38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024 Art. 1º Este Decreto regulamenta a implementação das Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade (EEEPPL) no interior das unidades prisionais que integram a estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará (SAP), em conformidade com as Lei nº 17.602, de 03 de agosto de 2021, Lei nº 17.558, de 14 de julho de 2021 e Lei nº 7.210/1984. Art. 2º A SEDUC e a SAP deverão elaborar um plano integrado de ação para a criação, implantação e funcionamento das EEEPPL, que deverá contemplar, no mínimo: I – criação do Projeto Político Pedagógico (PPP) específico para oferta educacional na EEEPPL; II - a identificação das unidades prisionais aptas a receberem as EEEPPL; III - a definição dos cursos técnicos a serem ofertados, considerando as demandas regionais e as oportunidades de reinserção social e produtiva dos egressos; IV - a contratação e capacitação de docentes e profissionais de apoio, respeitando-se a legislação vigente e os princípios da administração pública; V - a definição dos recursos materiais e financeiros necessários para a implementação e manutenção das EEEPPL; VI - ações de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, para a promoção da inclusão produtiva e social dos egressos dos cursos técnicos. Art. 3º As EEEPPL têm como objetivo promover a formação profissional e a capacitação técnica de pessoas privadas de liberdade, visando à sua reinserção no mercado de trabalho e a redução da reincidência criminal. Art. 4º Os cursos técnicos oferecidos pelas EEEPPL deverão ser estruturados e planejados em consonância com as diretrizes e bases da educação nacional, a legislação em vigor e a política de educação profissional articulada ao ensino médio do Estado do Ceará. Art. 5º A SEDUC e SAP deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das EEEPPL, com vistas à garantia da qualidade da formação oferecida e à efetividade das ações de reinserção social e produtiva dos egressos. Art. 6º A participação dos internos nas EEEPPL será voluntária, e o ingresso nos cursos técnicos se dará por meio de processo seletivo simplificado, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico a ser elaborado pela SEDUC e SAP. Parágrafo único. A participação dos internos nos cursos técnicos das EEEPPL poderá ser considerada como fator atenuante na concessão de benefícios previstos na legislação penal e de execução penal. Art. 7º A SEDUC e SAP poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção de ações de cooperação técnica, financeira e operacional para a implementação e funcionamento das EEEPPL, nos termos da legislação. Art. 8º A SEDUC e SAP deverão elaborar relatórios anuais de atividades das EEEPPL, contendo informações sobre o número de internos atendidos, os cursos técnicos oferecidos, os resultados alcançados e as ações de reinserção social e produtiva dos egressos. Art. 9º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento das EEEPPL correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, e dos recursos provenientes de convênios, acordos e parcerias celebradas com instituições públicas e privadas, considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 12/2022, celebrado entre SEDUC e SAP. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.952, de 15 de abril de 2024. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CEARÁ). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº 18.358, de 15 de maio de 2023 e nº 18.595, de 29 de novembro de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará) é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR • Superintendência II - GERÊNCIA SUPERIOR • Superintendência Adjunta III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica (Asjur) 2. Assessoria de Comunicação (Ascom) 3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi) IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor (Coaco) 5. Coordenadoria de Fiscalização (Cofis) 6. Coordenadoria de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor (Coedi) V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 7. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) 8. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi) 8.1. Núcleo Financeiro-Contábil (Nufin) 8.2. Núcleo Administrativo (Nulad) 9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotic) VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS • Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC) • Comissão Permanente de Normatização • Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento (CPAJ) Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 2º O cargo de Superintendente, criado pela Lei n° 18.358, de 15 de maio de 2023, integra o quadro de cargos da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, sendo representado pelo símbolo SS-1. Art. 3º O cargo de Superintendente Adjunto, criado pela Lei n° 18.358, de 15 de maio de 2023, integra o quadro de cargos da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, sendo representados pelos símbolos SS-2. Art. 4º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho, 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão, 7 (sete) de símbolo DNS-2 e 10 (dez) de símbolo DAS-1. Art. 5º Os cargos da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º DO DECRETO 35.952 DE 15 DE ABRIL DE 2024 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 SS-2 01 DNS-2 07 DAS-1 10 TOTAL 19Fechar