44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024 gravidade levada a efeito pelo acusado PP Samuel Guimarães do Nascimento, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público faça uso de um documento público fraudulento com o intuito de obter vantagem pessoal, qual seja, a aprovação em um curso de nivelamento funcional ofertado pelo ente estatal. Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise, em seus aspectos formais, feita pela Coordenação de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 87); CONSIDERANDO o enunciado contido no § 4º do art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”. Nesse diapasão, o Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina ratificou o entendemento da douta Comissão Processante e sugeriu às fls. 88/99 a aplicação da sanção de Demissão ao aludido servidor; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 81/83v, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, fls. 88/99; b) Punir o PP SAMUEL GUIMARÃES DO NASCIMENTO – M.F. nº 430.914-9-X, com a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 196, inciso IV c/c Art. 199, inciso II, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), Art. 193, inciso III (retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade) e Art. 199, inciso II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) c/c Art. 12, inc. III c/c Art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, alterada pela Lei Complementar nº 261/2021, de 10/12/2021; c) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021 c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; d) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD; e) Expeça-se Ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgar cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 018/2020, protocolizado sob o SPU nº 190683303-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 199/2020, publicada no DOE CE nº 124, de 16 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Hyan Dickerson Moura Cardoso, o qual teria acumulado indevidamente outro cargo público na Administração Direta do Estado de Sergipe, na função de Agente de Polícia Judiciária Substituto. De acordo com a Portaria Inicial, o servidor foi nomeado para então cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará em 20 de março de 2013, tendo exercido suas funções até o mês de junho de 2019, oportunidade em que entrou de licença médica e requereu sua exoneração em 16 de agosto de 2019. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe, o mencionado servidor encontra-se ativo no cargo de Agente de Polícia Judiciária desde o dia 15 de junho de 2016. Ressalte-se que o acúmulo de cargo praticado pelo processado não se encontra inserido nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, motivo pelo qual infere-se que o servidor, em tese, praticou transgressão disciplinar passível de apuração por este órgão correicional; CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, descumprimento de deveres gerais do servidor público previsto no Art. 191, incisos I e II, bem como acumulação ilícita, nos termos do Art. 193, inciso VII e Art. 194, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDE- RANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 53), apresentou defesa prévia (fls. 62/68), foi interrogado às fls. 126/127 e acostou alegações finais às fls. 209/215. Por sua vez, a Comissão Processante inquiriu as testemunhas Iranildo Rodrigues da Silva (fls. 107/108) e José Kelsen de Sá Correia Lima (fls. 124/125); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 155/161), a defesa do proces- sado, em suma, sustentou que o servidor ora defendente iniciou sua carreira de agente penitenciário em 06 de março de 2013, mas ao receber a notificação referente ao acúmulo ilícito de cargo, já havia sido deferida a solicitação de sua exoneração na função de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, destacando que o defendente assumiu o cargo no Estado de Sergipe em 15 de junho de 2016, estando em atividade até a presente data. Para a defesa, mesmo com cargos incompatíveis, o requerente sempre exerceu seu trabalho de forma competente, pontual, habitualmente e não menos importante, com compatibilidade de horários. De modo a corroborar suas alegações, a defesa colacionou julgado do STJ, em que a corte reconheceu que em casos de acumulação indevida de cargos públicos, se consignada a efetiva prestação do serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do Art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). Sustenta ainda, que os fatos narrados na exordial estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos para a tipificação legal. Por fim, pugnou pela declaração da denúncia com fulcro na súmula 473 do STF, tendo em vista a comprovação da inexistência de acumulação ilícita de cargos, tendo em vista que concretização da exoneração do servidor e posterior indenização ao erário. Ressalte-se que o pedido de declaração de nulidade do ato de denúncia apresentada em sede de defesa prévia foi devidamente enfrentado e superado por este signatário, conforme se depreende do Despacho de fls. 84/85. Ainda assim, ousamos discordar do argumento defensório, haja vista que os julgados trazidos pela defesa dizem respeito, especificamente, à prática de atos de improbidade administrativa, disciplinados na Lei 8.429/1992, entretanto remanesce a apuração na seara disciplinar. Nesse sentido, o Art. 12 do mencionado diploma normativo preceitua, in verbis: Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumula- tivamente, de acordo com a gravidade do fato”. Assim, verifica-se que as punições relativas aos atos de improbidade podem ser aplicadas independentemente das instâncias penais e administrativas, o que implica que, ainda que o servidor não seja punido em relação à prática de improbidade administrativa, nada impede que venha a ser responsabilizado no âmbito disciplinar, cujo processo cabe a este órgão correicional, nos termos da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que às fls. 217/224, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 018/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser aplicada a pena de demissão no presente processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Hyan Dickerson Moura Cardoso, Matrícula Funcional nº 473.374-1-4, por força do artigo 196, IV, da Lei nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas no artigo 191, I e II, e no artigo 194, §2º, todos da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos servidores. [...]”; CONSIDERANDO que a Coorde- nadoria de Disciplina Civil da CGD – CODIC/CGD (fl. 228) ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 5. Quanto ao mérito, homologo o relatório de fls. 217/224 que sugeriu a aplicação de pena de DEMISSÃO ao servidor, em razão de restar demonstrado o acúmulo ilícito de cargos. […]”; CONSIDERANDO que em depoimento prestado às fls. 107/108, a testemunha Iranildo Rodrigues da Silva (fls. 107/108), diretor da unidade prisional de Icó, no período compreendido entre maio e junho de 2020, aduziu, em resumo, confirmou que o processado foi lotado na referida unidade prisional no mês de abril ou maio de 2018, esclarecendo que ele trabalhou por dois meses naquela unidade. Destacou que na referida unidade prisional os agentes efetu- avam permutas, de modo que a maioria dos agentes plantonistas prestava serviços durante três dias consecutivos e gozavam nove dias de folga. Por sua vez, o depoente não soube informar se o acusado, além de desempenhar as funções de agente penitenciário do Estado do Ceará, também teria exercido outro cargo, emprego ou função em outro Estado da Federação; CONSIDERANDO que em depoimento prestado às fls. 124/125, a testemunha José Kelsen de Sá Correia Lima (fls. 124/125), diretor da Cadeia Pública de Cedro, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2018, em suma, confirmou ter tomado conhecimento de que o processado teria exercido suas funções na Cadeia Pública de Icó, na função de plantonista, entretanto não soube informar se o acusado cumpria regularmente as escalas de serviço dos plantões, pois o depoente não era administrador daquela cadeia. O depoente ressaltou ter conhecimento de que, com frequência, existiam permutas entre todos os plantonistas no interior e na capital, ressaltando que não existia uma escala regulamentar, o que significa que cada cadeia poderia estipular a escala de serviço. Por sua vez, o declarante disse ter tomado conhecimento de que o acusado acumulava o exercício do cargo de agente penitenciário no Estado do Ceará com outro cargo de policial em outro Estado da Federação, não se recordando se Sergipe ou Pernambuco; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 126/127, o processado PP Hyan Dickerson Moura Cardoso, resumida- mente, confirmou ter assumido o cargo de Agente de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe no dia 15 de junho de 2016, exercendo o referido cargo até a presente data. O defendente também confirmou ter ocupado o cargo de Agente Penitenciário, nos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, no período compreendido entre 20 de março de 2013, salvo engano, até 16 de agosto de 2019, quando pediu a exoneração do cargo. Segundo o interrogado, ao perceber que não teria mais condição de conciliar as escalas de serviço do Estado do Ceará e do Estado de Sergipe, referente aos dois cargos, resolveu solicitar exoneração do cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará. Ao ser questionado se tinha ciência da ilegalidade do acúmulo dos dois cargos públicos, respondeu que não, pois cumpria regularmente as escalas de serviço nos dois Estados. O defendente também confirmou que ao assumir osFechar