42 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (EGPCE) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor DNS-1 01 Coordenador DNS-2 06 Articulador DNS-3 03 Orientador de Célula DNS-3 07 Assessor Técnico DAS-1 02 Assistente Técnico DAS-2 08 Auxiliar Técnico DAS-3 01 TOTAL 28 *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 053/2021, protocolizado sob o SPU nº 190512934-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 502/2021, publicada no DOE CE nº 216, de 21 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Samuel Guimarães do Nascimento, em razão dos fatos constantes do feito epigra- fado, noticiando que o servidor em epígrafe apresentou, em 28 de maio de 2019, o Certificado de Conclusão do 1º Curso de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado do Piauí. Consta na portaria inaugural que o servidor apresentou o referido certificado ao Coordenador Especial da Administração Peni- tenciária – CEAP/SAP, com o objetivo de também participar de um curso de operações especiais e acautelar material bélico, que seria utilizado durante o treinamento. Ocorre que a Polícia Militar do Estado do Piauí encaminhou documentação à Delegacia de Assuntos Internos – DAI informando que o Policial Penal Samuel Guimarães do Nascimento não participou do curso de operações especiais em questão, situação que culminou no indiciamento do referido servidor nos autos do Inquérito Policial nº 323-010/2021 (Delegacia de Assuntos Internos - DAI), pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 299 e 304, do Código Penal; CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, incisos I e II, Art. 193, inciso III e Art. 199, inciso II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 35), apresentou defesa prévia às fls. 50/52, bem como acostou alegações finais às fls. 73/79. Ressalte-se que ao final da instrução processual, durante audiência de qualificação e interrogatório, o servidor ora defendente exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 68). Por sua vez, a Comissão Processante inquiriu as testemunhas PP Pedro Henrique da Silva Rodrigues (fl. 59) e PP Carlos Alexandre Oliveira Leite (fl. 59); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 73/79), a defesa do processado, em suma, argumentou a inexistência de provas robustas de que o processado tenha praticado as transgressões a ele impostas, destacando que as testemunhas inquiridas no decurso da instrução falharam em efetivamente em contribuir para o esclarecimento dos fatos, não havendo, portanto, indícios de transgressão disciplinar, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do presente processo administrativo. De acordo com a defesa, a despeito das alegações proferidas em desfavor do defendente, não há qualquer prova que tenha confirmado seu dolo ou sua intenção em apresentar um documento falso. Ainda em sede de alegações finais, a defesa sustentou as declarações da testemunha Carlos Alexandre Oliveira não trouxe informações relevantes para demonstrar o dolo do processado, ressaltando a possibilidade de haver alguma antipatia ou mesmo inimizade entre a testemunha e o defendente. Ao final, suscitando a observação dos princípios do “in dubio pro servidor” e da proporcionalidade / razoabilidade, requereu o arquivamento do presente processo administrativo, tendo em vista a ausência de provas capazes de demonstrar a conduta transgressiva praticada pelo servidor ora processado; CONSIDERANDO que às fls. 81/83v, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que seja aplicada a pena de DEMISSÃO ao Policial Penal Penal Samuel Guimarães do Nascimento, M.F. nº 430.914-9-X, pelo cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I e II, 193, III, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974, por força do artigo 199, caput, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC (fl. 87) ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 81/84 uma vez que restou demonstrada a prática de transgressões disciplinares previstas nos art.191, II, art.193, III e art. 199 e II da Lei n.º 9.826/74, cuja demissão é obrigatória […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em 04 de junho de 2019, o processado PP Samuel Guimarães Nascimento prestou declarações perante a Célula de Segurança, Controle e Disciplina – CSCD/SAP (fl. 08), oportunidade em que afirmou ter ciência de que o certificado falso do curso operações; CONSIDERANDO que, consoante o ofício nº S/N/2019 (fl. 09), subscrito pelo processado PP Samuel Guimarães do Nascimento e dirigido ao Coordenador Especial da Administração Penitenciária - CEAP, o precitado servidor solicitou sua liberação para participar do Curso 4º Nivelamento Interno do I COESP – BOPE PM Piauí, durante o período de 10/06/2019 a 15/06/2019, oportunidade em que também solicitou o acautelamento do material necessário para a realização do curso, tendo, na ocasião, apresentado a cópia do certificado de conclusão do 1º Curso de Operações Especiais – 1º COESP 2017 da PMPI, realizado entre outubro e dezembro de 2017 (fl.10); CONSIDERANDO que a Ata de Encerramento do 1º Curso de Operações Especiais – 1º COESP 2017 da PMPI, constantes às fls. 19/25 do Inquérito Policial nº 323-010/2021 (mídia de fl. 19), aponta que o servidor defendente não constou na lista de alunos concludentes, nem tampouco na lista dos alunos desistentes/desligados, restando demonstrando que o acusado sequer esteve matriculado no referido curso; CONSIDERANDO que em face dos fatos imputados ao servidor no âmbito do presente processo administrativo disciplinar, o processado foi indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 323-01021, como incurso no Art. 299 caput, 1ª parte (documento público) e Art. 304, ambos do Código Penal (mídia de fl. 19), cujo envio ao Poder Judiciário resultou no Processo Judicial nº 0216426-29.2021.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Ministério Público Estadual propôs ao Samuel Guimarães Nascimento, acordo de Não Persecução Penal – ANPP, oportunidade em que aduziu, in verbis: “(…) Apurou-se que o investigado, Samuel Guimarães do Nascimento, policial penal, teria inserido falsa informação na inscrição para um curso de treinamento da Polícia Militar do Estado do Ceará, com o fim de alterar a verdade sobre suas qualificações para obter êxito na participação do certame. O indiciado ainda utilizou-se, também de um documento falso emitido pela Polícia Militar do Estado do Piauí na referida seleção. […] O(a) investigado(a) confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva. A confissão detalhada dos fatos, bem como as tratativas do acordo, estão registradas por meio de gravação audiovisual (…)” (grifou-se); CONSIDERANDO que o referido Acordo de Não Persecução Penal foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, conforme se depreende da documentação acostada à fl. 342 – Processo Judicial nº 0216426-29.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, cuja transcrição consta do Relatório Final às fls. 81/83v), o Policial Penal Pedro Henrique da Silva Rodrigues, à época dos fatos lotado na Célula de Controle, Segurança e Disciplina – CSCD, asseverou ter tomado conhecimento, informalmente, acerca dos fatos em apuração por meio de comentários de seus superiores. Na sequência, após a leitura do termo de depoimento que prestou em sede de inquérito policial, na Delegacia de Assuntos Internos, às fls. 61/62 do Inquérito Policial nº 323-010/2021, constante da mídia acostada às fls. 19, a testemunha ratificou as declarações. Lembrou-se, ainda, de ter colhido o depoimento do acusado na Célula de Controle, Segurança e Disciplina, conforme termo à fl. 08. Dessa forma, confirmou que o acusado assinou o termo espontaneamente. Por ocasião de seu depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 323-010/2021, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos com vistas a apurar os mesmos fatos objeto do presente procedimento, o policial penal Pedro Henrique da Silva Rodrigues, em resumo, confirmou ter tomado conhecimento de que o servidor ora processado estaria apresentando certificados falsos no GAP com o intuito de obter vantagens, aduzindo que diante de tais informações colheu o depoi- mento do defendente constante às fls. 08, oportunidade em que o servidor processado confirmou que tinha conhecimento de que um certificado de curso realizado na PM do Estado do Piauí era falso, mas não teve a intenção de agir de má-fé; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, cuja transcrição consta do Relatório Final às fls. 81/83v), o Policial Penal Carlos Alexandre Oliveira Leite, então Coordenador Especial da Administração Penitenciária - CEAP, afirmou ter sido informado pelo acusado de que ele havia concluído um curso de operações especiais no Estado do Piauí. A testemunha confirmou ter solicitado ao acusado a apresentação do certificado referente ao curso ministrado naquele Estado, acrescentando que, após ter recebido do próprio acusado o documento, manteve contato com o Oficial da Polícia Militar Estado do Piauí, instrutor do curso em questão, por meio de ligação telefônica, oportunidade em que recebeu a informação de que o acusado não havia participado do curso de operações especiais naquele Estado. O depoente também confirmou ter desconfiado da veracidade da informação prestada pelo servidor processado, a respeito da participação no curso no Estado do Piauí, pois tinha conhecimento de que apenas um servidor da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP possuía a certificação referente à conclusão de curso de operações especiais. Destacou que um dos requisitos para participar do curso que havia sido oferecido pela SAP era a justamente a participação em algum curso de operações especiais. O declarante recordou-se de ter conversado com o acusado em momento posterior à constatação da falsidade documental, circunstância em que o acusado admitiu a falsidade documental e pediu para que não houvesse divulgação desse episódio, pois seu genitor era Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí; CONSIDERANDO assim, que o conjunto proba- tório produzido nos autos, em especial, os depoimentos das testemunhas PP Pedro Henrique da Silva Rodrigues (fl. 59) e PP Carlos Alexandre Oliveira Leite (fl. 59), bem como a documentação acostada às fls. 08, 09, 10 e mídia de fl. 19, foram conclusivos para demonstrar que o PP Samuel Guimarães do Nasci-Fechar