46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024 atribuindo-lhe um marco temporal para sua incidência. Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria, o fez de modo completo, não viabilizando, portanto, a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 […] 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador estadual incorreu em um silêncio eloquente, de modo que a ausência de previsão diversa da que se deu decorreu de expressa escolha política, pelo que se tem como indevida a intromissão do intérprete, ao buscar aditar a norma estadual, mediante a conjugação de leis editadas por entes jurídicos diversos. Adotando essas premissas, tem-se, portanto, como inaplicável o disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990”. O Art. 194, §§ 1º e 2º da lei Estadual nº 9.826/1974, ainda vigente, preceitua, in verbis: “Art. 194. É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. §1º. Veri- ficada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. §2º. Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”. Outrossim, o Art. 6º do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assevera, in verbis: “Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao Erário estadual as quan- tias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumulação”. Pelo que se observa nos institutos previstos na legislação estadual aplicável ao caso, o servidor estadual somente terá o direito de optar por um dos cargos, após demonstração inequívoca de que agiu com boa-fé, devidamente provada por meio de Processo Administrativo Disciplinar. Assim, verifica-se que a lei estadual adotou a presunção “juris tantum”, quanto à demonstração da boa-fé, razão pela qual, o processado teve instaurado contra si o presente processo administrativo disciplinar com vistas a apurar a má-fé de sua conduta, bem como outras transgressões disciplinares. Sem embargo, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para demonstrar, de forma inequívoca, que o processado Policial Penal Hyan Dickerson Moura Cardoso, acumulou indevidamente, a partir de 01 de junho de 2016, os cargos de Agente Penitenciário no Estado do Ceará com o de Agente de Polícia Judiciária Substituto no Estado de Sergipe, situação que perdurou até o dia 19/08/2019, data de sua exoneração de um dos cargos, tendo sido devidamente demonstrado que o processado agiu de má-fé na acumulação indevida, motivo pelo qual, descumpriu os deveres previstos no Art. 191, incisos I, e II, assim como praticou conduta proibida no Art. 193, inciso I c/c Art. 194, §2º da Lei Estadual nº 9.826/1974. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pela Coordenação de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 228); CONSIDERANDO o enunciado contido no § 4º do art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O Controla- dor-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 071/2022, às fls. 166/191, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar ao PP HYAN DICKERSON MOURA CARDOSO – M.F. Nº 473.374-1-0, a sanção de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, todos da Lei nº 9.826/1974, em face das provas produzidas, haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e II, a infringência à proibição contida no Art. 193, inc. I, em razão de ter restado comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do Art. 194, §2º, do referido diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da Carta Magna de 1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021 c/c a Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441/2004, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, devendo ser interposto junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD; d) Expeça-se Ofício à SEPLAG/CE com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgar cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº39, referente ao SPU Nº 200375991-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 324/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 210, de 22/09/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal MILTON OLIVEIRA MARTINS NETO, em razão de suposta prática de abandono de cargo, conforme o VIPROC nº 03759918/2020 (fls. 05/46), oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP (Coordenadoria Especial de Administração Penitenci- ária – CEAP), encaminhando documentação (fls. 06/45), para análise e providências cabíveis (fl. 46), a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. O PP Milton Oliveira Martins Neto, supostamente, ausentou-se do exercício funcional, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no período de dezembro de 2019 a abril de 2020 (fl. 21), sem apresentar justificativa (fl. 21, fl. 35), configurando abandono de cargo, nos termos do §1º do Art. 199 da Lei nº 9.826/74, conforme informações oriundas da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP. Tal conduta configura, em tese, violação aos deveres, previstos no Art. 191, incisos I e II, bem como transgressão disciplinar, disposta no inciso III do Art. 199, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos do Art. 199, caput, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que na CI nº 050/2020 (fls. 06/07), a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SAP, tendo em vista as informações das frequências mensais dos policiais penais, relatando a situação do servidor Milton Oliveira Martins Neto, inerente a sucessivas faltas injustificadas, pontuou, in verbis: “a ausência injustificada do servidor, nos dias 20 e 28/02/2020 (fl. 14) [...]durante todo interstício do mês de março de 2020 (fl. 17) [...]Relatório emitido a partir do Sistema de Frequência de Colaboradores - SFC (controle de acesso – biometria), indicando que o servidor em tela não tem registro nos meses de março e abril de 2020 (fls. 18/20); e Quadro de Tempo de Contribuição, emitido através do Sistema Integrado de Recursos Humanos – SIGE – RH, indicando o tempo deduzido correspondente as fastas injustifi- cadas até abril de 2020 (fls. 21/21v)[...]Por fim, informamos ainda que o servidor encontra-se no 2º ano do período do Estágio Probatório”; CONSIDERANDO que o SIGE – RH - Sistema Integrado de Recursos Humanos (fls. 21/21v) apresentou o Quadro de Tempo de Contribuição do servidor Milton Oliveira Martins Neto, no qual verifica-se o seguinte histórico de fastas injustificadas, bem como a correspondente dedução: 02 a 18/12/2019 (tempo de dedução: 17 dias), 22 a 25/12/2019 (tempo de dedução: 04 dias), 03 a 06/01/2020 (tempo de dedução: 04 dias), 20 a 23/02/2020 (tempo de dedução: 04 dias), 28 a 29/02/2020 (tempo de dedução: 02 dias), 01 a 30/03/2020 (tempo de dedução: 30 dias) e 01 a 30/04/2020 (tempo de dedução: 30 dias). Nessa senda, depreende-se que o processado trabalhava em regime de plantões, os quais correspondem ao quantitativo mensal de faltas injustificadas: de 21 dias em dezembro de 2019, 04 dias no mês de janeiro de 2020, 06 dias em fevereiro de 2020, 30 dias em março de 2020 e 30 dias em abril de 2020; CONSIDERANDO que em relação aos descontos realizados na folha de pagamento do acusado, em decorrência das faltas injustificadas (fls. 31/33), a COGEP/SAP informou, in verbis: “quando se certificou no mês seguinte que o servidor continuava faltoso, sem apresentar justificativa, bloqueou a GAER, e implantou 100% (cem por cento) das faltas do mês de abril de 2020, e de imediato deu andamento no processo de abandono de cargo[...]Registro ainda, que em 10/05/2020, o referido servidor entrou em contato com este Coordenador para informar que se encontrava no grupo de risco (asma crônica) para COVID-19, sendo orientado a fazer registro no protocolo da SAP, bem como, informar na sua unidade de exercício. Além de comparecer a esta SAP e procurar a Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária visando resolver a atual situação”; CONSIDERANDO que no Memorando nº 12/2020 (fl.35), datado de 15/06/2020, o Diretor do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II – IPPOO2 informou, in verbis: “o PP Milton Oliveira Martins Neto tem estado ausente de suas atividades laborais desde o dia 28 de fevereiro de 2020 até a data de hoje, 15 de maio de 2020, sem o mesmo apresentar alguma justificativa plausível para abono dessas faltas, bem como atestados médicos ou licenças. Ressaltamos que a Unidade IPPOO2, até a presente data, não foi oficializada pelo referido servidor, em seus canais oficiais”; CONSIDERANDO que no Memorando nº 829/2020 (fls.41/45), datado de 18/05/2020, o Coordenador da CEAP, referente a situação do PP Milton Oliveira Martins Neto, aduziu, in verbis: “a ausência institucional do servidor ao trabalho por 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativa alguma, configura abandono de cargo e leva o mesmo a responder processo administrativo disciplinar, o que pode resultar na sua demissão[...]acolho a presente demanda[...]à CGD, para ciência, apuração dos fatos e adoção das medidas pertinentes”; CONSIDERANDO que o Secretário de Administração Penitenciária, por meio do Ofício GAB/SAP nº1545/2020 (fl. 46), encaminhou, a este Órgão Correcional, o VIPROC nº 03759918/2020 (fls. 05/45), colimando subsidiar a instauração de PAD em desfavor do PP Milton Oliveira Martins Neto, pela prática de abandono de cargo, bem como para conhecimento e providências que julgar cabí- veis; CONSIDERANDO que consta nos Assentamentos Funcionais (fls. 62/63), que o Policial Penal Milton Oliveira Martins Neto tomou posse, no cargo de Policial Penal, no dia 03/07/2018 (fl. 11), e iniciou suas atividades funcionais no IPPOOII no dia 04/07/2018, não possuindo elogio, nem sanção disciplinar. Inobstante, impende salientar que, conforme Informação nº 204/2021 - CEPROD/CGD (fls. 83/84), o referido servidor encontra-se respondendo a dois PADs (SPU nº 2004470407, constando afastamento preventivo; e SPU nº 2004472280); CONSIDERANDO os fatos acima expostos, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD, a fim de apurar possível transgressão disciplinar por parte do aludido servidor. Destaca-se que, de acordo com as informações extraídas da documentação em alusão (fls. 05/45), o Policial Penal ora acusado teria deixado de comparecer ao serviço, junto a SAP/CE, sem justa causa, interpoladamente, a partir de 02/12/2019 até 15/05/2020 (fl. 21, fl. 35), sendo porém as faltas consecutivas de 28/02/2020 a 15/05/2020; CONSIDERANDOFechar