DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para obtenção de apoio na
adjudicação e na dação em pagamento de imóveis rurais passíveis de aplicação nas
políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, no âmbito de execuções de dívidas
tributárias e não tributárias de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 46. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem
efetuadas; e
II - disciplinará o disposto no art. 33.
Art. 47. No âmbito da execução do Programa Terra da Gente, os Estados e o
Distrito Federal, a critério do Ministério da Fazenda, poderão efetuar a transferência de
imóveis rurais à União, a fim de pagar:
I - créditos relativos aos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997; ou
II - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do
disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
Art. 48. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta
das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos
em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.996, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da
População Negra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População
Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a
implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.
Art. 2º Ao CTSPN compete:
I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção,
de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os
princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o
fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas
as fases da vida;
III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;
IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e
municipais de saúde da população negra;
V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais
de saúde da população negra;
VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham
por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;
VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao
enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;
VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a
elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano
Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;
IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução
das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;
X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da
população negra;
XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias
federativas do SUS;
XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS
segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional
de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção
à saúde qualificada e humanizada à população negra;
XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;
XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com
vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas
e privadas de saúde; e
XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.
Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos
estruturantes de suas deliberações.
Art. 3º O CTSPN é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b) dois do Ministério da Igualdade Racial;
c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos
sociais de abrangência nacional.
§ 1º Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do
inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das
entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2º As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput
serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da
Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao
CNS e ao CNPIR.
§ 3º Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que
representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
Art. 4º O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e
entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN
terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta
das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 9º Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades
máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata
o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PADOVANI CERTIFICADORA.
Processo nº 00100.000952/2024-81.
DEFIRO o credenciamento da AR INOVA CERTIFICAÇÃO E SOLUÇÕES. Processo
nº 00100.000545/2024-73.
DEFIRO o credenciamento da AR SYBER CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº
00100.002985/2023-84.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 15 ABRIL DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000725/2024-00, resolve
publicar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 83, de 15 de abril de 2024, de
caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, com a seguinte redação:
I - A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares,
incluídas as doações com encargo e cessões (com a ressalva do disposto no item II
abaixo), não alcançando
os atos vinculados em razão de
direito subjetivo do
beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente
federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último
caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos
três meses anteriores ao pleito eleitoral;
II - Na doação/cessão com encargo, pode haver o afastamento da vedação contida
no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, desde que, diante da verificação dos elementos
inerentes ao caso concreto: a) não se constate prejuízo à isonomia na disputa do pleito
eleitoral; b) esteja presente o interesse público; e c) seja a contraprestação efetiva; e
III - Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias,
atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do
ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de
setembro de 1997.
Parecer: PARECER n. 00001/2024/CNDE/CGU/AGU e Parecer-Plenário nº
0 0 2 / 2 0 1 6 / C N U - D e c o r / CG U / AG U .
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 674, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a alocação às unidades produtoras de
açúcar das regiões Norte e Nordeste, de cota
preferencial adicional de açúcar, destinada ao
Brasil
pelo Governo
dos
Estados Unidos
da
América, para o período de 2023/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº
9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade ao que estabelece os arts. 4º
e 5º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12 de novembro de 2009, na Carta oficial
nº 014/2024, de 18 de março de 2024, do Departamento de Agricultura do Governo
dos Estados Unidos da América, que informa o volume da cota preferencial adicional
de açúcar destinada ao Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal
americano de 2023/2024, e o que consta do Processo nº 21000.015142/2024-27,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a alocação às unidades produtoras de açúcar das
Regiões Norte e Nordeste, de cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil
pelo
Governo dos
Estados Unidos
da América,
para o
período 2023/2024,
já
descontado o fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo
desta Portaria.
Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo
com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas
regiões, em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
. UF
CO D.
USINA
TON.
MÉTRICAS
. AL
14874
Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe
401,35
. AL
14234
Utinga Açúcar e Álcool S/A - Em recuperação Judicial
605,26
. AL
14391 Cooperativa
de 
Colonização
Agropecuária
Indústria
Pindorama LTDA
378,82
. AL
18722
Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales
638,53
. AL
18982
Impacto Bioenergia
608,70

                            

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