DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3439 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 102/2024 
 
Dispõe sobre a nomeação de cargo comissionado constante nas Leis 
municipais n° 774/2021 e dá outras providências. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e, em pleno exercício do cargo, resolve: 
  
Art.1º NOMEAR o Sr. AURICÉLIO FERREIRA DE SOUSA, 
portador do CPF de nº. 021.034.013-44 e carteira de Identidade de nº. 
96028086036 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Capitão Pedro, 
672, centro, Ibiapina – CE, CEP: 62.30-000 para exercer as funções 
do Cargo em Comissão de Chefe de Núcleo de Ensino Fundamental 
II, com lotação na Secretaria de Educação, em consonância com as 
disposições previstas na Lei Municipal nº. 774/2021. 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de Abril de 
2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:07CB3926 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA Nº 002/2024 
 
Dispõe sobre ERRATA constante na Portaria n°. 43/2023 de 01 de 
março de 2023 e dá outras providências. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e, em pleno exercício do cargo, resolve: 
  
Art.1º. Onde lê-se “ANTÔNIO EVANDRO CARVALHO”, 
constante no art. 1º da portaria nº. 43/2023, leia-se “ANTÔNIO 
EVANDRO CARVALHO GOMES”. 
  
Art. 2º. Mantém-se inalterados os demais termos e artigos da Portaria 
de nº. 043/2023. 
  
Art. 3º Esta Errata entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
DÊ CIÊNCIA. 
CUMPRA-SE. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 09 de Abril de 
2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:53EF7BA1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
RESOLUÇÃO Nº 001/2024 
RESOLUÇÃO Nº 001/2024, de 11 de abril de 2024.  
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE 
PROTEÇÃO 
DE 
DADOS 
NO 
ÂMBITO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Sr. 
Francisco Hélio Fernandes Rebouças, no uso de suas atribuições 
legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
R E S O L V E: 
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os 
procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito 
da Câmara Municipal de Icapuí. 
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de 
dados pessoais; 
II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para 
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; 
IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada 
ou identificável; 
VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente 
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou 
físico; 
IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais; 
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou 
extração; 
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado 
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um 
indivíduo; 
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para 
uma finalidade determinada; 
XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à 
Lei Geral de Proteção de Dados; 
XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e 
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade 
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no 
Protocolo de Adequação; 
XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a 
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem 
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como 
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da 
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e 
fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Icapuí fica definida como 
controlador. 
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da 
Câmara 
Municipal 
de 
Icapuí, 
poderão 
ser 
implementados 

                            

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