Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES – Agente de Contratação do Município de Banabuiú/CE. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:4E69588E SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05.013/2024 DL ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – SECRETARIA DE SAÚDE - A SECRETARIA DE SAÚDE em cumprimento ao disposto no artigo 75, § 3°, da Lei n° 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 170/2023, torna público a DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05.013/2024 DL que está recebendo no prazo de 03 (três) dias úteis propostas adicionais para contratação dos SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, REPAROS E CONSERTOS EM MOVEIS DE MADEIRA E FERRO, VISANDO GARANTIR A MANUTENÇÃO ADEQUADA E A DURABILIDADE DOS MOVEIS UTILIZADOS PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ- CE. A partir do dia 16 de Abril de 2024, através do endereço eletrônico licitacao@banabuiu.ce.gov.br ou no endereço: Av. Queiroz Pessoa, nº 435 - Bairro Centro, Banabuiú/CE, 15 de Abril de 2024. PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES – Agente de Contratação do Município de Banabuiú/CE. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:4492E6D1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.07.004/2023 INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS INDICIADO: AGNALDO DE BARROS MONTEIRO Trata-se de Processo Administrativo nº 04.07.004/2023 instaurado por Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, posteriormente, designada nova comissão pela Portaria 12.01.004/2024, para apurar indícios de irregularidades cometidas pelo servidor AGNALDO DE BARROS MONTEIRO, referente à violação das proibições do disposto no art. 116 da Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022. RELATÓRIO Em 04 de julho de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 04.07.004/2023. Assim, foi designado através de Portaria n°05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, posteriormente designada nova comissão pela Portaria 12.01.004/2024. Designada a Comissão, foi intimado o senhor AGNALDO DE BARROS MONTEIRO, para comparecer no dia 18 de setembro 2023, às 13:30h para ser ouvido pela comissão, manifestando-se a parte com pedido de prorrogação de audiência, justificando-se o pedido, sendo assim, deferido pela comissão. Sendo a nova data marcada para o dia 21 de setembro as 13h, onde ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 08 de novembro de 2023. No dia 20 de março de 2024 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar opinando ADVERTENCIA do indiciado. No dia 01 de abril de 2024, foi submetido o processo para apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo: Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD instaurado por comissão competente e devidamente designada. Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164: Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão. Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 01/04/2024 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva esta decisão. Neste sentido, observando o art. 116, II, da Lei, onde proíbe o servidor de retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, e considerando os fatos e documentos anexados ao processo, bem como, as responsabilidades que o servidor deve ter no exercício de sua função. Assim, considerando as penalidades cabíveis, a violação constante no art.116, II, entende-se esta Controladoria, que a pena cabível é a de ADVERTENCIA. DISPOSITIVO Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO PELA ADVERTÊNCIA DO INDICIADO, conforme Lei Complementar nº 002/2022. Notifique-se. Arquive-se. Cumpra-se, nos termos da lei. Barbalha-Ceará, 15 de abril de 2023. DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM Controladoria Geral do Município Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:3DA92B2EFechar