DOE 15/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            43
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº069  | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024
mento, no dia 28 de maio de 2019, objetivando liberação para participar de um curso de nivelamento interno do I COESP e acautelamento de material bélico, 
apresentou perante a Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária, um Certificado de Conclusão do 1º Curso de Operações Especiais – 1º COESP 
2017 da PMPI, realizado entre outubro e dezembro de 2017, supostamente emitida pelo Batalhão de Operações Especiais da PMPI (fl.10). Entretanto, 
conforme restou evidenciado nos autos do presente procedimento administrativo, o certificado apresentado pelo acusado demonstrou-se inidôneo, tratando-se 
de um documento fraudulento, haja vista que, além de não ter sido emitido pela entidade de ensino policial, apresenta informação inverídica. Nesse sentido, 
o Policial Penal Pedro Henrique da Silva Rodrigues, à época dos fatos lotado na Célula de Controle, Segurança e Disciplina – CSCD, após a leitura do termo 
de depoimento que prestou em sede de inquérito policial, na Delegacia de Assuntos Internos, às fls. 61/62 do Inquérito Policial nº 323-010/2021, constante 
da mídia acostada às fls. 19, ratificou as declarações ali prestadas. O depoente também confirmou de ter colhido o depoimento do acusado na Célula de 
Controle, Segurança e Disciplina, conforme termo à fl. 08, asseverando que o acusado assinou o termo espontaneamente. Por ocasião de seu depoimento 
prestado nos autos do Inquérito Policial nº 323-010/2021, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos com vistas a apurar os mesmos fatos objeto do 
presente procedimento, o policial penal Pedro Henrique da Silva Rodrigues, em resumo, confirmou ter tomado conhecimento de que o servidor ora proces-
sado estaria apresentando certificados falsos no GAP com o intuito de obter vantagens, aduzindo que diante de tais informações colheu o depoimento do 
defendente constante às fls. 08, oportunidade em que o servidor processado confirmou que tinha conhecimento de que um certificado de curso realizado na 
PM do Estado do Piauí era falso, mas não teve a intenção de agir de má-fé. Outrossim, o Carlos PP Alexandre Oliveira Leite, então Coordenador Especial 
da Administração Penitenciária – CEAP, confirmou ter sido informado pelo acusado de que ele havia concluído um curso de operações especiais no Estado 
do Piauí, ocasião em que solicitou que acusado apresentasse o certificado referente ao curso ministrado naquele Estado, acrescentando que, após ter recebido 
do próprio acusado o documento, manteve contato com o Oficial da Polícia Militar Estado do Piauí, instrutor do curso em questão, por meio de ligação 
telefônica, oportunidade em que recebeu a informação de que o acusado não havia participado do curso de operações especiais naquele Estado, situação 
devidamente comprovada por meio da Ata de Encerramento do 1º Curso de Operações Especiais – 1º COESP 2017 da PMPI, constantes às fls. 19/25 do 
Inquérito Policial nº 323-010/2021 (mídia de fl. 19). Ressalte-se que a testemunha confirmou que à época dos fatos desconfiou da veracidade do documento 
apresentado, pois tinha ciência de que até então apenas um servidor da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP possuía a certi-
ficação referente à conclusão de curso de operações especiais. Ademais, consoante a testemunha supra, um dos requisitos para participar do curso que havia 
sido oferecido pela SAP era a justamente a participação em algum curso de operações especiais, o que demonstra que o servidor ora processado utilizou o 
certificado falso com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O declarante também recordou-se de ter conversado com o acusado 
em momento posterior à constatação da falsidade documental, circunstância em que o acusado admitiu a falsidade documental e pediu para que não houvesse 
divulgação desse episódio, pois seu genitor era Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí. Não obstante o processado tenha utilizado de seu direito cons-
titucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório perante a Comissão Processante, em depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 
323-010/2021 (fl. 48/49), instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com vistas a apurar os mesmos fatos objeto do presente procedimento (mídia 
de fl. 19), o PP Samuel Guimarães do Nascimento, após visualizar o certificado do 1º Curso de Operações Especiais – 1º COESP 2017 da PMPI, confirmou 
ter realizado uma montagem do documento através da internet, ressaltando que apenas postou o documento em um grupo de Whatsapp, tendo negado ter 
apresentado formalmente o mencionado certificado à Secretaria de Administração Penitenciária. Imperioso destacar que, na medida do necessário, os termos 
colhidos em sede de inquérito policial podem ser valorados, o que, esclareça-se, é autorizado pelo Art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que 
admite a utilização subsidiária dos elementos informativos colhidos no âmbito pré-processual, desde que não utilizados exclusivamente para o convencimento 
do julgador. Quanto ao argumento trazido pela defesa do processado, quanto à inexistência de provas robustas de que o processado tenha praticado as trans-
gressões a ele impostas, bem como de que as testemunhas inquiridas no decurso da instrução falharam em efetivamente em contribuir para o esclarecimento 
dos fatos, ousamos discordar de tal tese, haja vista que os depoimentos colhidos durante a instrução processual e as provas documentais acostadas aos atestam 
foram suficientemente coesas para demonstrar a conduta dolosa praticada pelo processado. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que 
o acusado, de forma dolosa, inseriu declaração falsa em documento público com o intuito de participar de um curso de nivelamento, tendo ainda feito uso 
do referido certificado público falso, quando apresentou o documento junto à Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária. Quanto à materialidade 
da conduta praticada pelo defendente, as provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução afastam qualquer dúvida de que o documento 
apresentado pelo defendente se tratava de uma falsificação (falsidade material), além de consignar uma informação inverídica (falsificação ideológica), 
restando configurada a materialidade transgressiva. Por todo o exposto, restou demonstrado que o PP Samuel Guimarães do Nascimento fez uso de documento 
falso, haja vista ter apresentado um certificado falso perante o órgão público, cujo claro intuito era o de participar de um curso de aperfeiçoamento profissional 
que exigia como um dos requisitos a participação prévia em algum curso de operações especiais, motivo pelo qual incorreu nas faltas disciplinares tipificadas 
no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e 
regulamentares), Art. 193, inciso III (retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar 
a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade) e Art. 199, inciso II (crime comum praticado em detrimento de dever 
inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto 
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar 
foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o PP Samuel Guimarães do Nascimento, de forma dolosa, inseriu declaração falsa em 
documento público com o intuito de participar de um curso de nivelamento, tendo ainda feito uso do referido certificado público falso, quando apresentou o 
documento junto à Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária, motivo pelo qual restou indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 323-010/2021, 
como incurso no Art. 299 caput, 1ª parte (documento público) e Art. 304, ambos do Código Penal (mídia de fl. 19), cujo envio ao Poder Judiciário resultou 
no Processo Judicial nº 0216426-29.2021.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o qual se encontra atualmente em fase 
homologação de Acordo de Não Persecução Penal. Conforme se depreende dos autos, a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, 
aos tipos penais previstos no Art. 299 e Art. 304 do Código Penal. Sobre essa última figura típica, Rogério Grego assevera, in verbis: “[…] Contudo, o 
documento de que cuida a lei penal, para que possua a relevância exigida por esse ramo do ordenamento jurídico, deverá cumprir determinadas funções, sob 
pena de ser descaracterizado. Dessa forma, para efeito de reconhecimento do documento como tal, ele deverá possuir três qualidades básicas, a saber: a) ser 
um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo; b) poder, por intermédio dele, ser identificado o seu autor, exercendo uma função denominada 
garantia de sua autoria; c) servir como instrumento de prova do seu conteúdo […] De acordo com a redação constante do art. 304 do Código Penal, podemos 
apontar os seguintes elementos: a) a conduta de fazer uso; b) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Fazer uso 
significa, efetivamente, utilizar, empregar, valer-se. Objeto material da conduta do agente são os papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 
297 a 302, vale dizer, documento público, documento particular, documento em que conste firma ou letra reconhecida falsamente, certidão ou atestado 
ideológica ou materialmente falso, atestado médico falso [...]”. (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 2017, págs. 
640-681/682). Pelo que se depreende do texto supra, o certificado falso apresentado pelo servidor, por consistir em um documento contendo caracteres de 
identificação atribuídos a um órgão governamental, que se propunha a atestar uma situação com relevância jurídica (certificação de conclusão de um curso 
de aperfeiçoamento ministrado por uma força policial), pode perfeitamente se amoldar ao conceito de documento público constante na lei penal; CONSIDE-
RANDO que o artigo 174, da Lei Estadual nº 9.826/1974, preceitua que o “O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores 
hierárquicos, pelos ilícitos que cometer”; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo PP Samuel Guimarães do Nascimento se amolda às transgressões 
disciplinares previstas no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas cons-
titucionais, legais e regulamentares), Art. 193, inciso III (retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou 
obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade) e Art. 199, inciso II (crime comum praticado 
em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual 
nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.826/1974 esclarece que: “Art. 196 
– As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: […] IV -Demissão; […] Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: 
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente”; CONSIDERANDO que, consoante exposto anteriormente, a conduta praticada pelo processado se amolda, formal e materialmente, aos tipos penais 
previstos no Art. 299 e Art. 304 do Código Penal, cuja gravidade se manifesta no fato de se tratar de um servidor público, cujo dever era o de lealdade para 
com a Administração Pública, razão pela qual tal conduta se subsume ao tipo transgressivo previsto no Art. 199, inciso II da Lei Estadual nº 9.826/1974, cuja 
sanção prevista a demissão. Sem embargo, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de que 
punição demissória em relação ao PP Samuel Guimarães do Nascimento, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e 
incompatíveis com o exercício da função policial penal, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do mencionado diploma normativo. De modo 
a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade 
do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e 
seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da 
conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de extrema 

                            

Fechar