Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600003 3 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para obtenção de apoio na adjudicação e na dação em pagamento de imóveis rurais passíveis de aplicação nas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, no âmbito de execuções de dívidas tributárias e não tributárias de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 46. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda: I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e II - disciplinará o disposto no art. 33. Art. 47. No âmbito da execução do Programa Terra da Gente, os Estados e o Distrito Federal, a critério do Ministério da Fazenda, poderão efetuar a transferência de imóveis rurais à União, a fim de pagar: I - créditos relativos aos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; ou II - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. Art. 48. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Esther Dweck DECRETO Nº 11.996, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN. Art. 2º Ao CTSPN compete: I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida; III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN; IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra; V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra; VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN; VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS; VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental; IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde; X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra; XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS; XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra; XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS; XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN. Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações. Art. 3º O CTSPN é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará; b) dois do Ministério da Igualdade Racial; c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional. § 1º Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos. § 2º As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR. § 3º Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde. Art. 4º O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde. Art. 7º Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. As despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. Art. 9º Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PADOVANI CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000952/2024-81. DEFIRO o credenciamento da AR INOVA CERTIFICAÇÃO E SOLUÇÕES. Processo nº 00100.000545/2024-73. DEFIRO o credenciamento da AR SYBER CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.002985/2023-84. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 15 ABRIL DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000725/2024-00, resolve publicar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 83, de 15 de abril de 2024, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, com a seguinte redação: I - A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões (com a ressalva do disposto no item II abaixo), não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral; II - Na doação/cessão com encargo, pode haver o afastamento da vedação contida no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, desde que, diante da verificação dos elementos inerentes ao caso concreto: a) não se constate prejuízo à isonomia na disputa do pleito eleitoral; b) esteja presente o interesse público; e c) seja a contraprestação efetiva; e III - Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997. Parecer: PARECER n. 00001/2024/CNDE/CGU/AGU e Parecer-Plenário nº 0 0 2 / 2 0 1 6 / C N U - D e c o r / CG U / AG U . JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 674, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Estabelece a alocação às unidades produtoras de açúcar das regiões Norte e Nordeste, de cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2023/2024. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade ao que estabelece os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12 de novembro de 2009, na Carta oficial nº 014/2024, de 18 de março de 2024, do Departamento de Agricultura do Governo dos Estados Unidos da América, que informa o volume da cota preferencial adicional de açúcar destinada ao Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal americano de 2023/2024, e o que consta do Processo nº 21000.015142/2024-27, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a alocação às unidades produtoras de açúcar das Regiões Norte e Nordeste, de cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período 2023/2024, já descontado o fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. A alocação de que trata o caput será realizada de acordo com a participação de cada unidade produtora no total de açúcar produzido nas regiões, em toneladas, tendo como referência a safra imediatamente anterior. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO . UF CO D. USINA TON. MÉTRICAS . AL 14874 Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe 401,35 . AL 14234 Utinga Açúcar e Álcool S/A - Em recuperação Judicial 605,26 . AL 14391 Cooperativa de Colonização Agropecuária Indústria Pindorama LTDA 378,82 . AL 18722 Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales 638,53 . AL 18982 Impacto Bioenergia 608,70Fechar