Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20; Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. Seção VII Fiscal administrativo Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 20; Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. Seção VIII Fiscal setorial Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22. Seção IX Recebimento provisório e definitivo Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção X Terceiros contratados Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte: A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção XI Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14. Seção XII Decisões sobre a execução dos contratos Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02 de janeiro de 2024. Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 04 de abril de 2024. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal de Icapuí Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:17FC2FB5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE RETIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 15.03/2023 - TP ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ – PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS – A Comissão de Licitação de Icó/CE comunica aos interessados o resultado da fase de julgamento de Propostas de Preços referente TOMADA DE PREÇOS Nº 15.03/2023-TP, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR A REFORMA DO PONTO DE APOIO DA UBS DO DISTRITO DE CRUZEIRINHO, ZONA RURAL DE ICÓ-CE, CONFORME PLANILHAS, PROJETOS E CRONOGRAMAS EM ANEXO, declarando: PROPOSTAS CLASSIFICADAS: 01 – MR ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 27.281.853/0001-03; 02 – BARBOSA CONSTRUÇÕES; CNPJ: 41.332.445/0001-56; 03 - H B SERVICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 21.106.785/0001-51; 04 – ELETROPORT SERVICOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 06.043.276/0001-33; 05 – EVOLUÇÃO CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 37.215.117/0001-00; 06 – MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 07.615.710/0001-75; 07 – ATL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 04.302.210/0001-95; 08 – KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI, CNPJ: 35.848.539/0001-80; 09 – TENAZ GESTÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 51.706.353/0001-42; 10 – LIDER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 04.957.984/0001-54; 11 – SUN LIGHT BRASILFechar