45 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024 dois cargos assinou muitos documentos, acrescentando que passou despercebida qualquer declaração de acúmulo de cargos; CONSIDERANDO tudo que foi produzido no presente procedimento administrativo disciplinar, em especial, a documentação acostada às fls. 07, 11/16, 18/19, 22/22v, 85, 202 e 204, verifica-se que o processado, a partir de sua posse no cargo de Agente de Polícia Judiciária Substituto no Estado de Sergipe, ocorrida em 01 de junho de 2016 (fl. 204), acumulou, fora dos casos previstos no inciso XVI, do Art. 37 da Constituição Federal, os cargos de Agente Penitenciário, na estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará, com o de Agente de Polícia Judiciária Substituto no Estado de Sergipe, situação esta que perdurou até o dia 16/08/2019, data em que o defendente requereu sua exoneração do cargo que ora ocupava no Estado do Ceará. Ressalte-se que a documentação acostada aos autos confirma que o servidor, quando assumiu o cargo de Agente de Polícia Judiciária Substituto no Estado de Sergipe, já ocupava outro cargo na estrutura do Estado do Ceará, motivo pelo qual tinha o dever legal de comunicar a situação indevida, adotando medidas para saná-las. Nesse diapasão, a Declaração acostada à fl. 07, aponta que o processado foi nomeado no cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará no dia 07/03/2013, tendo tomado posse no respectivo cargo em 20/03/2013. Outrossim, no DOE CE nº 045, publicado em 07/03/2013, consta o ato de nomeação do defendente ao cargo de Agente Penitenciário, refe- rência I, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, do Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretariada Justiça e Cidadania, com exercício nas Unidades Prisionais da Coordenadoria do Sistema Penal, integrantes das Macrorregiões de Planejamento do Estado do Ceará, de acordo com sua opção por macrorregião e por sexo, no ato da inscrição, obedecendo ao rigor da ordem de classificação constante do Edital nº09/2013, de 06 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial de 07 de fevereiro de 2013 (fls. 22/22v). Por sua vez, à fl. 204 consta cópia do DOE SE nº 27425, publicado em 01/04/2016, demonstrando que o servidor ora defendente foi nomeado para o cargo efetivo de Agente de Polícia Judiciária Substituto, a contar da data de 01 de junho de 2016. De acordo com os mapas de frequência da Cadeia Pública de Icó (fls. 11/16), referente aos meses de janeiro a junho de 2019, o servidor processado vinha exercendo a função de Agente Penitenciário, atuando no plantão daquela unidade prisional, período em que concomitantemente estava empossado no cargo de Agente de Polícia Judiciária no Estado do Sergipe, conforme se depreende da certidão de tempo de serviço (fl. 18) e termo de posse (fl. 202). À fl. 21, consta cópia de requerimento dirigido à Secretaria de Administração Penitenciária, datado de 16/08/2019, subscrito pelo defendente, no qual solicita a exoneração do cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará. Segundo a documentação acostada à fl. 203, o servidor processado, mesmo sendo ocupante do cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará desde o ano de 2013, assinou declaração endereçada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado Sergipe, com vistas a investidura no Cargo de Agente de Polícia Judiciária, consignando que não exercia qualquer cargo, emprego ou função junto aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de qualquer dos seus poderes, bem como das suas entidades, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público, que seja inacumulável com as atribuições do presente contrato, em consonância com os incisos XVI e XVII do Art. 37 da CF, o que demonstra que o servidor tinha plena ciência que estava incidindo em uma irregularidade. Ressalte-se que o próprio defendente, quando de seu interrogatório, confirmou ter assumido o cargo de Agente de Polícia Judiciária do Estado de Sergipe no dia 15 de junho de 2016, ao tempo em que também ocupava o cargo de Agente penitenciário no Ceará. O servidor também informou que, ao perceber que não teria mais condição de conciliar as escalas de serviço do Estado do Ceará e do Estado de Sergipe, referente aos dois cargos, resolveu solicitar exoneração do cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará. Ao ser questionado se tinha ciência da ilegalidade do acúmulo dos dois cargos públicos, respondeu que não, pois cumpria regularmente as escalas de serviço nos dois Estados. Sobre a versão apresentada pelo acusado de que não tinha ciência da ilegalidade de acúmulo dos cargos, ousamos discordar, posto que, in casu, conforme as provas colhidas no presente procedimento, restou demonstrado que o servidor tinha plena consciência da ilicitude, pois sabia exatamente que sua conduta não era compatível com o ordenamento jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que o processado, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 07/03/2013 para o cargo de Agente Penitenciário, referência I, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Opera- cional – ADO, do Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretariada Justiça e Cidadania, com exercício nas Unidades Prisionais da Coordenadoria do Sistema Penal, integrantes das Macrorregiões de Planejamento do Estado do Ceará, de acordo com sua opção por macrorregião e por sexo, no ato da inscrição, obedecendo ao rigor da ordem de classificação constante do Edital nº09/2013, de 06 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial de 07 de fevereiro de 2013 (fls. 22/22v). Todavia, no ano de 2016, mais precisamente em 01/06/2016, após aprovação no concurso público aberto por meio do Edital nº 02/2014 (fls. 178/201), o defendente assumiu o cargo de Agente de Polícia Judiciária Substituto no Estado de Sergipe, conforme documentação acostada à fl. 204. De acordo com a documentação acostada à fl. 203, antes de assumir o cargo no Agente de Polícia Judiciária Substituto, o defendente, sob pena de incorrer no crime de falsidade ideológica, assinou documento declarando que não ocupava nenhum outro cargo na estrutura da Administração Pública da União, Estados e Municípios. Importante destacar que o Edital 02/2014 (fls. 178/201), dispositivo normativo que regeu o concurso para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, no qual o processado foi aprovado, trazia expressamente a informação da proibição de acumulação indevida de cargos públicos. Nesse sentido, o item 4.1, alínea “k” do mencionado edital, trazia a seguinte redação, in verbis: “4.1 O candidato aprovado no Concurso Público de que trata este Edital será investido no cargo, se atendidas as seguintes exigências. (…) k) firmar declaração de não acumulação de cargos, empregos e funções públicas, salvo os expressamente permitidos por lei”. Como se observa no item acima transcrito, o próprio edital do concurso trazia expressamente a ressalva quanto à acumulação indevida de cargos públicos, motivo pelo qual não seria razoável supor que o processado não estivesse consciente de que ao assumir o cargo de Agente de Polícia Judiciária na estrutura do Poder Executivo do Estado de Sergipe, tinha o dever legal de exonerar-se do cargo que ora ocupava no Estado do Ceará, já que a acumulação dos dois cargos não se enquadrava nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Julgar que o servidor processado não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta é atentar contra a lógica dos fatos, haja vista que o servidor, quando de sua nomeação para o cargo de Agente de Polícia Judiciária e em atenção ao disposto no próprio edital do concurso, assinou a declaração à fl. 203, que detinha a seguinte informação, in verbis: “DECLARO, para fins de investidura no cargo de Agente de Polícia Judiciária, no Poder Executivo de Sergipe, QUE NÃO EXERÇO qualquer cargo, emprego ou função junto aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de qualquer dos seus Poderes, bem como das suas entidades, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público, que seja inacu- mulável com as atribuições do presente contrato, em consonância com os incisos XVI e XVII do Art. 37 da Constituição Federal”. Outrossim, imperioso destacar que o processado foi aprovado em concurso de provas, cujos conteúdos exigidos nos editais versavam, inclusive, sobre normas constitucionais proibitivas da acumulação. Nessa toada, o anexo II do Edital nº 29/2011, publicado no DOE CE nº 171, de 06 de setembro de 2011, que versava sobre o conteúdo programático para a prova objetiva a que se submeteu o processado, visando o cargo de Agente Penitenciário, continha o Art. 37 da Constituição Federal, bem como os “Direitos, deveres e regime disciplinar dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual Nº 9.826, de 14 de maio de 1974”. Ressalte-se que o Art. 194 da mencionada Lei Estadual trata especificamente sobre a proibição de acumulação de cargo público. Por todo o exposto, não há como concluir que o processado tenha agido com boa-fé, já que mesmo sabendo das proibições previstas na Constituição Federal e legislação estadual, optou por cumular as duas funções. Como regra, a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, mas admite as seguintes exceções, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula- mentadas”. De igual modo, a Constituição do Estado do Ceará de 1989, em simetria com a Carta Magna, dispõe em seu Art. 14, inciso XV, que: “XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. In casu, verifica-se que a acumulação perpetrada pelo defendente não está inserida nas hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal. Cumpre destacar que a Lei Estadual nº 9.826/1974 trouxe procedimento específico e diverso do adotado pela legislação federal, não havendo, portanto, lacuna legislativa a ensejar a aplicação analógica dos institutos da Lei 8.112/1990. Nesse diapasão, a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 0897/2019, exarado nos autos do processo VIPROC nº 16469222-3, firmou o entendimento de que o tratamento conferido aos servidores públicos civis, quando discutida suposta acumulação indevida de cargos, deverá ser o previsto especificamente na legislação estadual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, in verbis: “6. Como decorrência direta do reconhecimento da prefalada competência e da autonomia dos entes federados, não existe a possibilidade de aplicação automática de legislação oriunda da União em temáticas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, salvo nas hipóteses expressamente delineadas pela própria Constituição. […] 12. Por conseguinte, o tratamento a ser conferido aos servidores públicos, inclusive policiais civis, quando discutida acumulação supos- tamente ilícita de cargos, que envolve, não apenas aspectos formais, incluindo pontos de Direito Material, será, quando omissa a legislação específica, o previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano federal. Incide, portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 13. Esclarecida a legislação aplicável, o que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de procedimento administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do servidor na estrutura estadual em casos de acumulação supostamente irregular de cargos, vez que o direito de opção por um deles somente surgirá após eventual conclusão pela boa-fé. Nos casos de comprovada má-fé, o que se dará será a perda dos cargos, empregos ou funções indevidamente acumulados, além da devolução das quantias recebidas nessa condição”. Imperioso esclarecer que esta Controladoria já possui precedentes administrativos que corroboram com o entendimento acima transcrito. Nesse sentido, segue abaixo trechos do acórdão publicado no DOE CE nº 072, de 08 de abril de 2020, in verbis: “7 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma legítima opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não restituição dos valores recebidos a título de remuneração, a partir da configuração da boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução possível é a perda do cargo e a resti- tuição aos cofres públicos do que percebido durante o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará optou por não relativizar a boa-fé,Fechar