DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 73
Brasília - DF, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 54
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 56
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57
Ministério da Saúde................................................................................................................ 59
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 83
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 86
Ministério Público da União................................................................................................... 87
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
.................................. Esta edição é composta de 112 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/4/2024 a
edição extra nº 72-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Dispõe
sobre
a pesquisa,
a
experimentação,
a
produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e das embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de
produtos de controle ambiental, de seus produtos
técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de
julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e
partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
"Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que
viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no
regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão
de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades,
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV - inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V - suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto
de controle ambiental ou afim;
VI - cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico,
do produto de controle ambiental ou afim;
VII - interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento,
da atividade ou do empreendimento;
VIII - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com
resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais
tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão
competente.
§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores
desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto
no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
(*) Retifiicação parcial da Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023, publicada na Edição nº
246 do Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, Seção 1, página 88, por ter
constado inexatidão material nos autógrafos aprovados pelo Senado Federal, conforme Ofício
nº 1.443 (SF), de 29 de dezembro de 2023, da Primeira Secretaria do Senado Federal.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.995, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a
incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política
Nacional de Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20
de junho de 2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Terra da Gente, coordenado pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e dispõe sobre a incorporação de imóveis
rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária, prevista na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Parágrafo único. O Programa Terra da Gente tem como finalidade dispor sobre
as alternativas legais para a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária,
de forma a promover o acesso à terra, a inclusão produtiva e o aumento da produção de
alimentos.
Art. 2º O Programa Terra da Gente destina-se a atender o público beneficiário
da Política Nacional de Reforma Agrária, de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. Incluem-se como destinatários do Programa Terra da Gente os
beneficiários da política pública de regularização fundiária de territórios quilombolas e de
outros povos e comunidades tradicionais, observada a legislação específica.
Art. 3º São objetivos do Programa Terra da Gente:
I - obter imóveis rurais para a Política Nacional de Reforma Agrária;
II - promover a integração de ações com o objetivo de disponibilizar imóveis
rurais para a Política Nacional de Reforma Agrária;
III - articular as políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais à gestão patrimonial
e à arrecadação da Dívida Ativa Tributária e da Dívida Ativa não Tributária da União;
IV - promover ações conjuntas entre o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, para a destinação de terras rurais ocupadas por
comunidades quilombolas incidentes em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e
lagos, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
V - contribuir para a promoção de paz no campo;
VI - ampliar as ações de destinação de terras públicas federais rurais para o
reconhecimento de territórios quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais,
observada a legislação específica; e
VII - implementar ações de cooperação federativa para a criação de projetos de
assentamentos e o reconhecimento de territórios quilombolas e de outros povos e
comunidades tradicionais em terras públicas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 4º São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto
neste Decreto:
I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos
do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;
II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132,
de 10 de setembro de 1962;
III - doação;
IV - compra e venda;
V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;
VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em
execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;
IX - dação em pagamento;
X - adjudicação;
XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas,
sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;
XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do
disposto no art. 188 da Constituição e na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976;
XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 1964;
XIV - arrecadação de bens vagos;
XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente
ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;
XVI - herança e legado; e
XVII - permuta.
Seção I
Da desapropriação
Art. 5º A incorporação de imóveis rurais à Política Nacional de Reforma Agrária
poderá ser realizada por meio da desapropriação, nas seguintes modalidades:
I - por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto na
Lei nº 8.629, de 1993, e na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, quando
verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas
pelo INCRA; e
II - por interesse social para promover a justa distribuição da terra, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 1962.
§ 1º Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o
cumprimento integral da função social da terra rural será verificado de forma simultânea
à aferição de produtividade do imóvel rural.

                            

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