DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439
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PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES –
Agente de Contratação do Município de Banabuiú/CE.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:4E69588E
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS
AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05.013/2024 DL
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ – SECRETARIA DE SAÚDE - A SECRETARIA DE
SAÚDE em cumprimento ao disposto no artigo 75, § 3°, da Lei n°
14.133/2021 e Decreto Municipal nº 170/2023, torna público a
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05.013/2024 DL que está
recebendo no prazo de 03 (três) dias úteis propostas adicionais para
contratação dos SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, REPAROS E
CONSERTOS EM MOVEIS DE MADEIRA E FERRO,
VISANDO GARANTIR A MANUTENÇÃO ADEQUADA E A
DURABILIDADE
DOS
MOVEIS
UTILIZADOS
PELA
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-
CE. A partir do dia 16 de Abril de 2024, através do endereço
eletrônico licitacao@banabuiu.ce.gov.br ou no endereço: Av.
Queiroz Pessoa, nº 435 - Bairro Centro, Banabuiú/CE, 15 de Abril de
2024.
PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES –
Agente de Contratação do Município de Banabuiú/CE.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:4492E6D1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.07.004/2023
INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS
INDICIADO: AGNALDO DE BARROS MONTEIRO
Trata-se de Processo Administrativo nº 04.07.004/2023 instaurado por
Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, posteriormente,
designada nova comissão pela Portaria 12.01.004/2024, para apurar
indícios de irregularidades cometidas pelo servidor AGNALDO DE
BARROS MONTEIRO, referente à violação das proibições do
disposto no art. 116 da Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de
Março de 2022.
RELATÓRIO
Em 04 de julho de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo
Disciplinar n° 04.07.004/2023. Assim, foi designado através de
Portaria n°05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, posteriormente designada nova comissão pela Portaria
12.01.004/2024.
Designada a Comissão, foi intimado o senhor AGNALDO DE
BARROS MONTEIRO, para comparecer no dia 18 de setembro 2023,
às 13:30h para ser ouvido pela comissão, manifestando-se a parte com
pedido de prorrogação de audiência, justificando-se o pedido, sendo
assim, deferido pela comissão. Sendo a nova data marcada para o dia
21 de setembro as 13h, onde ocorreu o interrogatório, conforme termo
apresentado nos autos.
Foi apresentado defesa em 08 de novembro de 2023. No dia 20 de
março de 2024 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar opinando ADVERTENCIA do indiciado.
No dia 01 de abril de 2024, foi submetido o processo para apreciação
e decisão da Controladoria Geral do Município.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo:
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases:
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente,
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório
realizados pela Comissão de P.A.D;
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua
natureza institucional.
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD
instaurado por comissão competente e devidamente designada.
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164:
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade
proposta,
abranda-la
ou
isentar
o
servidor
de
responsabilidade.
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do
processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos
no dia 01/04/2024 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva
esta decisão.
Neste sentido, observando o art. 116, II, da Lei, onde proíbe o
servidor de retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, e considerando os fatos e
documentos anexados ao processo, bem como, as responsabilidades
que o servidor deve ter no exercício de sua função.
Assim, considerando as penalidades cabíveis, a violação constante no
art.116, II, entende-se esta Controladoria, que a pena cabível é a de
ADVERTENCIA.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO
PELA
ADVERTÊNCIA
DO
INDICIADO,
conforme
Lei
Complementar nº 002/2022.
Notifique-se.
Arquive-se.
Cumpra-se, nos termos da lei.
Barbalha-Ceará, 15 de abril de 2023.
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controladoria Geral do Município
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:3DA92B2E
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