DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024041600056
56
Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 104, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier,
Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Excelentíssimos
Juízes Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus;
Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Vice-
Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a
Certidão
Corregedoria 
(fl.
42),
a
Informação
nº
305/2024/DILEP/SGPES (fls. 36/40), o Parecer Jurídico nº 86/2024/SECJAD (fls. 44/52) e as
demais informações constantes do Processo DP-2973/2024, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor
MILTON
LIMA REIS,
no cargo
efetivo
de Auxiliar
Judiciário, Área
Administrativa,
especialidade Carpintaria e Marcenaria, Classe C, Padrão 13, com fundamento no art. 20,
§ 2º, I e § 3º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os arts. 186, III, a, 188 e 189,
da Lei nº 8.112/90, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a seguinte
vantagem, que passará a fazer parte dos respectivos proventos: Gratificação Judiciária
(GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos
termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº
13.317/2016.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 105, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier,
Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Excelentíssimos
Juízes Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus;
Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Vice-
Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a
Certidão
Corregedoria 
(fl.
48),
a
Informação
nº
259/2024/DILEP/SGPES (fls. 42/46), o Parecer Jurídico nº 93/2024/SECJAD (fls. 50/57) e as
demais informações constantes do Processo DP-1821/2024, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor
AGOSTINHO BENVINDO DE QUEIROZ FILHO, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, sem Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 20, §
2º, I e § 3º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os art. 186, III, a, 188 e 189, da
Lei nº 8.112/90, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo devidas,
ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos
proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 11%
(onze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inc. II, da MP nº 1.112/2001;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - 10/10 (dez décimos)
da função comissionada - FC-03, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, e
IV - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), em razão da Especialização em Gestão de Pessoas, nos termos do inciso III do art.
15 da Lei nº 11.416/2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge
Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene
Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Excelentíssimos Juízes
Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; Audari Matos
Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Vice-Procuradora-Chefe
da PRT11, Drª Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 368/2024/DIPEP/SGPES (fls.35/48), o Parecer
Jurídico nº 103/2024/SECJAD (fls.51/65) e as demais informações constantes do Processo MA-
194/2024, resolve:
Art. 1º Deferir pensão civil por morte à Senhora IZABEL CÉLIA DA SILVA, servidora
aposentada deste Regional, companheira do ex-juiz classista aposentado HAROLDO JORGE DE
SOUZA VALLE FURTADO, falecido em 12-3-2024, com fundamento nos arts. 215, 217, III, 218,
219, I, 222, VII B-6, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, da
seguinte forma:
I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor dos
proventos de aposentadoria do ex-juiz classista, dividido em partes iguais, sendo 50% da cota
familiar + 10% por dependente (um dependente, a companheira), com fundamento no caput
do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, §
2º, V, C-6, da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei 8.112/1990;
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020 da Secretaria de
Assessoramento Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - a pensão será vitalícia, uma vez que a beneficiária contava com 79 anos na data
do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e
atender ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 6, da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei
nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6, da Lei nº
8.213/1991;
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º, da
Emenda Constitucional nº 103/2019;
V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 12-3-2024, data do
óbito, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias do óbito
(companheira), na forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº
13.846/2019, e
Parágrafo Único. Por ser a requerente servidora aposentada deste Tribunal (fl. 25),
de acordo com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica-lhe assegurada à
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e, uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas descritas nos incisos I a IV do §
2º do mesmo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvando que, conforme
declaração de fl. 33, a interessada optou pelo benefício de seu companheiro, por ser mais
vantajoso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier,
Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Excelentíssimos
Juízes Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus,
Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Vice-
Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação da Coordenadoria de Saúde nº 13/2023/CODSAU
(fl. 16), a Informação nº 228/2024/DILEP/SGPES (fls. 18/22), o Parecer Jurídico nº
71/2024/SECJAD (fls. 25/30) e demais informações constantes do Processo DP-18481/2023,
resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de isenção de Imposto de Renda da servidora RITA
MAQUINÉ BARBOSA, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº
11.052/2004, c/c art. 6º, II e § 4º e 5º da IN nº 1500/2014, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, bem como pela concessão do teto dobrado da Previdência, com base no
entendimento esposado na ADI STF nº 6025 e no Tema Repetitivo nº 1.037 do STJ, por não
se aplicar a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia que se encontre no exercício de
atividade laboral.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier,
Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Excelentíssimos
Juízes Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus;
Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Vice-
Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o laudo médico juntado à fl. 12, ratificado pelo relatório da
Junta Oficial em Saúde, de fl. 79, conclusivo de que o servidor não é portador de
enfermidade constante no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 c/c a Instrução Normativa nº
1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a Informação nº 281/2024/DILEP/SGPES (fls. 81/84), o Parecer
Jurídico nº 64/2024/SECJAD (fls. 87/93) e demais informações constantes do Processo DP-
1204/2024, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de isenção de Imposto de Renda ao servidor OSCAR
FERNANDES SERIQUE, por não se enquadrar nos normativos que amparam a isenção de
imposto de renda, tendo em vista que o Laudo Médico Pericial não atestou o diagnóstico
com doença especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela
Lei nº 11.052/2004, c/c a Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier,
Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Excelentíssimos
Juízes Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus;
Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Vice-
Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Laudo Médico Pericial realizado pela Junta Oficial em Saúde
deste Regional (fl. 21); a Informação nº 306/2024/DILEP/SGPES (fls. 25/28), o Parecer
Jurídico nº 87/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 31/39) e demais informações constantes do
Processo MA-78/2024, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria da servidora MARIA DA GRAÇA FREIRE DE CARVALHO, a contar de 1º-2-
2024, com base no art. art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004
c/c art. 6º, II e § 4º, I, "c", da IN nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
bem como a restituição, na forma da lei, dos valores retidos na fonte a título de imposto
de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria, a contar de 1º-2-2024 (data
diagnóstico da doença), devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional
proceder à retificação das respectivas declarações, atualizando, assim, a informação
perante a Receita Federal do Brasil, a fim de que a repetição de indébito possa ser
requerida perante a Secretaria de Receita Federal, sujeito ativo da obrigação tributária em
questão, tendo em vista que o tributo já se encontra recolhido em seus cofres.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 113, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Lairto José Veloso, Vice-Presidente; com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior,
Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima Neves
Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto
Bezerra de Melo; Excelentíssimos Juízes Convocados Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da
19ª Vara do Trabalho de Manaus; Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho
de Manaus, e da Excelentíssima Vice-Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Gabriela
Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a
servidora encontra-se
enquadrada no
projeto
denominado "Vínculo Remoto", direcionado a servidores que se encontram atualmente
afastados de suas funções devido a cessões, remoções, licenças ou circunstâncias
liminares;
CONSIDERANDO as demais informações constantes do Processo DP-2410/2015, resolve:
Art. 1º Referendar o ato da Presidência (Ato nº 16/2024/SGP) que cessa, a
partir de 15-3-2024, os efeitos da Resolução Administrativa nº 332/2015, que deferiu
o pedido de remoção da servidora MARIANA SOARES DOURADINHO, Analista Judiciário,
Área Judiciária, para o quadro de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, e concedeu
à servidora trinta dias de trânsito, contados a partir de 15-3-2024, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LAIRTO JOSÉ VELOSO

                            

Fechar