DOMCE 16/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3439 
 
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assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
Seção II 
Atuação da equipe de apoio 
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo Único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio 
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14. 
Seção III 
Funcionamento da comissão de contratação 
Art. 16. Caberá à comissão de contratação: 
Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 2º e no art. 9°; 
Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 13; 
Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação 
e 
a 
sua 
validade 
jurídica, 
mediante 
despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia 
para fins de habilitação e de classificação; e 
Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados 
os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo Único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 14. 
Seção IV 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo 
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o 
caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato 
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto 
ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades 
desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º. A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§ 3º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do 
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para 
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no 
manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e 
de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18, editado pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 
Seção V 
Gestor de contrato 
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput 
do art. 18; 
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, 
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros 
formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de 
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar 
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do 
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; 
Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 18; 
Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º 
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas 
durante a execução do contrato; 
Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e 
setorial; 
Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento; 
Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no 
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
Tomar providências para a formalização de processo administrativo 
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser 
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 
2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
Seção VI 
Fiscal técnico 
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for 
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências 
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 

                            

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