DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição
da terra, o valor do imóvel rural será integralmente depositado em dinheiro, quando do
ajuizamento da ação, como requisito do pedido de imissão provisória na posse.
§ 3º Caberá ao INCRA regulamentar as hipóteses de encerramento da
desapropriação por acordo, na via administrativa, quando obtida a concordância do
expropriado, observado o disposto no caput do art. 10 e no § 2º do art. 10-A do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993.
Seção II
Da doação
Art. 6º Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias,
fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão receber imóveis rurais por meio de
doação de particular ou do Poder Público, incluindo empresas públicas, sociedades de
economia mista e serviços sociais autônomos.
Art. 7º Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural
recebido em doação para a política pública à qual será destinado.
Art. 8º A doação de imóvel rural que contenha eventualmente benfeitorias
úteis e necessárias de terceiros poderá compreender apenas a terra nua e o pagamento
dessas benfeitorias deverá observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil.
Art. 9º A incorporação de imóveis por doação independe da aferição do
cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.
Seção III
Da compra e venda
Art. 10. Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias,
fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adquirir imóveis rurais por meio de
compra e venda.
Art. 11. O pagamento da terra nua e das benfeitorias realizadas no imóvel rural
a ser adquirido poderá ser efetuado em moeda corrente ou em títulos da dívida agrária.
Art. 12. Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel para a
política pública à qual será destinado.
Art. 13. A aquisição por compra e venda independe da aferição do cumprimento
da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.
Art. 14. Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo
INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique
a compatibilidade do preço a ser pago e o valor de mercado do bem.
Art. 15. Em caso de oferta espontânea advinda do proprietário interessado em
alienar imóvel, a União e o INCRA poderão instaurar processo administrativo de compra e
venda de imóvel rural e solicitar ao ofertante a documentação pessoal e do imóvel a ser
definida em normativos internos.
Art. 16. A União e o INCRA poderão publicar editais de chamamento público de
proprietários rurais interessados em alienar imóveis por meio de compra e venda.
Art. 17. Mediante acordo com o proprietário, a União e o INCRA poderão iniciar
estudos e trabalhos de implantação da política pública antes de efetuado o pagamento do preço.
Art. 18. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o
registro da escritura pública no registro de imóveis competente.
Seção IV
Da arrematação judicial em processo de execução
Art. 19. A União e o INCRA poderão arrematar judicialmente imóveis rurais
penhorados em processos de execução para a aplicação e o desenvolvimento de suas
políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.
§ 1º A arrematação prevista no caput independe da aferição do cumprimento
da função social do imóvel rural.
§ 2º Poderão ser solicitadas informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros
públicos ou a outros órgãos federais ou estaduais sobre imóveis rurais ofertados em leilão.
Art. 20. Para fins de arrematação judicial, a União ou o INCRA deverá emitir
laudo ou estudo técnico para indicar:
I - a viabilidade do imóvel rural a ser adquirido para fins de implementação da
política pública a que se destina; e
II - a compatibilidade entre os lances a serem ofertados e o valor de mercado
do imóvel rural, a partir dos dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA e do edital
público do leilão.
Parágrafo único. O valor indenizável referente a eventuais benfeitorias úteis e
necessárias estará englobado no valor da avaliação do imóvel rural indicado no edital
público do leilão.
Art. 21. O pagamento do valor após a arrematação será efetuado em moeda
corrente ou em TDA, observada a legislação aplicável ao caso e de acordo com a
determinação judicial.
Art. 22. Expedida a carta de arrematação pelo juízo competente, a União ou o
INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.
Parágrafo único. A imissão na posse do imóvel rural arrematado poderá ocorrer
mediante deferimento do juízo competente, com sua afetação às políticas públicas agrárias,
fundiárias e territoriais.
Seção V
Da adjudicação em processo de execução
Art. 23. Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas
agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adjudicar imóveis rurais em
execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários.
Art. 24. Obtidas as autorizações administrativas competentes, a adjudicação
prescindirá de empenho e transferência financeira entre a União e o INCRA e a entidade
credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 25. Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural
adjudicado para a política pública à qual será destinado.
Art. 26. A adjudicação independe da aferição do cumprimento da função social
da terra no imóvel rural a ser adquirido.
Art. 27. Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo
INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique
a compatibilidade do valor da adjudicação e o valor de mercado do bem.
Art. 28. Expedida a carta de adjudicação pelo juízo competente, a União ou o
INCRA providenciará o registro do imóvel rural, com a anotação de aquisição originária.
Art. 29. A União e o INCRA poderão solicitar informações ao Poder Judiciário,
aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos públicos sobre imóveis rurais penhorados em
execuções fiscais relativas a débitos federais tributários ou não tributários.
Art. 30. Mediante solicitação ao juízo competente, poderão a União e o INCRA
imitir-se na posse do imóvel rural adjudicado, afetando-o à política pública.
Art. 31. O auto de adjudicação poderá compreender apenas a terra nua e
poderá a União ou o Incra efetuar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias na
forma estabelecida na legislação civil.
Seção VI
Da aquisição onerosa de imóveis rurais de empresas públicas,
sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos
Art. 32. Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas
agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão efetuar aquisição onerosa de
bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais
autônomos, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 29 da Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016.
Art. 33. O pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser
adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda e mediante consentimento
da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações de empresas estatais perante
a União, na condição de seu acionista controlador.
Art. 34. Laudo ou estudo técnico deverá indicar a viabilidade do imóvel rural
adquirido onerosamente para a política pública à qual será destinado.
Art. 35. A aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas,
sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos independe da aferição do
cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.
Art. 36. Tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo
INCRA, a autarquia agrária ou a União deverá emitir laudo ou estudo técnico que indique
o valor de mercado do bem.
Art. 37. Efetuadas as compensações previstas no art. 33, a União ou o INCRA
providenciará o registro do imóvel rural em seu nome.
Art. 38. A União e o INCRA poderão solicitar a empresas públicas, sociedades de
economia mista e serviços sociais autônomos informações sobre imóveis rurais que possam
ser objeto de aquisição onerosa.
Art. 39. Mediante acordo com a empresa pública, a sociedade de economia
mista ou o serviço social autônomo, a União e o INCRA poderão iniciar estudos e trabalhos
de implementação da política pública antes de efetuado o pagamento ou a compensação
de valores.
Art. 40. O termo de alienação poderá compreender apenas a terra nua e
poderá a União ou o INCRA, quando necessário, efetuar o pagamento das benfeitorias
úteis e necessárias na forma estabelecida na legislação civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Caberá ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos de
obtenção dos imóveis rurais no âmbito do Programa Terra da Gente para a Política Nacional
de Reforma Agrária, por meio de:
I - arrecadação de bens vagos;
II - permuta;
III - herança e legado;
IV - dação em pagamento;
V - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão; e
VI - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em
execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.
Art. 42. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
regulamentará:
I - os procedimentos necessários para destinação e incorporação de imóveis
rurais à União para fins do Programa Terra da Gente;
II - o instrumento de transferência de gestão dos imóveis rurais entre os órgãos;
III - o cadastro dos imóveis rurais em sistemas patrimoniais; e
IV - outros trâmites necessários ao alcance dos objetivos do Programa Terra da Gente.
Art. 43. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderão editar ato conjunto com o
objetivo de disciplinar a destinação de imóveis rurais objeto de perdimento para políticas
públicas agrárias, fundiárias e territoriais.
Art. 44. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá
atuar na aquisição de imóveis rurais por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário
- PNCF, financiado com recursos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos, de forma complementar à
reforma agrária.
Art. 45. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o
INCRA poderão firmar:
I - acordos de cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais
e municipais com o objetivo de operacionalizar o Programa Terra da Gente; e
II - acordos de cooperação técnica e outras parcerias com:
a) órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais para possibilitar
a troca de informações sobre trabalho análogo a de escravo, descumprimento de legislação
trabalhista, danos ambientais e conflitos agrários, com vistas à instrução de processos de
desapropriação por descumprimento da função social da terra; e

                            

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