DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3439 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2024, DE 04 DE ABRIL DE 
2024 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 017/2024, DE 04 DE ABRIL DE 
2024. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI 
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE 
AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 
E 
DA 
EQUIPE 
DE 
APOIO, 
O 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E 
A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei 
Orgânica do Município de Icapuí 
CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a 
Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos”; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 
2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos 
institutos e procedimentos; 
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e 
constante dos instrumentos de governança e de planejamento das 
contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da 
Administração municipal; 
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c 
inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do 
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência 
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à 
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder 
Executivo Municipal de Icapuí/CE aprofunde as reflexões acerca da 
extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e 
realize as devidas complementações normativas tendo em vista as 
peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a 
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
Seção I 
Agente de contratação 
Art. 2º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados/nomeados pela autoridade municipal competente, em 
caráter permanente ou especial, dentre servidores de provimento 
efetivo ou em comissão, para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame 
até a homologação. 
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do 
disposto no art. 4º e no art. 9° deste Decreto, conforme estabelecido 
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º. A autoridade municipal competente poderá designar, em ato 
motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a 
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 
Seção II 
Equipe de apoio 
Art. 3º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, pela 
autoridade municipal competente, ou por quem as normas de 
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 9°. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 12. 
Seção III 
Comissão de contratação 
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados/nomeados pela autoridade máxima do 
órgão ou da entidade, pela autoridade municipal competente, ou por 
quem as normas de organização administrativa estabelecerem, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9°. 
§ 1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes 
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 
três membros, e será presidida por um deles. 
§ 3º. O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, da 
União, não se aplica à comissão de que trata o caput. 
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que 
sejam servidores de provimento efetivos ou em comissão, ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da 
administração pública, admitida a contratação de profissionais para o 
assessoramento técnico. 
Art. 6º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
Seção IV 
Gestores e fiscais de contratos 
Art. 7º. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, pela autoridade 
municipal competente, ou por quem as normas de organização 
administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 
20 ao art. 23, observados os requisitos estabelecidos no art. 9°. 
§ 1º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
A complexidade da fiscalização; 
O quantitativo de contratos por agente público; e 
A capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual 
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser 
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata o caput. 
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade. 

                            

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