e da Prestação de Contas dos recursos provenientes dos contratos de empréstimos firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento 
(BID), destinados ao financiamento do Programa.
§2º A UGP-Proares terá prazo de funcionamento correspondente à conclusão dos compromissos contratuais referentes à execução do Programa.
§3º O Contrato de Empréstimo nº 3.408/OC-BR, correspondente à 1ª Fase do Programa tem prazo de desembolso previsto para expirar em 31 de 
maio de 2024.
§4º A minuta do contrato de empréstimo para a 2ª Fase do Programa foi negociada em 26 de outubro de 2023 com contratação prevista para 2024.
§5º Quando do encerramento das atividades da UGP-Proares, o(a) seu(sua) Coordenador(a) deverá informar, de imediato, à Secretaria do Planeja-
mento e Gestão (Seplag) para a adoção das medidas necessárias às alterações necessárias na sua estrutura organizacional.
Art.2º A UGP-Proares será composta por 1 (um) coordenador e por gerentes de acordo com a fase de execução do programa, conforme quadro 
disposto no Anexo Único deste Decreto.
§1º O(A) Coordenador(a) da UGP-Proares ocupará um cargo de provimento em comissão, de símbolo DNS-2.
§2º Os Gerentes perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7º da Lei nº 14.335, de 
20 de abril de 2009.
§3º A UGP-Proares poderá, quando necessário, contratar profissionais e consultores exclusivamente para o Programa, para a realização e o geren-
ciamento de atividades técnicas relacionadas diretamente à sua execução, nos termos do(s) Regulamento(s) Operativo(s) do Programa (ROP) de cada uma 
de suas Fases.
§4º A UGP-Proares contará com o apoio técnico da Superintendência de Obras Públicas (SOP) na preparação, execução e supervisão da construção 
das obras do Programa.
Art.3º Para fins do modelo de gestão do Programa, entende-se por:
I - Órgão Executor: a Secretaria da Proteção Social (SPS), ou outro órgão que vier sucedê-la com as mesmas atribuições e competências, mediante 
prévia aprovação do Banco;
II - Beneficiários do Programa: Municípios do Estado do Ceará com projetos desenvolvidos com recursos do Programa, conforme previsto no(s) 
contrato(s) de empréstimo; e
III - Produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos nos Quadros de Custo e Financiamento de cada contato de empréstimo referente ao 
Programa.
§1º Os Beneficiários do Programa serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação para fins de auditoria e prestação de contas dos 
produtos sob sua responsabilidade.
§2º O Órgão Executor firmará Convênio com os municípios participantes do Programa, nos termos acordados com o BID, que disciplinará as obri-
gações dos partícipes, conforme previsto nos contratos de empréstimos.
Art. 4º Compete à UGP-Proares:
I - exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e 
avaliação das atividades programadas;
II - certificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste Regulamento;
III - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do 
Programa, tanto com os diversos órgãos do Governo do Estado do Ceará e das prefeituras municipais selecionados nele envolvidos, quanto com outras 
instituições eventualmente envolvidas com ele;
IV - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa de acordo com o(s) Contrato(s) de Empréstimo, o(s) Plano(s) Operativo(s) 
Anual(is) e o(s) Plano(s) de Aquisições;
V - supervisionar e avaliar o desempenho dos equipamentos sociais construídos pelo Programa por parte dos municípios participantes;
VI - oferecer orientação e assistência técnica aos municípios participantes em relação a todos os aspectos legais, administrativos, contábeis, finan-
ceiros, técnicos e gerenciais do Programa;
VII - elaborar o Plano de Aquisições, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de Execução e Progresso, para encaminhamento ao BID;
VIII - elaborar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;
IX - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis, financeiros e socioambientais para a implementação 
do Programa;
X - efetuar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando os adequados registros contábeis compro-
batórios de despesas;
XI - definir os Termos de Referência e as Especificações Técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos 
dos Contratos de Empréstimo entre o Estado do Ceará e o BID;
XII - supervisionar a execução de processos licitatórios realizados tanto pelo governo estadual quanto pelos municípios participantes, assegurando 
o cumprimento dos mesmos com as políticas de aquisições aplicáveis ao Programa;
XIII - assegurar, por meio de convênios, a operação e manutenção dos bens e obras geridos pelos municípios participantes, adquiridos e construídos 
com recursos do Programa, de acordo com normas técnicas de aceitação geral;
XIV - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis, e financeiros do Programa;
XV - assegurar o fiel cumprimento, pelos municípios participantes do Programa, dos termos e condições definidas nos Contratos de Empréstimo 
firmados com o BID e seus anexos; e
XVI - implementar e coordenar o Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) e suas diretrizes, supervisionando todos os atores envolvidos no 

                            

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