47 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024 que a conduta do processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, conforme Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 50/51), de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que Iniciada a instrução processual, foi realizada a citação pessoal do acusado (fl. 70). Ato contínuo, a defesa técnica do processado, realizada por Defensor Público, acostou a Defesa Prévia (fl. 79). No azo, foram ouvidas quatro testemunhas (apenso I – mídia - fl. 03, fl. 04). O acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia - fl. 03). Por fim, a defesa apresentou Alegações Finais em favor do acusado (fls. 125/128v); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03, fl. 04), o PP Anderson Araújo da Silva, então Diretor do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira - IPPOO II, declarou que o processado não justificou as ausências ao serviço, causando prejuízo as atividades em decorrência da diminuição de servidores na equipe. A testemunha mencionou que o acusado comentou que estava com asma. Todavia, não apresentou atestado médico, nem outro documento ou formalizou qualquer registro; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03, fl. 04), o PP André Luís Bezerra da Silva, então Diretor Adjunto do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira - IPPOO II, declarou que o processado trabalhava em regime de plantões. A testemunha mencionou que as ausências do acusado se deram por período prolongado, gerando prejuízo às atividades funcionais. Por fim, mencionou que a mãe do acusado compareceu ao IPPOOII, um dia antes da prisão do PP Milton, porém não soube informar o motivo das ausências do servidor aos plantões; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03, fl. 04), PP Helano Azevedo de Queiroz, então Chefe de Segurança e Disciplina do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira - IPPOO II, declarou que as faltas do acusado ao serviço eram recorrentes, injustificadas e registradas nos relatórios dos plantões e por controle biométrico, causando prejuízo às atividades funcionais da unidade. Por fim, a testemunha mencionou que a mãe do acusado compa- receu ao IPPOOII e disse ao diretor que estava a procura do processado; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03, fl. 04), PP Kléber Ferreira Cunha, então chefe da equipe do acusado, declarou o PP Milton Oliveira Martins Neto aduziu que estava em Pentecoste e que estava passando por problemas. Assim, orientou o servidor a justificar sua ausência junto à Secretaria da Administração Penitenciária. Todavia, o acusado não apresentou atestado médico, nem qualquer outro documento. Por fim, a testemunha mencionou que as faltas do acusado causaram prejuízo ao serviço, uma vez que não houve substituição por falta de efetivo. Destaca-se dos depoimento acima, que o processado se ausentou deliberadamente do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos, sem acostar atestado médico ou outro documento comprobatório da necessidade de se ausentar das suas atividades funcionais, bem como não há registro de afastamento formalizado pelo servidor em testilha; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (apenso I – mídia - fl. 03), o processado declarou que parte das faltas foi justificada por meio de atestados médicos. Em relação as faltas registradas a partir de janeiro de 2020, o inter- rogado admitiu sua ausência ao serviço, aduzindo integrar grupo de risco por ser asmático. Nesse sentido, afirmou que havia uma norma na Secretaria da Administração Penitenciária possibilitando a ausência dos servidores ao trabalho quando portadores de comorbidades, em decorrência da pandemia de COVID19. O PP Milton asseverou que foi orientado a apresentar atestado médico no setor de Recursos Humanos da SAP. Todavia, não formalizou a entrega da documentação comprobatória da sua limitação. O interrogando afirmou ter enviado ao diretor do IPPOOII, por meio do aplicativo WhatsApp, um docu- mento subscrito por um médico da Unidade de Pronto Atendimento de Pentecoste atestando sua asma crônica. Inobstante, não apresentou o referido documento, aduzindo que seu aparelho celular foi apreendido pela Delegacia de Assuntos Internos. Além disso, mencionou que recebeu ligações da COGEP/SAP, solicitando esclarecimentos sobre sua ausência ao serviço. Porém, não procurou a Secretaria por estar com medo, em decorrência de sua asma, e nem enviou os documentos por meio eletrônico. Por fim, declarou que deixou de receber sua remuneração durante o período do seu afastamento, mas foi restituído posteriormente; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls.125/128v), a defesa aduziu que não há prova inequívoca da ausência do acusado ao serviço no período em apuração. O causídico destacou a necessidade de se demonstrar o animus abandonandi do servidor para se caracterizar o abandono da função, arguindo que o acusado não compareceu ao serviço em razão de problemas de saúde e não por liberalidade. Assim, frisou a ausência de intencionalidade do processado em abandonar o seu cargo de policial penal, pois estava impossibilitado de exercer suas funções. Por fim, requereu a absolvição do acusado e o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, a 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar emitiu o Relatório nº nº 39/2020 (fls. 130/133), in verbis: “[…]De acordo com o artigo 199, §1º, da Lei nº 9.826/1974, é considerado abandono de cargo por parte do servidor estadual “a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpola- damente, durante 12 (doze) meses”. Neste contexto, inexiste dúvida de que o acusado cometeu a transgressão de abandono de cargo, pois deixou de compa- recer ao serviço por mais de trinta dias e não apresentou justificativa para o período de seu afastamento, acarretando dano doloso ao patrimônio público. Assim, restou demonstrado que o acusado praticou as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e 199, III (abandono de cargo), todos da Lei nº 9.826/1974. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a pena de DEMISSÃO do Policial Penal Milton Oliveira Martins Neto, MF nº 430.890-3-X, pela prática, em tese, de infrações disciplinares previstas no artigo 191, I e II, e no artigo 199, III, todos da Lei nº 9.826/1974[...]”. A Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final (fls. 130/133) exarado pela Comissão Processante (fl. 137), in verbis: “[…] homologamos o relatório da Comissão, constante às fls. 130/133, uma vez que restou demonstrado que o processado incorreu na prática de transgressões disciplinares previstas nos Art. 191, I e II, e Art. 199, III, da Lei nº 9.826/74, cuja pena de demissão é a adequada ao caso”; CONSIDERANDO todos os meios de prova, hábeis para comprovar o cometimento da transgressão disciplinar por parte do PP Milton Oliveira Martins Neto foram utilizados no transcorrer do presente feito. Assim, para imputar a autoria de um fato disciplinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria; CONSIDERANDO que nos autos há provas robustas e convincentes acerca da conduta do acusado, de ter abandonado o cargo de Policial Penal de forma deliberada e injustificada, desde o dia 28 de fevereiro de 2020 até 15 de maio de 2020 (fl. 21, fl. 35), especificamente nos dias (plantões): 02 a 18/12/2019, 22 a 25/12/2019, 03 a 06/01/2020, 20 a 23/02/2020, 28 a 29/02/2020, 01 a 30/03/2020 e 01 a 30/04/2020. Com efeito, depreende-se que o processado faltou, sem justa causa: 21 dias em dezembro de 2019, 04 dias no mês de janeiro de 2020, 06 dias em fevereiro de 2020, 30 dias em março de 2020, 30 dias em abril de 2020 e 15 dias em maio de 2020, ou seja, há mais de 75 (setenta e cinco) dias consecutivos; CONSIDERANDO que é clara a intenção do processado de não mais reassumir seu cargo público de Policial Penal, pois sequer se preocupou em justificar formalmente suas, aproximadamente, setenta e cinco ausências consecutivas ao serviço, apesar de informado pela SAP, que buscou contato com o processado, orientando-o para que não fosse prejudicado. Ademais, o acusado era conhecedor de suas obrigações de servidor público junto ao Estado, inclusive mediante registro de ciência no termo de posse (fl.11); CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR – A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É entendimento firmado no âmbito desta Corte que, para a tipificação da infração administrativa de aban- dono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a “intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo”. II - Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 21.392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi. - Condicionado, portanto, à comprovação do elemento subjetivo para configurar o abandono cargo, sob pena de configuração de ilega- lidade do ato de demissão. (TJ-MG – AC: 10422120003278002 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis/6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2013); CONSIDERANDO todas as provas coletadas, não há dúvida de que há a justaposição da conduta do funcionário ao tipo legal do Art. 199, § 1º da Lei 9.826/74, pois ficou demonstrado que o servidor Milton Oliveira Martins Neto abandonou o cargo de Policial Penal, haja vista sua deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou seja, do dia 01/03/2020 a 15/05/2020 (fl. 21, fl. 35); CONSIDERANDO que a configuração da falta disciplinar, tipificada na Lei nº 9.826/1974, é aplicável aos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, que por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, in casu, notadamente: a) lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir (Art. 191, I); b) observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191, II); c) a sanção de demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: III - abandono de cargo; § 1º Considera-se ‘abandono de cargo’ a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses (Art. 199, III, § 1º); CONSIDERANDO a exegese das regras que tratam do comportamento funcional do Policial Penal, considerada a gravidade das sanções e restri- ções impostas ao agente público, que deve ser realizada cum granu salis, porque uma interpretação ampliativa poderá ir além do que o legislador pretendeu, acoimando de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa na medida em que não ofendem a moralidade administrativa. Por outro lado, cabem às autoridades administrativas a efetividade da Lei, quando a hipótese comportar uma forma de interpretação para dar prevalência àquela que traga maior benefício aos administrados, até porque toda sanção, como medida invasiva e desfavorável que é, somente deve ser aplicada em casosFechar