DOE 15/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº069  | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024
competentes (municipal, estadual e federal);
V - proceder à análise técnica e recomendar aprovação de planos e projetos técnicos inerentes aos aspectos ambientais do Programa;
VI - facilitar o diálogo e a articulação entre as secretarias municipais envolvidas nas ações ambientais;
VII - assegurar a inclusão de cláusulas para o cumprimento dos requisitos ambientais e sociais nas licitações dos projetos e, assegurar o cumprimento 
dos aspectos socioambientais definidos para o Programa;
VIII - gerenciar e acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos;
IX - supervisionar e avaliar as atividades relativas a estudos e projetos de caráter ambiental, promovendo a observância das normas e padrões 
estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos ROP, bem como a supervisão técnica relativa à implantação das ações recorrentes, visando o alcance das 
metas definidas;
X - implementar, com apoio da empresa supervisora socioambiental, o Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) do Programa;
XI - supervisionar e avaliar o cumprimento dos requisitos ambientais e de engenharia previstos nos estudos de impacto e de controle ambiental 
(EIA/RIMA, PBA, PCA e outros), na legislação e nas normas nacionais, estaduais, municipais, nas licenças ambientais concedidas pela autoridade licen-
ciadora e, nos documentos de gestão socioambiental do Programa, orientados pelo Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) e respectivo Marco de 
Gestão Ambiental e Social (MGAS) e compostos pelas Avaliações Ambientais e Sociais (AAS), Planos de Gestão Ambiental e Social (PGAS), e Plano de 
Engajamento de Partes Interessadas (PEPI);
XII - publicar os estudos socioambientais elaborados no âmbito do Programa;
XIII - implementar e gerenciar o Mecanismo de Demandas, Reclamações e Queixas conforme diretrizes do Plano de Engajamento de Partes Inte-
ressadas (PEPI) do Programa;
XIV - apoiar a realização de consultas e audiências públicas, conforme o caso;
XV - participar da elaboração ou revisão de critérios e padrões de qualidade ambiental e de engenharia;
XVI - apoiar as auditorias ambientais independentes;
XVII - elaborar pareceres técnicos em sua área de competência;
XVIII - elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa, em sua área de competência; e
XIX - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 11. São atribuições do(a) Gerente do Fortalecimento Institucional (FI):
I - selecionar e gerenciar a equipe técnica da Gerência do Componente FI;
II - planejar e gerenciar, em articulação com demais membros da UGP-Proares, todas as atividades de capacitação, sistema de gestão de projetos e 
comunicação social do componente;
III - preparar os termos de referência e gerenciar a execução dos serviços das firmas consultoras contratadas para desenvolver as atividades de 
capacitação, sistema de gestão de projetos e o Plano de Comunicação Social do Programa;
IV - mapear as necessidades de equipamentos de informática da UGP-Proares e desenhar, com o suporte da equipe de tecnologia da informação da 
SPS, as especificações técnicas para aquisição desses bens para a UGP-Proares;
V - gerenciar a preparação, realização e avaliação dos eventos anuais do Programa;
VI - aferir o efetivo cumprimento dos critérios de elegibilidade dos participantes das atividades de capacitação do Programa, prestando instruções 
aos participantes municipais sobre o processo de inscrição, seleção e participação nesses cursos;
VII - submeter a aprovação da Casa Civil as atividades de comunicação social definidas no Plano de Comunicação do Programa;
VIII - alimentar os sistemas de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa e assegurar que os municípios participantes também 
o alimentem regular e sistematicamente;
IX - articular com demais gerentes da UGP-Proares com vistas a integrar todas as ações do Programa;
X - consolidar semestralmente informações sobre a execução e/ou preparação dos PPM para compor relatórios de progresso a serem enviados ao BID; e
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 12 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Onélia Maria Moreira Leite de Santana
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART 2º DO DECRETO N°35.938, DE 12 DE ABRIL DE 2024
COMPOSIÇÃO DA UGP-PROARES DE ACORDO COM A FASE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA
CARGO/FUNÇÃO
QDE
1ª FASE
2ª FASE
Coordenador(a) - (DNS2)
01
x
x
Gerente de Aquisições
01
x
x
Gerente Administrativo-Financeiro
01
x
x
Gerente de Monitoramento e Controle do Programa
01
x
-
Gerente de Monitoramento e Controle do Componente Planos Participativos Municipais
01
x
-
Gerente de Monitoramento e Controle do Componente Plano Estratégico Estadual
01
x
-
Gerente de Monitoramento e Controle do Componente Fortalecimento Institucional
01
x
-
Gerente de Monitoramento e Avaliação
01
-
x
Gerente de Expansão dos Serviços de Proteção Social e Melhoria da Qualidade dos Processos Assistenciais
01
-
x
Gerente de Fortalecimento Institucional
01
-
x
Gerente de Engenharia, Ambiental e Social
01
-
x
*** *** ***
DECRETO Nº35.944, de 15 de abril de 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, 
COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda-
mento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o melhoramento 
do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária 
segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, 
faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que as Rodovias CE-192 e CE-253, no Trecho entre as localidades de 
Paratibe e Jurema no Município de Ibiapina, são partes integrantes do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cujas 
dimensões aproximadas são de 5,73 km de extensão e a área total de 22,92 ha, situados no Município de Ibiapina/CE conforme previsto nos Anexos I e II 
deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da faixa de domínio das Rodovias CE-192 e CE-253, 
cuja abrangência envolve o trecho compreendido CE-192 e CE-253 – Paratibe – entr. CE-192 e CE-253 (Jurema), no Município de Ibiapina/CE.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006, e posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2004.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

Fechar